TJMA - 0804067-48.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 06:53
Recebidos os autos
-
19/05/2022 06:53
Juntada de despacho
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23/03/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/03/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:06
Conclusos para decisão
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01/03/2022 17:14
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 04:37
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2022 23:59.
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07/02/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
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29/01/2022 09:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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25/01/2022 17:01
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO Nº. 0804067-48.2021.8.10.0110 AUTOR: PAULA FRAZÃO RÉU:BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por PAULA FRAZÃO em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id: 55087160).
Intimado para apresentar réplica, o autor reiterou os termos da inicial (Id: 56947119). Intimados para produção de novas provas, a parte autora manteve-se inerte, e a parte requerida manifestou-se no sentido de não ter mais provas (Id: 5830303). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não foram arguidas preliminares.
Preliminarmente Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado.
Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. Passo à análise do mérito.
Para o deslinde do feito, resta investigar a regularidade na contratação dos referidos empréstimos e, caso inexistente a aludida regularidade, de quem é a responsabilidade pela efetuação do empréstimo sem anuência do requerente.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1).
Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158).
A relação estabelecida entre as partes guardam natureza consumerista e os contratos aludidos nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada.
Na análise dos autos, observou-se a existência do cartão de crédito consignado de nº 5335****8018 referente ao contrato de nº 52.***.***/7001-16, pertencente a requerente (Id: 55087163).
Em sua peça de contestação o requerido alega, em suma, a regularidade dos contratos e a inexistência de dano moral.
Aduz que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado e que o crédito foi pago através de TED realizado no dia 02/09/2016 para conta bancária do Banco Bradesco agência 5280, conta corrente nº 522146-3 e recebido pela autora. (Id: 55087168).
Para fazer prova de suas alegações juntou cópia dos contratos impugnados, das faturas do cartão de crédito consignado e o detalhamento da operação de pagamento (Id: 55087164).
Assim o sendo, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, e ao par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que restou demonstrado que a parte autora contratou e recebeu os valores do empréstimo e do cartão consignado contratados.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação e o crédito ao requerente dos valores contratados.
Desta forma, resta não configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o Banco requerido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA -
14/01/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 17:07
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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29/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:08
Juntada de petição
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10/12/2021 05:50
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 05:50
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804067-48.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PAULA FRAZAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/12/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 19:07
Conclusos para despacho
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24/11/2021 19:49
Juntada de petição
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29/10/2021 21:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 06:57
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804067-48.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): PAULA FRAZAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC)" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/10/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:46
Juntada de petição
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27/09/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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