TJMA - 0835312-50.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:09
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:09
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA MOURA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:05
Decorrido prazo de LEMUEL DIAS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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17/11/2024 09:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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17/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:30
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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12/11/2024 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:48
Homologada a Transação
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07/11/2024 20:52
Juntada de petição
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23/03/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:17
Juntada de petição
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21/03/2023 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 10:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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21/03/2023 18:49
Juntada de petição
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21/03/2023 10:31
Juntada de petição
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04/01/2023 15:07
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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04/01/2023 13:02
Decorrido prazo de LEMUEL DIAS DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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04/01/2023 13:01
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA MOURA em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 04:48
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835312-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS NASCIMENTO SANTOS - OAB/MA 22563 REQUERIDO: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: LEMUEL DIAS DA SILVA - OAB/TO 6963, FLAVIO OLIVEIRA MOURA - OAB/PA 22209 DESPACHO Defiro o pedido formulado pela ré em (ID 75159805).
Para a realização da audiência de Instrução e julgamento designo o dia 21 de março de 2023, às 10:30 horas, a ser realizada de forma presencial na Sala de Audiência da 8.ª Vara Cível, sito à Av.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau, nesta cidade.
Testemunhas a serem arroladas, deverão ser apresentadas pelas partes independentemente de intimação.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
São Luís, 23 de novembro de 2022 Juíza Ana Célia Santana Titular da 7.ª Vara Cível, respondendo pela 8.ª Vara Cível -
01/12/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:30 8ª Vara Cível de São Luís.
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23/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:44
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:44
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA MOURA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:43
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:43
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA MOURA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:36
Juntada de petição
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01/09/2022 11:17
Juntada de réplica à contestação
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19/08/2022 04:03
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835312-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCAS NASCIMENTO SANTOS - OAB/MA 22563 REQUERIDO: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: LEMUEL DIAS DA SILVA - OAB/TO 6963, FLAVIO OLIVEIRA MOURA - OAB/PA 22209 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís, 10 de agosto de 2022.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
17/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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05/07/2022 22:24
Juntada de petição
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17/06/2022 07:51
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835312-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JORDANA BRITO DA SILVA - OAB/MA 19572 REQUERIDO: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: LEMUEL DIAS DA SILVA - TO6963, FLAVIO OLIVEIRA MOURA - OAB/PA 22209 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
08/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
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23/05/2022 19:33
Juntada de contestação
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19/05/2022 17:03
Juntada de petição
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03/05/2022 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 03/05/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/05/2022 10:18
Conciliação infrutífera
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03/05/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:36
Juntada de petição
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17/12/2021 13:19
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2021 09:36
Juntada de Carta precatória
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16/12/2021 12:14
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 21:08
Juntada de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835312-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: VERATTO CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JORDANA BRITO DA SILVA OAB/MA 19572 REQUERIDO: HB20 CONSTRUÇÕES LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/05/2022 10:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da Sala 2 do CEJUSC: Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 Usuário: nome Senha: tjma1234 Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Veratto Construção e Prestação de Serviços Ltda., em face de Hb20 Construções LTDA-EPP em que a autora exercita a pretensão de ser reintegrada nos bens objeto de contrato de locação celebrado entre as partes no ano de 2017, relativo a uma usina de asfalto quente móvel (kompakt 500 do Fabricante Ciber, ano 2011, placa NXF 8601 - Açailândia/MA) e a um tanque auxiliar 30/20 (marca ciber, ano 2011, placa NXG 0223 - Açailândia/MA).
Em sua exordial, a autora alega que o pacto contratual estabeleceu o prazo de 36 (trinta e seis) meses enquanto período de locação, com início de vigência em 1.º/06/2017 e termo final em 1.º/06/2020, afirmando que vulnerado o prazo de locação, incluindo o prazo de renovação automática, a parte ré deixou de devolver os maquinários locados, assim como promover a quitação do preço ajustado no contrato de locação (Id 37686509).
Acrescenta que embora tenha endereçado expediente de notificação extrajudicial para a Ré, esta permaneceu inerte quanto ao dever de restituição dos bens findo o prazo da locação.
Em despacho inaugural, determinei o recolhimento de custas processuais (Id 39362213), o que foi cumprido pela empresa demandante (Id 41060833) e, em ato contínuo, vislumbrando a possibilidade de autocomposição, determinei a designação de audiência de conciliação ao tempo em que posterguei a análise do pedido de tutela liminar provisória para após a manifestação da parte ré (Id 43073347).
A audiência de conciliação restou infrutífera em vista do não comparecimento das partes ao referido ato.
