TJMA - 0803666-90.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:57
Outras Decisões
-
06/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:51
Juntada de termo
-
06/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:39
Juntada de petição
-
20/02/2025 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:28
Decorrido prazo de E S REFLORESTAMENTO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:10
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2024 19:14
Juntada de petição
-
17/07/2024 05:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 17:58
Juntada de juntada de ar
-
28/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 22:59
Juntada de petição
-
21/03/2024 09:37
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/02/2024 17:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 17:32
Juntada de Mandado
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28/02/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 19:16
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 18:20
Outras Decisões
-
30/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:07
Juntada de termo
-
26/10/2023 15:31
Juntada de petição
-
02/09/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
26/08/2022 09:59
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2022 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2022 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:38
Decorrido prazo de E S REFLORESTAMENTO LTDA em 23/03/2022 23:59.
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04/02/2022 14:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/01/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 14:16
Juntada de Mandado
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28/10/2021 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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28/10/2021 11:48
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2021 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2021 10:41
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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06/10/2021 09:05
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 13:07
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0803666-90.2019.8.10.0022 MONITÓRIA (40) Requerente: ADINALDO VIEIRA DA SILVA Advogado: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258 Requerido: E S REFLORESTAMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de MONITÓRIA (40) ajuizado por ADINALDO VIEIRA DA SILVA em face de E S REFLORESTAMENTO LTDA, ajuizada com o fim de se constituir em título executivo um contrato de locação de veículo, onde não foram pagos os três últimos meses anteriores ao distrato da locação.
Anexos, documentos.
Regularmente citada, a parte requerida deixou de realizar o pagamento e também não apresentou embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Regularmente citada para pagamento da dívida ou apresentar embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo, a parte ré manteve-se inerte.
A conduta da parte requerida, deixando de ofertar contestação no prazo legal enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (artigo 344 do Código de Processo Civil), dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil).
Conquanto relativa, a precitada presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso.
Assim é que considero como verídicas as afirmações da parte autora quanto ao inadimplemento por parte do ré.
Portanto, a parte autora demonstrou evidente direito ao pagamento de dívida não exigível contraída pela parte ré, enquanto a parte ré quedou-se inerte ante a obrigação e mesmo advertida deixou de apresentar embargos ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo (artigo 702 do Código de Processo Civil).
Na espécie, a parte autora trouxe aos autos prova escrita da dívida, traduzida contrato de locação de veículo e posterior distrato, documentos hábeis a instruir ação monitória visando sua constituição em título executivo judicial.
Em tais circunstâncias, aplicável o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o que por si já permite a constituição do título executivo judicial.
Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso.
Sobre o tema, STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CLÁUSULA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 844.619/PI (2016/0001406-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 26.05.2017).
Tenho, pois, que a parte requerida/embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, devendo arcar com os respectivos encargos decorrentes da dívida exigida na inicial. Quanto à atualização do débito, será com juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, a despeito da inexistência de termos previamente ajustados pelas partes.
No que toca à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo, medida esta que se faz necessária e adequada ao caso, uma vez que não existem elementos nos autos que apontem vícios na obrigação referida.
Contudo, em que pese a parte autora tenha afirmado na inicial que os serviços foram realizados até 10 de outubro de 2015, o distrato juntado no ID 22771151 informa, em sua cláusula única, a data de encerramento dos serviços em 09 de outubro de 2020.
Assim, deverá ser calculado o valor do período compreendido entre 21/09/2015 e 09/10/2015, perfazendo o valor de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais). Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para constituir em título executivo judicial o contrato de locação de veículo apresentado na inicial, no valor exigido de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), referente aos últimos 03 (três) meses de vigência do referido contrato – sendo que o último mês foi contabilizado o valor proporcional – que deverá ser atualizado com juros de 1% (um por cento) aos mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez) por cento do valor consolidado (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 2 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/09/2021 01:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 05:44
Decorrido prazo de E S REFLORESTAMENTO LTDA em 29/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2021 13:00
Decorrido prazo de ADINALDO VIEIRA DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 14:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/02/2021 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 28/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 20:23
Juntada de petição
-
28/01/2021 20:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803666-90.2019.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte: ADINALDO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258 Parte: E S REFLORESTAMENTO LTDA DESPACHO Intime-se parte autora, pessoalmente, para que supra a falta existente e promova o andamento do processo, indicando o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 7 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara da Comarca de Açailândia -
13/01/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 20:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/12/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 20:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 20:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 02:43
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 01:10
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2020 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2020 17:56
Juntada de petição
-
25/08/2020 04:39
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 24/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 21:42
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/07/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 09:44
Juntada de termo
-
24/04/2020 17:00
Juntada de petição
-
17/03/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2020 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2020 03:00
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:17
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 27/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 09:29
Juntada de Mandado
-
03/02/2020 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 16:30
Juntada de petição
-
30/01/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:12
Juntada de petição
-
19/09/2019 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 17:15
Outras Decisões
-
18/09/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:45
Juntada de petição
-
28/08/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 17:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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