TJMA - 0845745-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO em 22/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
21/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
08/04/2025 11:39
Juntada de petição
-
31/03/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 09:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
08/03/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:46
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:47
Juntada de petição
-
19/07/2023 11:39
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845745-79.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CELIO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A D E S P A C H O: O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Noticiado o falecimento da parte exequente, sua herdeira foi habilitada aos autos, consoante petição de ID nº 90627296.
Intimada a parte executada para se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros, esta deixou de se manifestar, conforme certidão de ID nº 95719567.
Assim, defiro o pedido de levantamento do valor depositado na Conta Judicial nº 5000106193597.
Assim, expeça-se, via sistema SISCONDJ, alvará judicial, ou alvarás apartados para a parte Autora e seu advogado, para levantamento da quantia total de R$ 21.587,92 (vinte e um mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), com seus respectivos acréscimos legais.
Antes, porém, intime-se a parte Demandante para, em 5 (cinco) dias, informar contas bancárias de sua titularidade e de seu advogado, com a observância de que deverá ser apresentada, caso não tenha essa informação nos autos, planilha discriminando a quantia que caberá à parte e seu patrono.
Além disso, ressalto que, se for apresentada apenas uma conta de titularidade do advogado, deverá constar nos autos procuração com poderes especiais.
Defiro o pedido de levantamento do valor depositado, a título de honorários sucumbenciais, na Conta Judicial nº 5000106193597.
Assim, expeça-se, via sistema SISCONDJ, alvará judicial em favor do causídico que patrocinou a causa para levantamento da quantia de R$ 4.714,66 (quatro mil setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), mais acréscimos legais.
Antes, porém, intime-se a parte Demandante para, em 5 (cinco) dias, informar conta bancária de titularidade do advogado.
Após, intime-se ambas as partes para se manifestarem sobre o saldo remanescente de R$ 5.809,64 (cinco mil e oitocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) depositados na conta judicial.
Por fim, sobre a alegação de descumprimento da sentença que determinou a cobertura do seguro em favor da para exequente, sra.
Rosileia da Silva Saraiva Magalhães, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
13/07/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 15:28
Juntada de petição
-
07/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:35
Publicado Citação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Citação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845745-79.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CELIO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A DECISÃO: Compulsando os autos, verifiquei, diante da juntada de documento de ID nº 54186888, a informação do falecimento da parte Autora.
Neste passo, ocorrendo o óbito de qualquer das partes, o processo deve ser suspenso até que haja habilitação dos sucessores, consoante prescreve o art. 313, I do CPC.
Todavia, para fins de habilitação por falecimento de parte, importa a ordem sucessória prevista no Código Civil.
Assim, quem deve suceder a parte Autora neste processo é, primeiramente, o espólio respectivo, caso já exista, e, em segundo plano, os sucessores, consoante dicção do art. 110 do CPC.
Ato contínuo, verifico que em petição de ID nº 90627296, o cônjuge supérstite informou o falecimento da parte autora, juntando, na oportunidade, certidão de óbito, certidão de inexistência de dependente e certidão de casamento.
No entanto, observo que o advogado da parte autora deixou de juntar procuração para regularizar a representação processual dos herdeiros, razão pela qual determino sua intimação para correção do vício processual no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada a procuração com poderes para representação dos herdeiros, determino a citação da parte requerida, por seu advogado, para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante dispõe o art. 690 do CPC.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
13/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:53
Juntada de petição
-
05/06/2023 09:57
Outras Decisões
-
24/04/2023 13:52
Juntada de petição
-
14/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:30
Juntada de petição
-
12/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:09
Juntada de petição
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845745-79.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: CELIO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 07 de Abril de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
07/04/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:37
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845745-79.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CELIO MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC.
Assim, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação.
Igualmente, intime-se a e Executada para se manifestar sobre petição de id.54185358, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
13/03/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:50
Juntada de petição
-
03/11/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:21
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO LUÍS – MA Processo nº. 0845745-79.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Reclamante(s)CELIO MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO Reclamado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi endereça, via PJE para 9ª Vara Cível, todavia, por eventual erro no manuseio do sistema, foi distribuída para este Juízo. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que segundo o que dispõe o art. 516, inciso II, do CPC, deverá efetuar-se perante o Juízo de decidiu a causa.
Isto posto, declino a competência do Juízo da 4ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito, apontando como competente o Juízo da 9ª Vara Cível Encaminhem-se os autos ao juízo competente, por meio do sistema PJE, procedendo-se com a devida baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de outubro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
26/10/2021 12:38
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
26/10/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 12:32
Juntada de petição
-
08/10/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804196-06.2020.8.10.0040
Adriana Santos de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2020 00:03
Processo nº 0804196-06.2020.8.10.0040
Adriana Santos de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2025 12:55
Processo nº 0800444-10.2021.8.10.0034
Maria Massalina Ramos Mota
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 14:09
Processo nº 0800444-10.2021.8.10.0034
Maria Massalina Ramos Mota
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 15:13
Processo nº 0801455-38.2021.8.10.0046
Maria Silvia Silva Abreu
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Emivaldo Gomes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 12:24