TJMA - 0818312-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:58
Juntada de malote digital
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01/07/2022 14:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2022 04:11
Decorrido prazo de EDLENE NASCIMENTO LEITE em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:11
Decorrido prazo de CLEUTOM PEREIRA LIMA em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
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07/06/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:55
Recurso Especial não admitido
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11/05/2022 02:22
Decorrido prazo de CLEUTOM PEREIRA LIMA em 10/05/2022 23:59.
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30/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
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30/04/2022 13:43
Juntada de termo
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28/04/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
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18/04/2022 01:20
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/04/2022 13:11
Processo Desarquivado
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11/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:54
Decorrido prazo de CLEUTOM PEREIRA LIMA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:23
Juntada de petição
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07/04/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2022 02:27
Decorrido prazo de EDLENE NASCIMENTO LEITE em 06/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:06
Publicado Ementa em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 10:12
Juntada de malote digital
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16/03/2022 10:03
Juntada de malote digital
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16/03/2022 02:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 02:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 15:12
Conhecido o recurso de CLEUTOM PEREIRA LIMA - CPF: *04.***.*54-00 (AGRAVADO) e não-provido
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14/03/2022 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 10:23
Juntada de petição
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22/02/2022 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 15:27
Juntada de parecer
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26/11/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 01:52
Decorrido prazo de EDLENE NASCIMENTO LEITE em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:28
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 09:18
Juntada de malote digital
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28/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818312-06.2021.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Edlene Nascimento Leite Advogado: Heinz Fábio de O.
Rahmig (OAB/MA 12.258) Agravado: Cleuton Pereira Lima Advogado: Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Edlene Nascimento Leite interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos da Ação Ordinária movida por Cleuton Pereira Lima.
Em suas razões, a Agravante sustenta que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, posto que proferida em desacordo com as diretrizes constantes no art. 99 do CPC/2015 e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do efeito suspensivo requerido, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da Lei Adjetiva Civil1.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a demandada, ora Agravante, não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja o fumus boni iuris.
Ao analisar casos da espécie, em momentos anteriores, firmei entendimento de que a parte poderia gozar do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não estaria em condições de pagar as custas processuais e honorários de advogado, conforme dicção do artigo 99, §3º, do CPC/2015, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não obstante, diante do latente desvirtuamento do benefício trazido no dispositivo legal antes transcrito e anteriormente amparado pelo artigo 4°, da Lei n°1.060/50, passei a analisar os casos com mais acuidade, atento aos elementos que possam demonstrar que a parte possui ou não condições de arcar com as custas do processo, em estrito cumprimento ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, verbis: LXXIX - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nessa linha, entendo que a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ...
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ...
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ... 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. ... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015) No caso dos autos, verifica-se que a Agravante juntou somente cópia de sua CTPS, sem a demonstração atual de sua renda, deixando, a princípio, de apresentar justificativa do pedido de gratuidade da justiça.
Assim, nessa análise superficial, não verifico por parte da Agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo juízo singular, de modo que, nesse momento, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Logo, indefiro o efeito suspensivo buscado.
Oficie-se o Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Em tempo, determino a retificação da capa processual eletrônica, com a alteração da parte Agravada.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
27/10/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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