TJMA - 0000557-98.2012.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 20:35
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:57
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:30
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PEREIRA BOMFIM em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:56
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PEREIRA BOMFIM em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:50
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:53
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PEREIRA BOMFIM em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:26
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PEREIRA BOMFIM em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:06
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:37
Juntada de despacho
-
15/09/2022 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/06/2022 15:35
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 23:55
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 11:30
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0000557-98.2012.8.10.0070 -MEGA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP x MUNICIPIO DE ARARI. ATO ORDINATÓRIO, Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007.FINALIDADE: Intime o apelado para, no prazo de quinze dias, apresentar suas contrarrazões recursais, conforme o disposto no art. 1.010, § 1º do Novo Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal. Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO. -
10/12/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:18
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 21:27
Juntada de apelação cível
-
28/10/2021 09:18
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 09:17
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0000557-98.2012.8.10.0070 -MEGA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP x MUNICIPIO DE ARARI. SENTENÇA. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MEGA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em face de MUNICIPIO DE ARARI, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão colacionada no Id. 43619610, foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, bem como determinada a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas de ingresso, comprovando a quitação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimado, o demandante deixou transcorrer in albis o prazo, permanecendo inerte, conforme certidão de id. 54975619. É o que convém relatar. Decido. De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV). Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Convém ressaltar que, apesar de interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, não há nos autos qualquer pronunciamento acerca do efeito suspensivo, de modo que não há que se aguardar o julgamento do recurso. Assim, considerando que o autor quedou-se inerte, sem o devido recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas.
Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. P.
R.
I. Arari, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO - Juiz de Direito Titular. Advogado(s) do reclamante: FLAVIA CRISTINA PEREIRA BOMFIM, Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO. -
26/10/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/10/2021 14:11
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 01:47
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA PEREIRA BOMFIM em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 07:54
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 13:05
Apensado ao processo 0000234-59.2013.8.10.0070
-
15/12/2020 05:39
Decorrido prazo de MEGA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 14/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 18:46
Juntada de petição
-
04/12/2020 02:54
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
23/11/2020 10:27
Juntada de edital
-
18/11/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:42
Recebidos os autos
-
10/11/2020 12:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2012
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800091-47.2021.8.10.0073
Albenice Pereira da Silva
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Danilo Noleto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 16:09
Processo nº 0801649-16.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Lenise de Jesus Carvalho
Advogado: Alice Micheline Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2020 15:28
Processo nº 0000557-98.2012.8.10.0070
Mega Empreendimentos LTDA - EPP
Municipio de Arari
Advogado: Flavia Cristina Pereira Bomfim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 18:06
Processo nº 0800497-59.2021.8.10.0076
Maria Tome Carmo Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2021 10:56
Processo nº 0001550-32.2015.8.10.0040
Wandson Carlos Santiago
Philips do Brasil LTDA
Advogado: Andre Almeida da Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2015 00:00