TJMA - 0847153-81.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 14:32
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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15/12/2021 12:20
Juntada de petição
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24/11/2021 23:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ASSUNCAO NUNES em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:19
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847153-81.2016.8.10.0001 AUTOR: CARLOS AUGUSTO ASSUNCAO NUNES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Carlos Augusto Assunção Nunes em face do Estado do Maranhão, visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, mantida inalterada pelo Acórdão nº 102.861/2011 proferido pela 3ª Câmara Cível.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 11706455).
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 14013310).
Proferida decisão de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Insatisfeita com a decisão, a parte exequente apresentou embargos de declaração, requerendo o prosseguimento do feito (ID 31061392).
Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 35074939) Em petição de ID nº 36231701, a parte exequente requereu a desistência do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, concedo a justiça gratuita, nos termos da Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, restando comprovada pela parte exequente, conforme arrolado documentos nos autos.
No caso em julgamento, o exequente peticionou e requereu, expressamente em petição de ID nº 36231701 a desistência da ação.
Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada por uma autoridade judiciária, nos termos art. 200, parágrafo único, do CPC. À vista da previsão contida no art. 775 do CPC, homologo a desistência da ação formulada pela parte exequente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, III do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 27922021 -
25/10/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 11:11
Extinto o processo por desistência
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30/09/2020 12:39
Juntada de petição
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01/09/2020 11:05
Conclusos para decisão
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31/08/2020 18:27
Juntada de contrarrazões
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07/08/2020 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 11:12
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2020 02:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ASSUNCAO NUNES em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 02:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ASSUNCAO NUNES em 01/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 15:03
Juntada de embargos de declaração
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13/04/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2020 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2019 08:22
Conclusos para despacho
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25/11/2019 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/11/2019 17:28
Juntada de Certidão
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23/07/2019 18:19
Juntada de petição
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01/10/2018 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2018 16:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ASSUNCAO NUNES em 14/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 01:23
Juntada de contra-razões
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23/08/2018 00:23
Publicado Intimação em 23/08/2018.
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23/08/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2018 15:26
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/03/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2016 18:03
Conclusos para despacho
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28/07/2016 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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