TJMA - 0803477-15.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
24/01/2024 14:47
Realizado cálculo de custas
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15/01/2024 08:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2024 08:44
Juntada de termo
-
03/11/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE ADRENNY PEREIRA RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.
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19/09/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/09/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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08/09/2023 16:44
Realizado cálculo de custas
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03/08/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE ADRENNY PEREIRA RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:05
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2023 15:01
Juntada de termo
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21/07/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 07:12
Juntada de Certidão
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19/05/2023 17:06
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:06
Juntada de despacho
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28/02/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2023 13:15
Juntada de Ofício
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08/02/2023 17:43
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:40
Decorrido prazo de VALE S.A. em 05/10/2022 23:59.
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27/10/2022 19:40
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2022 11:00
Juntada de termo
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14/09/2022 14:30
Juntada de contrarrazões
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14/09/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 08:03
Juntada de diligência
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18/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:00
Outras Decisões
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14/01/2022 12:52
Conclusos para decisão
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14/01/2022 12:51
Juntada de termo
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14/01/2022 12:50
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:51
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2021 10:14
Juntada de protocolo
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19/11/2021 17:07
Juntada de apelação
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26/10/2021 13:13
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803477-15.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADRENNY PEREIRA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS FELIPE DE CASTRO E SILVA - MA16694, KELLY PATRICE CUTRIM OLIVEIRA - MA10793 REQUERIDO(A): VALE S.A. e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0803477-15.2019.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE ADRENNY PEREIRA RIBEIRO, em face de VALE S.A. e outros, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Foi determinado por este juízo (ID 28417356) que a parte autora procedesse à emenda à inicial, demonstrando que fazia jus à gratuidade judicial.
A parte autora apenas juntou aos autos declaração de hipossuficiência, não trazendo nenhuma documentação para demonstrar o alegado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, devidamente intimado para suprir irregularidade apontada pelo juízo , o autor não demonstrou os requisitos para a concessão da gratuidade, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
22/10/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:50
Indeferida a petição inicial
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16/04/2020 16:46
Conclusos para despacho
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16/04/2020 16:45
Juntada de termo
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16/03/2020 16:12
Juntada de petição
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02/03/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 04:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2019 16:15
Conclusos para despacho
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14/08/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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