TJMA - 0002241-49.2016.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:31
Baixa Definitiva
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16/12/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 15/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:49
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:39
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:18
Juntada de parecer
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27/10/2021 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002241-49.2016.8.10.0060 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : SÉRGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ Advogado : Juliano Henrique Negrão Granato OAB/SP 157.882 1º Apelado : MUNICÍPIO DE TIMON Procuradora : MYLLENA LIMA FALCÃO 2º Apelado : ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado : GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA OAB/PI 5.436 e outros ACÓRDÃO APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
PRETENDIDA ANULAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVUIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E RECOLHIMENTO DE ESGOTO.
DESCABIMENTO DA AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, LXXIII da CF/88, bem como disposições da Lei n.º 4717/65 (Ação Popular), um dos requisitos da ação popular é a lesividade do ato impugnado ao patrimônio público, sendo que lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o Erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. 2. o bem jurídico que a parte autora, ora apelante, pretende tutelar na presente ação diz respeito ao saneamento básico, porém, o mero apontamento não é suficiente para se verificar lesividade ao patrimônio público a ser amparada por meio da ação popular. 3. ação popular ao direito material que se busca tutelar. 4. Isto porque, como bem se refere a sentença guerreada, a área de concessão é todo o município de Timon-MA e a cláusula 3.1 do contrato não deixa dúvidas quanto a abrangência de todo o território do município de Timon-MA.
Ademais, o Contrato de Concessão dispõe sobre metas de atendimento dos serviços públicos concedidos, possuindo, ainda 04 (quatro) anexos, sendo um deles o TERMO DE REFERÊNCIA que também dispõe de forma expressa quanto às metas progressivas de universalização da rede de coleta de esgoto para a zona urbana do município em tela. 5. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.10.2021 a 21.10.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:49
Conhecido o recurso de SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ - CPF: *98.***.*79-53 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2021 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2021 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 10:58
Juntada de petição
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30/09/2021 19:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/09/2021 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:17
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:26
Juntada de parecer
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22/09/2021 02:30
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 17:41
Juntada de petição
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15/09/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 13:52
Juntada de parecer
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27/04/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:41
Recebidos os autos
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23/04/2021 16:41
Conclusos para despacho
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23/04/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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