TJMA - 0814070-35.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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08/01/2023 23:22
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 30/09/2022 23:59.
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08/01/2023 23:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/09/2022 23:59.
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24/11/2022 11:07
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/09/2022 23:59.
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10/11/2022 21:48
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/08/2022 23:59.
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27/09/2022 11:41
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:56
Outras Decisões
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15/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:36
Juntada de petição
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30/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 17:39
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:55
Juntada de petição
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16/08/2022 09:44
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 15:34
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2022 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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05/08/2022 14:23
Realizado cálculo de custas
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27/07/2022 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:55
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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21/07/2022 20:41
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:41
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 28/06/2022 23:59.
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06/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 31/05/2022 23:59.
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18/06/2022 14:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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02/06/2022 04:52
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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30/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:18
Juntada de petição
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20/05/2022 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 21:09
Juntada de petição
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19/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:10
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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12/05/2022 20:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:51
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 12:12
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814070-35.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATHIANA DE MESQUITA AMORIM - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB MA12733-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS contra sentença proferida em Id 55028764 , alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado.
Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição.
Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório.
DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva.
Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão.
Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante.
Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Nesse sentido colaciono acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que se ajusta perfeitamente ao caso sub judice: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 1.
Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargos de Declaração rejeitados." (TJAM.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004184-50.2019.8.04.0000, MANAUS/AM.
Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
SESSÃO DO DIA 27/11/2019).
Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada.
Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado.
Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia.
E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada.
Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 04 de abril de 2022 Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
06/04/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 06:17
Outras Decisões
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21/03/2022 23:58
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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21/03/2022 16:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/03/2022 15:57
Juntada de Certidão
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07/03/2022 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2022 23:22
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 10:04
Juntada de petição
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24/01/2022 23:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814070-35.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TATHIANA DE MESQUITA AMORIM - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte reclamada interpôs Embargos de Declaração, requerendo seja sanado o erro material ocorrido na sentença prolatada em (ID 55028764).
Diante do pretendido efeito modificativo, que a parte embargada manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração em (ID 56443339).
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2021 Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de Direito de Entrância Final, resp. pela da 8.ª Vara Cível -
08/01/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 12:54
Conclusos para despacho
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:08
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 16:29
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2021 16:29
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2021 03:10
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814070-35.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TATHIANA DE MESQUITA AMORIM - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Reparação de Danos Materiais e Morais, promovida por THATIANA DE MESQUISTA AMORIM EPP em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que é proprietária do caminhão Ford Cargo 2429 B, ano/modelo 2017/2018, placas PSY 4987, Chassi 9BFYEALE1JBS66169, que o referido veículo era segurado pela requerida (apólice nº 038929) e que na data em que a autora acidentou-se, os pagamentos estavam em dia com a seguradora.
Assim, no dia 11 de maio de 2018, por volta das 8 horas, a mesma trafegava pela Estrada do Rio Preto (km 15), sentido Marabá, quando seu veículo, colidiu com o do Senhor MARCELO AMORIM DE MELO, que dirigia, àquele momento, um veículo Fiat Strada Adventure Flex, ano/modelo 2010/2010, placas NWD 3400, Chassi 9BD27804DA7278795.
Relata que reportou a reclamação, através do corretor de seguros, porém a ré recusou-se a indenizar o terceiro envolvido.
Esclarece que, no dia 29 de maio de 2018 enviou declaração à ré assumindo a responsabilidade pelo acidente ocorrido, e outra declaração afirmando não ter parentesco ou qualquer vínculo com o Sr.
Marcelo, e ainda carta em 30 de agosto de 2018 solicitando a abertura do sinistro, a fim de que a Requerida lhe indenizasse o sinistro, porém a requerida não apresentou resposta àquelas notificações.
Alega ainda, que foi processada pelo Senhor MARCELO AMORIM DE MELO, no 2º Juizado Cível de Marabá, Processo nº 0805198-07.2018.8.14.0028, em Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito c/c Danos Materiais e Morais, o qual teve seus pedidos parcialmente procedentes para condenar a autora.
Em face do inadimplemento da requerida, para com a requerente e o terceiro envolvido no acidente, a autora ajuizou a presente ação.
Em sede de contestação, o requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS arguiu em síntese: que com relação ao dano material, tal quantia pleiteada caracteriza a perda total do veículo, uma vez que o valor ultrapassa os 75% do valor total do veículo, razão pela qual não merece prosperar.
Ao fim, com relação ao dano moral, defendeu que este também não merece prosperar em razão da ausência comprovação do dano e que não houve nenhuma prova que a ré tenha causado abalo a imagem da empresa autora.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica de ID 41038774.
Intimadas as partes para apontarem as questões de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnou-se pelo julgamento antecipado da LIDE.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte requerente busca a reparação por dano material e moral com o escopo de obter o ressarcimento em face do inadimplemento do BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, para com a requerente e o terceiro envolvido que dirigia, àquele momento do acidente, um veículo Fiat Strada Adventure Flex, ano/modelo 2010/2010, placas NWD 3400, Chassi 9BD27804DA7278795, sendo este o Sr.
