TJMA - 0823402-26.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2021 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 10:52
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
12/02/2021 07:35
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 09:25
Juntada de petição
-
08/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823402-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA CRISTINA COSTA OLIVEIRA REU: MAGAZINE LILIANI S/A, ESMALTEC S/A Advogado do(a) REU: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por Lília Cristina Costa Oliveira em desfavor de Magazine Liliani S.A. e Esmaltec S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no id. n.º 38852104, pág. 1/4.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
07/01/2021 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 11:01
Juntada de petição
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11/12/2020 10:59
Homologada a Transação
-
10/12/2020 14:41
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 10:32
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:32
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:31
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2020 15:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/12/2020 08:49
Juntada de petição
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01/12/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
29/09/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:41
Juntada de petição
-
16/09/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:11
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 15:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/08/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 08:43
Conclusos para despacho
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11/08/2020 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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