TJMA - 0800921-95.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 13:40
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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30/06/2022 13:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 13:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 10:50
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 10:49
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:03
Indeferida a petição inicial
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18/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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30/03/2022 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/03/2022 23:59.
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21/02/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:32
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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24/11/2021 22:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:00
Juntada de petição
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27/10/2021 11:06
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800921-95.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO NONATO DE BRITO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. DESPACHO Analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora. Ocorre que em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu.
O princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado que patrocina a causa.(TJ-MG - CC: 10000130244312000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013). Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência. Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, providência esta que deverá ser cumprida sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Buriti Bravo (MA), 1 de outubro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
25/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
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01/10/2021 08:55
Desentranhado o documento
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01/10/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
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29/09/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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