TJMA - 0819029-52.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 16:54
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2021 13:34
Juntada de documento
-
04/10/2021 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/10/2021 09:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/10/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2021 13:21
Juntada de parecer do ministério público
-
17/09/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 03:01
Decorrido prazo de MARCIO CAMPELO SOUZA em 15/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0819029-52.2020.8.10.0000 Sessão Virtual : Início em 16.8.2021 e término em 23.8.2021 Paciente : Marcio Campelo Souza Impetrante : Thaysa Halima Sauáia (OAB/MA nº 6.792) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 10450-48.2020.8.10.0001 (10594/2020) Incidência Penal : Arts. 154-A, 154-B, 155, § 4º, inciso II, 298 e 304, todos do Código Penal (invasão de dispositivo informático, furto qualificado, falsificação de documento particular, uso de documento falso) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FURTO QUALIFICADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE POSTO EM LIBERDADE POR DECISÃO DO STF.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
O paciente foi posto em liberdade por decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 196.651-MA, circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade da presente impetração; II.
Habeas Corpus prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal julgou prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
27/08/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 12:26
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
23/08/2021 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2021 11:36
Juntada de parecer do ministério público
-
16/08/2021 07:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2021 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2021 09:13
Juntada de parecer do ministério público
-
14/07/2021 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 07:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/03/2021 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2021 07:04
Juntada de documento
-
03/03/2021 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2021 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/03/2021 00:59
Decorrido prazo de MARCIO CAMPELO SOUZA em 26/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 10:41
Juntada de parecer do ministério público
-
11/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2021 08:51
Juntada de documento
-
10/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819029-52.2020.8.10.0000 Paciente: Márcio Campelo Souza Advogado (a): Thaysa Halima Sauaia (OAB/MA 6792/MA) Impetrado: Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de São Luís-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça detectou prevenção do em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo na1ª Câmara Criminal porque relator de HABEAS CORPUS anterior (Proc.
Nº 0819152-50.2020.8.10.0000): “É que, conforme consulta no sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a existência do Habeas Corpus nº 0819152-50.2020.8.10.0000 (Protocolo SIMP nº 001704- 750/2021), referente ao corréu Diogo Pereira Paiva sobre idêntico fato penal, de relatoria do eminente Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo (1ª Câmara Criminal), o que, portanto, torna o citado órgão prevento para o exame do presente writ , razão pela qual requer a sua redistribuição por direcionamento, com fulcro no artigo 75 do Código de Processo Penal, no art. 242, caput, e §7º, 243, c/c art. 244, inciso IV, ambos do Regimento Interno da Corte de Justiça local.” (Id 9132708 - Pág. 1.). Decido. Constato prevenção e vinculação do em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo, porque relator do HABEAS CORPUS nº 0819152-50.2020.8.10.0000 (Protocolo SIMP nº 001704-750/2021), referente ao corréu Diogo Pereira Paiva, noticiando os mesmos fatos aqui sindicados. Desse modo, constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 242; 243, 244, II e 267), determino a remessa do feito ao em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo, com baixa. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. A decisão servirá como ofício. São Luís, 09 de fevereiro de 2021.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/02/2021 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/02/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 12:53
Outras Decisões
-
06/02/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCIO CAMPELO SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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29/01/2021 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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27/01/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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26/01/2021 05:21
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS em 25/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0819029-52.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: MARCIO CAMPELO SOUZA ADVOGADA: THAYSA HALIMA SAUÁIA (OAB/MA 6.792) EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO MARCIO CAMPELO SOUZA opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, contra suposta omissão na decisão denegatória de medida liminar em habeas corpus.
O embargante sustenta que a decisão embargada fora proferida sem qualquer fundamentação legal ou fática e que, desta forma, configura, por si, constrangimento ilegal. Alega que a única motivação da prisão do paciente é a participação em grupos de mensagens de supostos hackers e que, tanto no decreto de prisão quanto na decisão denegatória da liminar, atingem ilicitamente a liberdade do embargante. Com base nos referidos fatos, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja concedida liminarmente a ordem de habeas corpus e, consequentemente, revogada a ordem de prisão preventiva. São os fatos que merecem relato.
