TJMA - 0839635-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 22:39
Desentranhado o documento
-
13/11/2022 22:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2022 22:39
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
-
21/09/2022 15:36
Realizado cálculo de custas
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14/09/2022 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:01
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 05:27
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:06
Transitado em Julgado em 25/07/2022
-
30/07/2022 16:06
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:14
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARBOSA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 07:42
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:55
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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30/04/2022 14:31
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARBOSA DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 11:06
Juntada de diligência
-
13/03/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:24
Juntada de Mandado
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23/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 14:08
Juntada de petição
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21/12/2021 02:36
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 02:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839635-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 04246 REU: JOSE WELLINGTON BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
06/12/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:59
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 17:50
Juntada de petição
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23/10/2021 01:16
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 06:36
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839635-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 04246 REU: JOSE WELLINGTON BARBOSA DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que foi frustrada a diligência no sentido de cumprir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, bem como citar a parte reclamada, conforme certidão do Oficial de Justiça encontrada em (ID 48108394).
Em (ID 52550158), a parte autora manifestou-se pela restrição do veículo, enquanto não for cumprida a decisão judicial e a pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD no sentido de localizar o endereço da parte demandada.
Dispõe o art. 1.º da Lei Estadual n.º 10.590/2017 c/c Resolução 93/2020 que a solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, e as análogas, e as requeridas via correio eletrônico deverá ser paga taxa no valor de R$ 18,09 (dezessete reais e vinte centavos) por cada sistema requerido bem como por cada parte a ser pesquisada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias anexar o pagamento das custas referente aos sistemas de pesquisas solicitadas, totalizando em R$ 36,18 (Trina e seis reais e dezoito centavos).
Comprovado o pagamento, proceda-se com as pesquisas.
Finda as buscas, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos resultados.
Defiro o pedido da parte autora, proceda-se com a restrição via RENAJUD do veículo Chevrolet, modelo Prisma, ano/modelo 2016/2016, placa PSO-0819.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
01/10/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:48
Juntada de petição
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03/09/2021 13:31
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 14:30
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:15
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARBOSA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARBOSA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 09:57
Juntada de diligência
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05/05/2021 19:45
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2021 14:05
Conclusos para decisão
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16/02/2021 11:57
Juntada de petição
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28/01/2021 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839635-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB PE04246 REU: JOSE WELLINGTON BARBOSA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. , com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra JOSE WELLINGTON BARBOSA DA SILVA , ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do réu restou inviabilizada (ID 14144797), pois consta que o endereço da parte demandada é “DESCONHECIDO”, não havendo assim, a notificação em relação ao débito decorrente do financiamento em liça.
Dessa forma, verifico que não houve a observância das formalidades legais, constante no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, conforme se vê no julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOMICILIAR PELOS CORREIOS.
PROTESTODO TÍTULO E NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo simples vencimento do prazo para pagamento, ou por carta registrada com aviso de recebimento, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. 2.
Ocorre que, no caso em tela, a notificação extrajudicial não foi recepcionada pelo devedor, porque o endereço do agravado não está abrangido pela "entrega domiciliar" dos Correios.
Em que pese o endereço constante do instrumento de protesto corresponder àquele informado na cédula de crédito bancário, a diligência em tal endereço não ficou comprovada nos autos, o que afasta o requisito para concessão da liminar pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018324-67.2016.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE PORQUE O DEVEDOR MUDOU-SE – FORMALIDADE PREVISTA EM LEI NÃO CUMPRIDA – Não tendo a notificação extrajudicial sido entregue no endereço constante do contrato, em virtude da informação de que a ré mudou-se, evidente o não cumprimento da formalidade exigida em lei. – Indispensável o esgotamento dos meios para tentativa de notificação pessoal e, se for o caso, a intimação da devedora por edital.
Logo, verifico que a inicial não satisfez as condições contidas no arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, na medida que não foi cumprida a formalidade legal em constituir em mora o devedor.
Com efeito, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, com vistas a aclarar a mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Por fim, retire o segredo de justiça dos autos, pois não está elencado no art. 189 do CPC.
Após, conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 17 de dezembro de 2020.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
09/01/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:41
Juntada de petição
-
09/12/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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