TJMA - 0801888-83.2018.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:14
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
15/06/2023 13:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/06/2023 13:12
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/06/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA CRUZ SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 02:03
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 16:53
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA CRUZ SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
14/04/2023 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:07
Juntada de termo
-
13/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:37
Juntada de petição
-
23/03/2023 10:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
21/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 16:49
Juntada de petição
-
08/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:51
Juntada de petição
-
07/11/2022 23:36
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
07/11/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:58
Juntada de termo
-
20/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:04
Juntada de petição
-
22/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 19:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
13/11/2021 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA CRUZ SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO DOMINGOS DA CRUZ SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 06:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA Whatsapp :(99) 3661-1743 Email: [email protected] Requisição de Pagamento Requisição de Pequeno Valor - RPV Nº 289 / 2021 Codó (MA), 25 de Outubro de 2021 Do: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ-MA Ao: PROCURADORIA GERAL ESPECIALIZADA DO INSS - PFE/INSS Requisito o pagamento em favor do credor e no valor individualizado, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida na Ação Originária nº. 0801888-83.2018.8.10.0034 e Ação de Execução nº 0801888-83.2018.8.10.0034, segundo as informações abaixo indicadas.
Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição.
IDENTIFICAÇÃO Advogado/Credor: RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - OAB MA6790-A - CPF: *94.***.*35-72 Devedor: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÕES DA REQUISIÇÃO Espécie: Originária Natureza do Crédito: Alimentar Doença Grave: não Natureza da Obrigação: Acidente de Trabalho (Assunto): DIREITO PREVIDENCIÁRIO DATAS DE REFERÊNCIA (dia/mês/ano) Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 18/10/2018 Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento: 25/06/2020 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da impugnação se houver: (NÃO HOUVE EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO) Data de Decurso de Prazo ou Concordância com o Valor Requisitado: 09/03/2021 BENEFICIÁRIOS NOME COMPLETO CPF RENÚNCIA EXPRESSA DATABASE RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA *94.***.*35-72 Não 11/2020 PREFERÊNCIA LEGAL PERCENTUAL JUROS MORA Sem preferência legal 0 Principal corrigido (R$) Juros ou juros/selic, se tributário (R$) VALOR TOTAL (R$) 16.150,78 0 16.150,78 Atenciosamente, ELAILE SILVA CARVALHO Juíza Titular da 1ª Vara -
27/10/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 16:32
Juntada de Ofício
-
30/07/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:21
Juntada de petição
-
14/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 13:59
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801888-83.2018.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: ANTONIO DOMINGOS DA CRUZ SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970, RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA6790 REQUERIDO(A)/VENCIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado, conforme documentos acostados à inicial, confirmada em segundo grau em reexame necessário.
Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos, concordando com os mesmos em manifestação de ID42252745, manifestando discordância com os honorários advocatícios fixados.
Os autos vieram-me conclusos.
Compulsando os autos, vejo que os honorários advocatícios foram fixados consoante o zelo profissional, natureza do serviço e tempo de duração da causa, na forma do artigo 85,§ 2º do CPC c/c artigo 85,§ 1º e artigo 85,§ 4º, II, também do CPC, conforme despacho de ID 39297527, razão pela qual não deve prosperar a alegação do requerido de que não são devidos os honorários fixados quando da liquidação do julgado.
Assim, homologo os cálculos apresentados(ID38565329) e determino seja intimada a parte autora para juntar aos presentes autos os cálculos atualizados devidos com o destaque dos honorários advocatícios fixados em despacho de ID 39297527, no prazo de 15(quinze) dias.
Considerando que os valores do credor/exequente se enquadrarem nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, desde já requisito o pagamento, por intermédio do presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, na forma da Constituição Federal.
Observando ainda os valores do causídico se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada . Codó-MA, Segunda-feira, 22 de Março de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
08/04/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 00:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/03/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:16
Juntada de termo
-
22/03/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:15
Juntada de petição
-
09/03/2021 06:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801888-83.2018.8.10.0034 REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS DA CRUZ SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MENDES DE SOUSA, RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O: 1.
Recebido hoje. 2.
Em face da apresentação de Memória de Cálculo pelo credor e do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15, bem como para implante o benefício devido , também no prazo de 30(trinta) dias. 3.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor exequendo, conforme já incluídos nos cálculos pelo exequente, na forma do artigo 85,§ 1º c/c artigo 85,§ 4º , II, do CPC, conforme sentença proferida nos autos. 4.
Cumpra-se. Codó (MA), 16.12.2020. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
11/01/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 22:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 16:39
Juntada de petição
-
08/07/2020 22:30
Transitado em Julgado em 25/06/2020
-
08/07/2020 22:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/06/2020 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE SOUSA em 02/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA em 02/06/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2020 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/09/2019 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 11:44
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2019 14:16
Juntada de Certidão
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23/04/2019 14:41
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2019 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2018 19:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA em 27/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 19:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE SOUSA em 27/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 31/10/2018.
-
31/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 09:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 09:20
Juntada de termo
-
18/10/2018 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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