TJMA - 0817682-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59.
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01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GARCIA DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:39
Decorrido prazo de VANESSA KELLY CARVALHO GARCIA DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 10:53
Juntada de malote digital
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09/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817682-47.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A Procurador : Paulo Roberto Vigna – OAB/SP n.º 173.477 Agravado : RICARDO CARVALHO GARCIA DO NASCIMENTO Defensor : PEDRO ALMEIDA CASTRO, - OAB/MA 17788-A D E C I S Ã O AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A interpôs recurso agravo de instrumento, com pedido atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Ilha de Luís, Termo Judiciário de São Luís(MA), proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização nº 0842159-34.2021.8.10.0001, que lhe foi proposta por R.
C.
G.
D.
N. , ora agravada, por meio da qual foi deferido o pedido de tutela provisória para determinar “que as empresas requeridas AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A reestabeleçam o plano de saúde do autor, no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da intimação, permitindo-lhe a continuidade do tratamento do Transtorno do Espectro Autista – TEA na clínica credenciada.” Nas razões de ID 13046312, o agravante insurge-se contra essa decisão, alegando, em síntese, que: “em que pese a Agravada busque mover o Judiciário sob alegações de incorreção na sua conduta, fato é que a parte, conscientemente, conforme a própria Agravada narra, se manteve inadimplente quanto às mensalidades do plano e, apesar de notificada, quedou-se inerte quanto ao adimplemento da despesa por período que superam o permitido contratualmente, levando à suspensão/cancelamento do plano” e que “Só após o cancelamento resolveu realizar os pagamentos em atraso para tentar buscar um direito que não mais lhe assiste”.
Requer, assim, o recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão ora agravada, e, no mérito, requer a reforma desta. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
O pedido de tutela recursal antecipada do agravante não merece acolhida, conforme passo a expor.
Conforme se observa da exordial de origem, acostada no ID 53054691 dos autos de origem, no dia 20/09/2021 o Agravado foi surpreendido com a suspensão total e repentina das terapias para autismo e, imediatamente, sua responsável legal efetuou o pagamento de 08/2021 (pago em duplicidade) e 09/2021.
O Plano de saúde agravante, porém, alega que a rescisão do contrato foi realizada em exercício regular do direito. Como o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando de forma pacífica, é possível a resilição unilateral do contrato, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656⁄98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Nesse sentido, são os seguintes arestos: CIVIL.
ECONÔMICO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 'B', DA LEI N. 9.656⁄98.
ENUNCIADO N. 83⁄STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AgRg no Ag 1.157.856⁄RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21⁄6⁄2011, DJe de 27⁄6⁄2011) "SEGURO SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO ESTIPULADO ENTRE A SEGURADORA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, EMPREGADORA DA RECORRIDA.
RESILIÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO, NAS MESMAS CONDIÇÕES, COM RELAÇÃO À BENEFICIÁRIA, CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE. 1.
A Lei 9.656⁄98 não impede a resilição dos chamados contratos coletivos de assistência médica, celebrados entre as operadoras de planos de saúde e as empresas.
Na hipótese dos autos, essa afirmação é ainda mais significativa, porque o contrato coletivo do qual a recorrida era beneficiária foi firmado entre as recorrentes e o TRE⁄PE – pessoa jurídica de direito público interno e, portanto, submetida às normas que regem o direito administrativo. 2.
Mesmo que em algumas situações o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes do CDC, não há como obrigar as operadoras de planos de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (REsp 1.119.370⁄PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7⁄12⁄2010, DJe de 17⁄12⁄2010) Sendo juridicamente possível o rompimento do contrato, torna-se o Judiciário competente apenas para revisar os termos do cumprimento (ou não) dos requisitos previstos na Resolução nº 19/99, como a antecedência de 60 dias e a disponibilização de plano individual caso possível pela operadora, o que somente a triangularização da lide permitiria, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nas presentes razões recursais, deixa o Plano de Saúde de comprar que houve a notificação com antecedência e a disponibilização de plano individual.
A bem da verdade, sequer comprova o Agravante qual teria sido o período de inadimplência e se esse, efetivamente, daria base à rescisão unilateral.
Tenho, assim, que a decisão recorrida não merece ser suspensa, pois, ao menos neste momento de cognição sumária, os indícios de prova elencados na exordial não apontam para a probabilidade do direito da empresa demandada em rescindir unilateralmente o contrato debatido.
Posto isto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, comunicando-lhe sobre o teor da presente decisão, ficando dispensado de prestar informações complementares.
Intimem-se a agravante, na forma legal, para conhecimento.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor para presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
06/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 02:55
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:13
Decorrido prazo de VANESSA KELLY CARVALHO GARCIA DO NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:13
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GARCIA DO NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 01:07
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 00:58
Decorrido prazo de VANESSA KELLY CARVALHO GARCIA DO NASCIMENTO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:58
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO GARCIA DO NASCIMENTO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 15:21
Juntada de petição
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26/10/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 01:40
Publicado Despacho em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817682-47.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A Procurador : Paulo Roberto Vigna – OAB/SP n.º 173.477 Agravado : R.
C.
G.
D.
N.
Defensor : PEDRO ALMEIDA CASTRO, - OAB/MA 17788-A D E S P A C H O Analisando o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar nos autos, de maneira clara e induvidosa, a existência de elementos que autorizem a concessão ou denegação da tutela de urgência recursal pleiteada, reservo-me para sobre ela me manifestar após estabelecido o contraditório.
Assim, intime-se o agravado, na forma da lei, sobre a interposição do recurso, mediante remessa de cópia integral dos presentes autos, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Decorrido o prazo de estilo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luis/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
21/10/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 22:02
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2021 18:17
Conclusos para despacho
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14/10/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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