TJMA - 0800218-93.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:37
Juntada de petição
-
27/05/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2024 01:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:35
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 15:34
Juntada de petição
-
24/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:54
Juntada de petição
-
03/07/2023 14:43
Juntada de petição
-
12/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:56
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:56
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:36
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:36
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/04/2023 08:36
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/04/2023 08:36
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão.
Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. -
01/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
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20/12/2022 15:43
Juntada de petição
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11/11/2022 15:20
Juntada de petição
-
10/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:54
Juntada de despacho
-
04/07/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2022 17:20
Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 12:01
Juntada de petição
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08/06/2022 11:09
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800218-93.2021.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Timbiras/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 Douglas Rodrigues Guedes Secretário Judicial -
02/06/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:54
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:31
Juntada de apelação
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800218-93.2021.8.10.0134 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS VAZ RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria das Graças Vaz em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 0123392070471.
Ela assevera que não anuiu com as contratações.
Juntou documentos.
Citado, o réu contestou no ID nº 48373318.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID nº 56073169.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 66118345, acerca da qual somente a autora se manifestou, no ID nº 67904072.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID nº 44463992, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 0123392070471 .
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Noutra senda, o demandado alega que reverteu a quantia emprestada à parte autora.
Tal fato é comprovado pelo extrato bancário de ID nº 48373321, que comprovam o repasse da quantia total de R$ 512,11 (quinhentos e doze reais e onze centavos), sacada em terminal de autoatendimento.
Destaque-se que a posse e uso da senha pessoal e intransferível do cartão da conta bancária e de responsabilidade exclusiva do consumidor.
Não pode a instituição bancária ser responsabilizada pelo repasse da mesma para terceiras pessoas.
Logo, para que não haja enriquecimento sem causa da parte autora, faz-se necessário a reversão, em favor do réu, do valor transferido para a conta bancária daquele.
Seguindo, o réu argumenta que não poderia ser condenado a restituir em dobro as quantias descontadas da conta bancária da acionante, pois teria havido engano justificável.
Contudo, no caso em tela, o requerido sequer juntou cópia dos contratos vergastados, mostrando-se injustificável sua conduta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 0123392070471 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Por seu turno, CONDENO a parte autora a restituir, em favor do réu, a quantia de R$ 512,11 (quinhentos e doze reais e onze centavos), referente à transferência de valores àquela, devidamente corrigido pelo INPC, podendo ser compensado com o valor devido àquela.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 35% e 65%, respectivamente.
Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada uma das partes pagar, em favor do causídico da outra, montante do valor arbitrado, na proporção especificada no parágrafo anterior.
Todavia, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas por ela devida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 28/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
30/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:47
Juntada de petição
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10/05/2022 02:20
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:20
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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10/05/2022 02:20
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800218-93.2021.8.10.0134 Autor: Maria das Graças Vaz Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Maria das Graças Vaz em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) existe conexão; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 56063169.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Lado outro, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”, inclusive se a contratação se deu através de contrato físico ou eletrônico.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 04/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
06/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:20
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:22
Juntada de petição
-
11/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:22
Juntada de réplica à contestação
-
27/10/2021 12:53
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
27/10/2021 12:52
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
27/10/2021 12:52
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800218-93.2021.8.10.0134 DESPACHO Considerando que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na autocomposição lide, deixo de realizá-la, na forma do art. 334, § 4º, I, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Em razão disso, aguarde-se em secretaria o prazo de 15 (quinze) dias, para que o réu apresente contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, que se iniciou na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC), certificando-se após o escoamento do prazo.
Em sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, em 15 (dez) dias. Timbiras, 22/06/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
25/10/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 17:23
Juntada de contestação
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26/06/2021 13:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:06
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2021 10:45 Vara Única de Timbiras.
-
22/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:16
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:09
Juntada de petição
-
16/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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16/06/2021 00:18
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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16/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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13/06/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 12:49
Juntada de petição
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26/04/2021 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/06/2021 10:45 em/para Vara Única de Timbiras .
-
26/04/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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