TJMA - 0802610-37.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 20:24
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 20:23
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 02:29
Decorrido prazo de FABIANA AYRES DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO MESSIAS MOREIRA em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:19
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 09:19
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802610-37.2021.8.10.0059 Requerente: FABIANA AYRES DE OLIVEIRA e outros Requerido(a): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Reclamação Cível processada sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte promovente pleiteia a condenação da parte promovida à indenização por danos morais e revisão de fatura. DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade, uma vez que, há hidrômetro instalado e faturas não são aceitas como resultante do consumo real pela parte promovente.
Assim, como o montante questionado não decorre de consumo não registrado, a demanda possui questões técnicas e complexas que fogem ao conhecimento deste magistrado, necessitando de perícia para auxiliá-lo. Como o magistrado não conta com um perito de sua confiança, impossível a realização de tal exame no âmbito deste Juizado Especial.
Ademais, o procedimento é complexo, portanto, incompatível com o rito adotado por esta Justiça Especializada, que deve atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria e em especial a do Estado do Maranhão através da sua Câmara Recursal: JUIZADO ESPECIAL.
PERÍCIA EM PROCESSO DE SUA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO.
A realização de perícia constitui ato processual complexo, incompatível, portanto, com os princípios da simplicidade e informalidade consagrados pela Lei 9.099/95, não constituindo cerceamento de defesa, com efeito, a não apreciação de pedido de exame pericial formulado no âmbito do processo regido pela Lei 9099/95(...) Recurso conhecido porém improvido (Acórdão 976/99 2a Turma Recursal Civel e Criminal – Relator Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO)(IN JUIZADOS ESPECIAL DO MARANHÃO PÁG 125 2001) no mesmo sentido acórdão 1404/00 Rel.
Juiz Raimundo Moraes Bogea IN IDEM pág.132) Desta forma, o processo merece ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa e, sobretudo, para afastar a possibilidade de um provimento injusto a qualquer uma das partes litigantes. Isto posto, diante da necessidade de realização de prova pericial incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, 8 de outubro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
26/10/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/04/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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15/10/2021 13:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/10/2021 10:07
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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07/10/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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