MARCELO AMORIM DE MELO, onde o mesmo processou a autora no 2º Juizado Cível de Marabá, Processo nº 0805198-07.2018.8.14.0028 em uma Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito c/c Danos Materiais e Morais, o qual teve seus pedidos parcialmente procedentes condenando a requerente no valor de R$ 34.690,00 (trinta e quatro mil seiscentos e noventa reais).
Em relação à inversão do ônus da prova o artigo 333 do Código de Processo Civil e seus parágrafos estabeleçam que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Outrossim, o Código Cível, no seu art. 758, para efeito de prova, in verbis: Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Observa-se, portanto, que a requerente cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja, o de provar o alegado.
Em análise dos autos, constata-se que a prova documental apresentada pela autora é robusta a respaldar suas alegações, acompanhando na inicial: a apólice do seguro firmado entre as partes, negativa à extensão da cobertura para terceiro envolvido, bem como a sentença, decorrente do acidente de trânsito.
O seguro de responsabilidade civil visa garantir o segurado contra indenizações que lhe venham a ser cobradas por danos que vier a causar a terceiros, conforme disposto nos artigos 787 e 788 do Código Civil, senão vejamos: Art. 787.
No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 1º Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. § 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. § 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Art. 788.
Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
No caso em exame, a segurada (apólice nº.038929 e proposta nº. 0847058150), sofrera prejuízos materiais em razão da insolvência da seguradora, tendo direito ao ressarcimento da indenização resultante da condenação, estando, portanto obrigado contratualmente a cobrir danos materiais e morais a terceiros conforme contrato de id. 30694015 - Pág. 26, que fala sobre os riscos cobertos pela seguradora: “DANOS MATERIAIS E/OU DANOS CORPORAIS A TERCEIROS (RCF-V) - Nº 93 O seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RCF-V) garante o reembolso das indenizações que o Segurado for obrigado a pagar por danos materiais e/ou danos corporais, causados involuntariamente a terceiros.
A presente cobertura estabelece Limites Máximos de Indenizações distintos, independentes e incomunicáveis, por veículo incluído na apólice, para a Garantia de Danos Materiais e para a Garantia de Danos Corporais, que são consideradas para efeito do contrato de seguro: - Garantia de Danos Materiais: obrigação de reembolso assumida pela Seguradora no que tange a reclamações de terceiros envolvendo exclusivamente danos à propriedade material, bens móveis ou imóveis e coisas, não abrangidos na Garantia de Danos Corporais.” Reconhecida a responsabilidade da parte autora pela ocorrência do sinistro, sem mais delongas, cabe a apuração do nexo causal entre a seguradora e as lesões sofridas pelo autor e o terceiro envolvido o que, ao meu sentir, resta cabalmente demonstrado pelas provas trazidas na peça.
A par de todo o conjunto probatório, entendo que assiste razão à parte autora, face verossimilhança em suas alegações; contudo, analiso os pedidos em separado, ante a particularidade de cada um e requisitos para sua configuração.
Quanto ao dano material pleiteado, faz jus a autora THATIANA DE MESQUISTA AMORIM EPP ao ressarcimento do montante de R$ 34.690,00 (trinta e quatro mil seiscentos e noventa reais), a serem pagos pela Ré BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS, valor correspondente à extensão do dano na forma do art. 944 do Código Civil.
Quanto pedido de indenização por dano moral, cumpre assentar acerca da possibilidade de cumulação dos pedidos, haja vista que este decorre dos problemas pelo qual a parte autora passou decorrente da recusa da seguradora de indenizar o sinistro.
Em relação ao quantum indenizatório, deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela Autora; além de se levar em conta a capacidade financeira a parte obrigada.
Assim, há de ser considerado o caráter dúplice do dano moral, vide STJ, REsp 1784696/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019, bem como as circunstâncias fáticas do evento danoso.
Isto posto, entendo que a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se alinha com a jurisprudência pátria e é suficiente a garantir o efeito pedagógico e a satisfação reparatória ao evento danoso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.690,00 (trinta e quatro mil seiscentos e noventa reais), que deverá ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, por meio do índice INPC, a partir do evento danoso.
Condeno, ainda, ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, a partir do INPC.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
05/11/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 13:17
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2021 11:36
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:24
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:27
Juntada de petição
-
25/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814070-35.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TATHIANA DE MESQUITA AMORIM - EPP Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
23/02/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 13:18
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2021 06:55
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
19/01/2021 17:45
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814070-35.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATHIANA DE MESQUITA AMORIM - EPP Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB MA12733-A REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
09/01/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 19:14
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2020 15:01
Juntada de contestação
-
18/11/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 19:44
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/10/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 10:57
Juntada de petição
-
02/10/2020 09:07
Juntada de termo
-
16/09/2020 10:49
Juntada de petição
-
02/09/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:43
Recebidos os autos
-
24/08/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/08/2020 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
24/08/2020 09:42
Conciliação infrutífera
-
24/08/2020 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/08/2020 15:15
Juntada de petição
-
14/08/2020 10:24
Juntada de petição
-
15/07/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:00
Audiência conciliação designada para 24/08/2020 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/06/2020 13:55
Juntada de petição
-
01/06/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:06
Juntada de petição
-
26/05/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2020 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 18:13
Juntada de petição
-
21/05/2020 18:12
Juntada de petição
-
19/05/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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