TJMA - 0803543-27.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803543-27.2020.8.10.0000 Agravante : Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA Advogado : Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/ MA 9976-A) Agravado : Rafael de Aquino Silva Proc. de Justiça : Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA COMARCA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica é a investigação do acerto, ou não, da decisão ao proibir que o bem objeto da ação, após apreendido e entregue ao banco, seja retirado da Comarca até o decurso do prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida liminar e/ou da citação do requerido para pagamento. 2. Não há no Decreto-Lei 911/69, que regula o procedimento de busca e apreensão qualquer norma que indique ou obrigue a permanência do bem na comarca onde restou apreendido, razão pela qual, presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação sem proibição de retirada do veículo do território da Comarca em que tramita o processo. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em desfavor de Rafael de Aquino Silva, deferiu o pedido liminar, sob a condicionante de que o bem não poderá ser deslocado da comarca cidade até o decurso do prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida liminar e/ou da citação do requerido para pagamento.
Contra esta determinação é que se insurge a parte agravante, sustentando a inexistência de previsão legal para a proibição de remoção do veículo da comarca.
Alega em suas razões que, “efetivada a busca e apreensão do bem, na forma do Decreto-lei nº 911/69, pode o credor fiduciário remover o bem da Comarca em que foi apreendido, inclusive durante os 05 dias da purga da mora”.
Defende que “não pode o magistrado determinar que o bem permaneça na Comarca aonde foi apreendido, o que implicaria em limitar à Instituição Financeira, ora agravante o exercício da posse e frustrar a medida liminar de busca e apreensão, que, em substância, consiste na remoção do bem.” Ademais, sustenta que “é permitido ao credor, ante o não pagamento do débito, possuir plenamente o bem, podendo indicar depositário, que responderá por sua conservação e guarda, em local adequado.” Requer, com base nisso, a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja desde já excluída da decisão que concedeu a liminar, a obrigatoriedade da permanência do bem na Comarca no prazo da purga da mora, tendo em vista os prejuízos já suportados pelo agravante com o inadimplemento do contrato.
No mérito, pleiteia a reforma do decisum agravado.
Liminar deferida.
Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. VOTO Pressentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o mérito. Neste agravo, a questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não do magistrado em proibir que o bem objeto da ação, após apreendido e entregue ao banco, seja o mesmo retirado da Comarca, até o decurso do prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida liminar e/ou da citação do requerido para pagamento.
Assiste razão ao recorrente, na medida em que o art. 3º, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 preconiza: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Percebe-se, nos dispositivos mencionados, que inexiste qualquer ressalva quanto à proibição de encaminhamento do veículo para outra localidade após a efetivação da medida liminar e/ou da citação do requerido para pagamento, mesmo que ainda em curso o prazo de purga da mora.
Não há no Decreto-Lei 911/69, que regula o procedimento de busca e apreensão qualquer norma que indique ou obrigue a permanência do bem na comarca onde restou apreendido, razão pela qual tal imposição viola o princípio da legalidade estampado no art. 5º, II, da Carta Magna, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - DEFERIMENTO - RETIRADA DO BEM DA COMARCA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO.
Estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, ressaltando que não há que se falar em proibição de que ele saia do território da Comarca em que tramita o processo, vez que não existe tal restrição na lei. (TJ-MG - AI: 10000170178420004 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020) Destarte, afigura-se sem respaldo legal a restrição imposta pelo magistrado a quo no decisum guerreado, de modo que o provimento do recurso para assegurar o pleno direito do agravante é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para permitir que o autor/agravante proceda a retirada do bem da Comarca e do Estado do Maranhão. É como voto. -
04/02/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:22
Juntada de malote digital
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18/12/2020 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:06
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/12/2020 22:23
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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24/11/2020 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 13:25
Juntada de parecer
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18/11/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE AQUINO SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 03:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 17:33
Juntada de Informações prestadas
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15/10/2020 19:35
Juntada de Informações prestadas
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01/10/2020 10:26
Juntada de malote digital
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21/09/2020 09:25
Juntada de Outros documentos
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02/09/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
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31/08/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2020 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2020 14:08
Juntada de Certidão
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26/08/2020 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2020 07:21
Decorrido prazo de RAFAEL DE AQUINO SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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07/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/04/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 14:37
Juntada de malote digital
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03/04/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 13:34
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2020 11:16
Conclusos para decisão
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03/04/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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