TJMA - 0802174-59.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 16:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 08:16
Transitado em Julgado em 01/04/2021
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31/03/2021 03:08
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA NUNES TRABULSI em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 05:33
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802174-59.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA OLIVIA NUNES TRABULSI Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA: Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que o autor, embora devidamente intimado para comprovar o cadastro da reclamação administrativa na plataforma consumidor.gov , a proposta da empresa, o resultado final, manteve-se silente.
POSTO ISTO, nos termos do art. 485, III, do CPC/15, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se e intime-se somente o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 10/03/2021. (assinado digitalmente) JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
12/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 14:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/03/2021 14:37
Juntada de termo
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10/03/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:49
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/03/2021 14:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/01/2021 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802174-59.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA OLIVIA NUNES TRABULSI Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REQUERIDO(A): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DECISÃO Considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma , a proposta da empresa, o resultado final, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência marcada no sistema, com as advertências legais.
Fica de logo autorizada a remarcação do ato, caso a secretaria constate ausência de tempo hábil para realização da audiência na data marcada pelo Sistema. Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se o autor .
Terça-feira, 13 de Janeiro de 2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/01/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2021 14:51
Conclusos para despacho
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12/01/2021 14:51
Juntada de termo
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23/12/2020 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/03/2021 14:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/12/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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