TJMA - 0806315-70.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 20:59
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
13/03/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 11:50
Outras Decisões
-
14/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:58
Juntada de petição
-
17/05/2024 19:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:25
Outras Decisões
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08/01/2023 03:39
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
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08/01/2023 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2022 23:59.
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25/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:47
Juntada de petição
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03/10/2022 15:40
Juntada de petição
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29/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:41
Juntada de petição
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19/08/2022 10:01
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:48
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 25/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 06:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 06:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:29
Decorrido prazo de JUCELMIR RODRIGUES DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2021.
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13/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806315-70.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELMIR RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da petição inicial, é cediço que em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão de emenda perdeu o objeto.
No entanto, verifica-se irregularidade documental quanto ao endereço da parte requerente e justificando a incompetência territorial deste juízo.
Com efeito, dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”, contemplando os respectivos parágrafos situações particulares cuja incidência afasta a norma geral, autorizando o consequente ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor.
Por sua vez, o art. 47 trata das ações fundadas em direito real sobre imóveis, estabelecendo que em tais hipóteses a competência para o aforamento é o juízo da situação da coisa.
Tratando igualmente da matéria, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que na hipótese de ações que verse sobre relação de consumo, há de se ter, como regra de competência, que o ajuizamento da demanda deverá observar o domicílio da parte autora (art. 101, I, do CDC), fórmula adotada com vistas a facilitar a defesa de direitos e o acesso à jurisdição do hipossuficiente.
Nesse contexto e analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a hipótese dos autos em nada se amolda ao conjunto de dispositivos legais que versam sobre as regras de competência: a parte autora reside no Município e também Comarca de Matões/MA.
Portanto, considerando que nenhuma circunstância dos autos vincula este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência para conhecer a matéria e tendo em vista que as regras de competência representam pressupostos de constituição válida e regular da relação processual, não podendo se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e muito menos de seu procurador, determino, com fundamento no art. 10, do CPC, a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, justificar sua opção pelo ajuizamento da presente ação nesta Comarca de Caxias/MA, ao arrepio das normas que regem a fixação da competência, requerente o que entender de direito, sob pena de declínio de competência ao juízo da Comarca de Matões/MA, por entender que no direito do consumidor a competência territorial é absoluta.
INTIME-SE.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
01/09/2021 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 20:06
Outras Decisões
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13/04/2021 05:38
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 05:38
Juntada de Certidão
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13/04/2021 05:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de JUCELMIR RODRIGUES DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806315-70.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: JUCELMIR RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
11/01/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/11/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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