Decido. Compulsados os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside em suposta falta de fundamentação da decisão embargada, que deixou de conceder liminarmente a ordem de habeas corpus formulada em favor do paciente, agora embargante. Todavia, verifico que faltam razões ao embargante, tendo em vista que na decisão dita omissa, restou fundamentado que o comando de primeiro grau, que determinou a prisão do paciente, ora embargante, apontou de forma clara e precisa sua suposta participação criminosa (fumus comissi delecti), bem como consignou a presença do periculum libertatis no sentido de que: esta deve ser aferida a partir de um juízo prospectivo quanto à probabilidade concreta de que os investigados, caso mantidos em liberdade possa vir a dificultar/interferir na colheita de elementos probatórios voltados ao esclarecimento dos fatos criminosos imputados, circunstância que entendo como suficientemente evidenciada nos autos, conforme já reconhecido anteriormente, em razão do modus operandi da organização criminosa ora investigado (meio virtual), circunstância objetiva que se comunica a todos os supostos integrantes. Por essas razões, conclui que a prisão deve ser mantida, ante as peculiaridades do caso (suposta organização criminosa tendo como modus operandi o meio virtual), pois a extensão dos fundamentos do pedido e a documentação anexada, denunciam a necessidade de uma análise mais detalhada dos fatos, o que recomenda a cautela devida que refoge a apreciação açodada em horário especial, razão pela qual, ao final, concluí pelo indeferimento do pleito liminar. Em face do exposto, não vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade uma vez que devidamente fundamentada a decisão embargada, REJEITO o presente recurso. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 25 de dezembro de 2020. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista -
22/01/2021 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 13:47
Juntada de malote digital
-
15/01/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 12:52
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
13/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819029-52.2020.8.10.0000 Paciente: Márcio Campelo Souza Advogado (a): Thaysa Halima Sauaia (OAB/MA 6792/MA) Impetrado: Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de São Luís-MA Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Márcio Campelo Souza, contra ato do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de São Luís-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Alega que o paciente está preso preventivamente por conta de Representação por Prisão Preventiva, Busca e Apreensão Domiciliar e Outras Medidas Cautelares, feita por Autoridades Policiais dos Departamentos de Combate a Crimes Tecnológicos (DCCS/SEIC) e de Combate ao Crime Organizado (DCC0/SEIS), em procedimento preliminar investigatório, no dia 16.12.2020, tendo em vista notícia-crime feita pela empresa NU PAGAMENTOS S/A, comunicando invasão de contas de clientes em operações fraudulentas, com base em levantamentos feitos pela empresa/vítima de contas acessadas a partir da Cidade/Comarca de Imperatriz-MA, sendo identificados os IP’s que culminaram na prisão de Jonas Silva Bezerra e Wallison Vieira de Sousa. A decisão que decretou a custódia do paciente, por seu turno, teria entendido o acriminado Márcio Campelo Souza como remetente ou destinatário de mensagens eletrônicas descobertas nos relatórios de extração de aparelhos celulares apreendidos com os dois presos acima citados – que são objeto de outro inquérito 001/2020 – por participação em grupos de mensagens em aplicativos denominados “Mulla Group”, “Corre Certo Pelo Certo”, “10 Ocupados” e “Banking Piv8”, supostamente criados com o fim de compartilhar informações, orientar e coordenar a prática de crimes virtuais. A impetração, então, nega a autoria ou participação do paciente no esquema criminoso e sustenta insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser o paciente primário portador de bons antecedentes com residência fixa. Aponta crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19) como fator de risco à saúde do paciente nos termos da Recomendação n° 62 do CNJ de 17 de março de 2020, porque estaria no grupo de risco por ser portador de graves doenças respiratórias e ser obeso. Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede: “(…) tendo em vista a vida pregressa do Postulante, o bom convívio social, o fato de possuir residência fixa e profissão lícita, bem como, uma vez demonstrada a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar estatuídos no artigo 312 do CPP, e ainda assim O GRAVE RISCO DE CONTÁGIO DECORRENTE DA PANDEMIA, urge que seja concedida liminarmente a Ordem de Habeas Corpus, senão pelos motivos anteriormente aventados, para REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA DO IMPETRANTE, imediatamente e inaudita altera pars, POR AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA, DE INDÍCIOS REAIS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO E POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA! (…)” (Id 8932166 - Pág. 2). Com a inicial vieram os documentos (Id 89321 67– Id 89321 73). Submetido ao Plantão Judiciário (Id 8933032), o em.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa indeferiu a liminar, sendo tal decisão confirmada em rejeição de Embargos de Declaração em pleno Plantão Judiciário (Id 8938657). É o que merecia relato. Decido. Antes de mais nada, tese de negativa de autoria não encontra amparo na via estreita de HABEAS CORPUS, devendo ser discutida no leito processual adequado. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…) tendo em vista a vida pregressa do Postulante, o bom convívio social, o fato de possuir residência fixa e profissão lícita, bem como, uma vez demonstrada a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar estatuídos no artigo 312 do CPP, e ainda assim O GRAVE RISCO DE CONTÁGIO DECORRENTE DA PANDEMIA, urge que seja concedida liminarmente a Ordem de Habeas Corpus, senão pelos motivos anteriormente aventados, para REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA DO IMPETRANTE, imediatamente e inaudita altera pars, POR AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA, DE INDÍCIOS REAIS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO E POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA! (…)” (Id 8932166 - Pág. 2). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS. De outro lado, pela documentação acostada, observa-se apontada, em primeiro plano a autoria indiciária e materialidade delitiva e necessidade da custódia, conforme decretado na decisão de primeiro grau (Id 8932173) e no entendimento do em.
Desembargador Plantonista Lourival de Jesus Serejo Sousa ( Id 8933032; Id 8938657), pelo que ratifico o indeferimento da liminar. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Por fim, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que, preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, a fase processual em que se encontra o feito, junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de janeiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/01/2021 16:43
Juntada de malote digital
-
12/01/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 12:13
Outras Decisões
-
11/01/2021 21:18
Juntada de Informações prestadas
-
07/01/2021 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/12/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2020 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/12/2020 12:39
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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22/12/2020 09:30
Juntada de malote digital
-
22/12/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2020 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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