TJMA - 0806595-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:54
Juntada de termo
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18/09/2023 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/12/2022 18:14
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
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01/12/2022 05:42
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:50
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:53
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0806595-94.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: AGRAVADO: JOAO GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA10012-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial.
São Luís/MA, 4 de novembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
04/11/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:51
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/09/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial Nº 0806595-94.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Recorrido: João Gonçalves Rodrigues Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pelo Recorrido, por entender que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a homologação dos cálculos (ID 18568480).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 509 §2º do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún II e 489 §1º IV, ambos do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de prescrição.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 19442183).
Sem contrarrazões (ID 19468452). É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual a liquidação não interrompe ou suspende o prazo prescricional e tal prazo se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022 parág. ún e. 489 §1º IV, ambos do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais afastou a prescrição em razão da ausência de liquidação do título coletivo.
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/09/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 16:36
Recurso Especial não admitido
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15/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:00
Juntada de termo
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15/09/2022 05:15
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/08/2022 08:55
Juntada de cópia de dje
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17/08/2022 16:13
Juntada de recurso especial (213)
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10/08/2022 03:17
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 08:49
Juntada de malote digital
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15/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de junho de 2022 a 05 de julho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806595-94.2021.8.10.0000 – PJE. Agravante : Estado do Maranhão. Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues. Agravado : João Gonçalves Rodrigues. Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012). Proc de Justiça : José Henrique Marques Moreira Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO QUE FAZ PARTE DA FASE COGNITIVA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
LEI ESTADUAL Nº 7.072/1998.
INSTITUIÇÃO DE NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES AOS PROFESSORES.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. I.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução” (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). II.
O acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste III.
Agravo de Instrumento desprovido de acordo com o parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 13 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/07/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 07:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/07/2022 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 12:55
Juntada de petição
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27/06/2022 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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09/12/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 18:20
Juntada de petição
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26/10/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806595-94.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues.
Agravado : Joao Goncalves Rodrigues.
Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo (art. 300 c/c 1.019, I, ambos, do CPC) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, inclusive, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
21/10/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 00:28
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES RODRIGUES em 28/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 06:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 22:17
Juntada de contrarrazões
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07/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 21:35
Conclusos para despacho
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23/04/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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