TJMA - 0800490-45.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 14:25
Juntada de termo
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13/07/2021 15:49
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 15:43
Juntada de termo
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01/07/2021 18:51
Juntada de petição
-
01/07/2021 11:26
Mandado devolvido 7
-
01/07/2021 11:26
Juntada de diligência
-
16/06/2021 20:45
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 15:31
Juntada de Ofício
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15/06/2021 13:36
Juntada de termo
-
14/06/2021 10:53
Juntada de Alvará
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08/06/2021 17:48
Juntada de petição
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01/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 19:47
Juntada de petição
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24/05/2021 01:11
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:38
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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20/05/2021 11:19
Juntada de petição
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11/05/2021 18:21
Juntada de petição
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05/05/2021 09:39
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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18/04/2021 13:52
Juntada de petição
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16/04/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800490-45.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por JOSE PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Indefiro o pedido de substituição do polo passivo, haja vista que, por força da Teoria da Aparência, é possível que uma empresa integre o pólo passivo no lugar de outra, do mesmo grupo econômico, quando existir entre ambas identidade de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa, como ocorreu in casu". (STJ, ag n. 960278, Rel.
Min.
Hélio Guaglia Barbosa, DJU de 7-12-2007).
Dessa forma, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que as empresas pertencem ao grupo econômico, ainda que possuam personalidades jurídicas diferentes, autorizando-se, destarte, a aplicação no presente da Teoria da Aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em determinados casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Quanto à insurgência ao deferimento da gratuidade da justiça, pontue-se que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, tal benefício é deferido aos processos que tramitam perante o primeiro grau, no sistema dos juizados especiais.
Não acolho a preliminar de carência da ação, vez que, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o esgotamento da esfera administrativa não é conditio sine qua non para a provocação da tutela jurisdicional. Ademais, no presente caso, houve contestação do mérito, restando caracterizada, portanto, a pretensão resistida.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de anuidade de cartão de crédito.
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC. É de relevância mencionar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, III do CDC.
Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão para o endereço do consumidor sem que este tenha solicitado previamente.
Logo, ausente a prévia e efetiva solicitação do consumidor, torna-se ilícita a cobrança da tarifa referente ao cartão de crédito, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto ou a sua utilização pelo consumidor, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para:1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica de pagamento de anuidade de cartão de crédito, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora o valor de R$ 1.003,52 (um mil, três reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, já incluída a repetição de indébito, atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa que arbitro, desde já, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada desconto ilegalmente realizado, limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
15/04/2021 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 19:25
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
29/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:18
Juntada de petição
-
14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800490-45.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, na sede deste fórum, a ser realizada no dia 29/03/2021 às 10:00hrs, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA).
Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, alertando-a que o não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido até a data da audiência acima especificada, por escrito ou oralmente, caso já não tenha feito, será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº. 9.099/95 e ENUNCIADOS nº 11 e 78.
Intime-se o(a) autor(a) via advogado, para comparecimento, advertindo-o(a) que em caso de ausência o pleito será arquivado.
As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, até o número de 03 (três), independentemente de intimação, bem como das demais provas que pretendem produzir.
Caso algumas das partes optem pela presença na audiência através do sistema videoconferência, deverá peticionar nos autos, informando essa opção com prazo de 05 (cinco) dias de antecedência, ocasião em que a Secretaria deverá encaminhar o link para acesso à audiência da data agendada.
Servirá a presente decisão de mandado de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/02/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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02/12/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 16:39
Juntada de petição
-
24/11/2020 12:52
Conclusos para despacho
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11/11/2020 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 03:03
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 10/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:19
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 18:27
Juntada de petição
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22/10/2020 03:26
Publicado Citação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 11:21
Conclusos para despacho
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08/10/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 17:23
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 07/10/2020 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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06/10/2020 13:29
Juntada de contestação
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15/07/2020 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2020 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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21/05/2020 10:47
Juntada de contestação
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14/04/2020 22:54
Outras Decisões
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22/03/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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