TJMA - 0801975-75.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:23
Juntada de termo
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25/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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03/04/2023 16:44
Juntada de petição
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24/03/2023 11:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 04:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 04:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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06/01/2023 20:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:04
Juntada de petição
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17/09/2022 12:44
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:49
Conclusos para despacho
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12/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 09:45
Juntada de termo
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09/04/2021 06:53
Conclusos para despacho
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05/04/2021 19:18
Juntada de petição
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02/03/2021 15:34
Juntada de petição
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06/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801975-75.2017.8.10.0001 AUTOR: MARCELO DIOGENES COSTA NOGUEIRA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por MARCELO DIOGENES COSTA NOGUEIRA, JOAO BATISTA RODRIGUES RIBEIRO, LAUDENY FERNANDES REIS, JOAQUIM GONCALVES CORREA NETO e JOSE DOS SANTOS PEREIRA FILHO contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, foram reconhecidos o direito à reposição salarial no percentual de 11,98%, incidentes sobre todas verbas salariais devidas desde a data de suas respectivas nomeações - (Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE, AUSÊNCIA DO MEMORIAL DE CÁLCULO E DAS FICHAS FINANCEIRAS OU CONTRACHEQUES - (ID 8098723).
Fora apresentada a Manifestação à Impugnação, refutando todos os fatos alegados pelo executado (ID 10837943). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS Em um de seus fundamentos na impugnação apresentada, o executado alega a necessidade de liquidação para aferição do percentual a ser implantado.
Não vislumbro razão ao executado, pois a Decisão monocrática proferida em Apelação Cível nº 25326-86.2012.8.10.0001 (7427/2014) interposta pelo Estado do Maranhão, revela claramente em seu dispositivo: “Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base, reconhecendo o direito dos Apelados à recomposição salarial no importe de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porém, de ofício, reformo a aplicação da correção monetária, utilizando o IPCA.
Publique-se.
Intimem-se. (Tribunal de Justiça do Maranhão, Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, Apelação nº 007427/2014, Desembargador Relator RICARDO DUAILIBE, Decisão de fls. 146/152)”. (Grifo nosso).
Destaco que, o Acórdão do Agravo Regimental nº 25326-86.2012.8.10.0001 (18747/2014) interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão monocrática acima disposta, conhece mas nega provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Desembargador Relator, prevalecendo o entendimento em sua totalidade da decisão ora fustigada que manteve-se incólume.
Vejamos: “
Ante ao exposto, não tendo vislumbrado a possibilidade de reconsiderar a decisão, conheço e nego provimento ao presente Agravo regimental, mantendo a Decisão fustigada incólume, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 07 de julho de 2014.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator”. (Grifo nosso).
Acórdão transitado em julgado (ID 4783614).
Assim, vemos que na principal parte do acórdão, seu dispositivo, este não deixa dúvidas: “NÃO TENDO VISLUMBRADO A POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAR A DECISÃO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DECISÃO FUSTIGADA INCÓLUME”.
Destaco que, o Estado do Maranhão teve duas oportunidades de sanar possíveis divergências existentes nas decisões proferidas no processo de conhecimento, por meio de Embargos de Declaração, uma quando prolatada a decisão monocrática que julgou improcedente sua apelação e que ordenou a incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) e a segunda quando do julgamento do Agravo Regimental; mas manteve-se inerte.
Cabe destacar que o exequente se encontrava associado ao tempo da propositura da Ação Coletiva, conforme lista anexa no ID 10837951.
Nesse sentido, em recente de decisão do nosso Egrégio Tribunal, de Relatoria do Eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha, do dia 04/06/2020: Sessão virtual de 28/05/2020 a 04/06/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809852-98.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Agravados: Luis Carlos Lisboa Silva, Luis Cesar Silva Martins, Manoel de Sousa Carvalho e Marcos Aurelio Azevedo Pereira Advogado: Dr.
Wagner Antonio Sousa de Araujo - OAB MA 11.101 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO PARA SE IMPLANTAREM 11,98%, DECORRENTES DA CONVERSÃO PARA URV.
CONFIRMAÇÃO POR ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES VINCULANTES ORIUNDOS DOS JULGAMENTOS DO RE 573.232 (INF. 746) E DO RE 612043 (INF. 864).
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES INDIVIDUAIS IMPROVIMENTO.
I – Embora em ementa de acórdão, de agravo regimental contra decisão monocrática pelo improvimento de apelação, conste, contraditoriamente à fundamentação e aos dispositivos correspondentes, a necessidade de prévia liquidação para apuração de percentual devido ante conversão equivocada de cruzeiro real para URV, prevalece é a conclusão do julgamento pelo não provimento do recurso, para manter, assim, sentença condenatória, em ação coletiva, que determinou a implantação da diferença de 11,98%; II – inaplicáveis ao caso se afiguram os julgamentos proferidos no RE 573.232 (Informativo 746) e no RE 612043 (Informativo 864), ambos sob o regime de repercussão geral, para demonstrar a ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais de sentença coletiva; III – coisa julgada é ato jurídico perfeito e acabado por excelência, e sua relativização está prevista na própria Carta da República, que prevê ação de impugnação autônoma, que é a rescisória; IV - agravo de instrumento não provido." Quanto as fichas financeiras, embora caiba ao Autor, como regra, comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), em determinadas situações, diante do caso concreto, caberá a produção da prova a quem tem mais possibilidades e condições de produzi-la (art. 373, §1º, do CPC).
Evidente que o Estado do Maranhão, que possui todos os dados dos servidores e dos pagamentos, está em melhores condições de produzir a prova e deve ser instado a fornecer os documentos e informações necessárias para a apuração dos cálculos.
Logo, diante de sua maior facilidade em apresentar as fichas financeiras, deve a ele ser atribuído esse dever.
DISPOSITIVO Isto posto, Rejeito a impugnação e julgo procedente a pedido de cumprimento de sentença.
Portanto, tendo os pontos alegados em sede de impugnação de sentença ter sido superados, determino a intimação do executado, na pessoa do seu Procurador-Geral, para, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTAR o percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes, devendo o executado informar a este Juízo tão logo efetivado o presente comando judicial.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, para cada exequente (art. 537, CPC), sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
Quanto as fichas financeiras, INTIME-SE o ESTADO DO MARANHÃO, através do seu representante Judicial, por carga ou remessa, para que junte as fichas financeiras dos exequentes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de descumprimento, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado à R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida em nome dos requerentes.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para atualização dos valores, bem como para inclusão dos honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Com retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Sem manifestação, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 19 de Janeiro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 1472021. -
03/02/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2018 15:40
Conclusos para decisão
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02/04/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2018.
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13/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2018 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 09:36
Conclusos para despacho
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27/09/2017 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/05/2017 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 15:51
Conclusos para despacho
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23/01/2017 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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