Ressalto que existe nos comprovação de que a parte ré não foi citada/intimada (ID 45909159).
Instada a se manifestar quanto a carta de citação não cumprida, a parte demandante apresentou pedido cautelar incidental (ID 55646658), no qual reiterou os termos da peça exordial para requerer o deferimento de medida liminar de reintegração de posse, acentuando que os bens ainda permanecem na posse da parte ré, e indicou novo endereço para citação da empresa Hb20 Construções Ltda. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Apesar de anteriormente haver mencionado que a apreciação do pedido de tutela liminar provisória ficaria para ser apreciado, para após a manifestação da parte Ré (Id 43073347), entendo, ante os entraves da lenta tramitação processual, bem como a demora na resolução da questão posta em evidência na ação aforada desde 06/11/2020 (Id 37686487) que a especificidade da causa traduz a necessidade premente de se promover a imediata análise do pedido de urgência, tendo em vista que a pretensão reintegratória é deduzida tendo por fim a recuperação de bens móveis, que podem ser objeto de ocultação.
Esse cenário ganha reforço ao restar demonstrado nos autos que houve a alteração do endereço de funcionamento da empresa Hb20 Construções Ltda., tendo em vista que o AR de citação voltou com o apontamento “mudou-se”, circunstância que demanda a prestação jurisdicional efetiva e célere da administração judiciária para a obtenção tutelar do resultado prático da lide, que centra-se no pedido de restituição de equipamentos locados e não devolvidos após o encerramento do contrato locatício.
Com base nessas premissas, e realizando uma análise perfunctória da demanda, própria do presente momento processual, tenho que a liminar vindicada pela parte demandante há de ser deferida, de modo que recebo a petição de ID 55646658 como pedido de reconsideração.
Sabe-se que para a concessão da tutela antecipatória de urgência, nos termos previstos no CPC/2015, necessário se faz a presença da relevância dos fundamentos que amparam o pedido de urgência, assim como demonstrar a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende das disposições do art. 300 do CPC/2015, cabendo ao magistrado “determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória” (art. 297 CPC/2015).
Analisando os autos, entendo que os argumentos da agravante são hábeis para a concessão da medida liminar pleiteada, posto que existe a comprovação de que as partes celebraram contrato de locação (ID 37686509) e prova que demonstra a ausência de recebimento de valores (ID 37686503), como também a tentativa da autora em tentar localizar os bens para fins de restituição, constatando que a parte Ré promoveu a mudança de seu endereço onde funcionava (ID 37686499) A conjugação desses elementos se traduzem na demonstração da probabilidade do direito arguido (fumus boni iuris), sendo que o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora) fica presente ao se constatar que a pretensão de reintegração se dá em face de bens móveis pertencentes à autora que podem ser ocultados pelo atual possuidor, a externar a possibilidade de perecimento do resultado útil do processo caso não haja a concessão da medida liminar pleiteada initio litis.
Ainda nessa perspectiva, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a satisfação dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, visto que o contrato de locação comprova a posse anterior sobre os equipamentos a que se visa a reintegração, a perda da posse pela omissão do réu em restituí-los findo o prazo contratual, a caracterizar o esbulho, considerndo que a presente demanda foi ajuizada a menos de ano e dia do esbulho, o que permite a expedição de mandado liminar de reintegração de posse independente da prévia oitiva do réu, na forma do art. 562 do CPC/2015: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM MÓVEL - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO - ESBULHO - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC/15 1.
Estando Presentes os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser mantida a decisão de origem que concedeu a liminar de reintegração de posse de bem móvel, não havendo que se falar em nomeação de depositário do bem. (TJ-MG - AI: 10000200561702003 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) BEM MOVEL.
ESBULHO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.
C.
COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sessenta e oito caminhões distribuídos por três contratos distintos.
Reintegração concedida na forma liminar, ante o inadimplemento da obrigação em dois contratos distintos, bem como ante a previsão contratual que autorizava a rescisão do terceiro contrato ainda não vencido.
Revogação que só se admite se as demandadas infirmarem a verossimilhança evidenciada pela demandante, o que não ocorreu.
Manutenção da decisão que se mostra adequada.
Bem essencial para o desenvolvimento das atividades empresariais.
Não demonstração.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069801-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM NÃO ATENDIDA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS.
CONCESSÃO DA MEDIDA.
CABIMENTO.
Preenchidos os requisitos legais descritos no art. 561 do CPC/2015, de rigor a concessão de liminar de reintegração de posse.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160557-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 01/12/2019).
Desta feita, diante da singularidade do caso presente e da possibilidade de haver dificuldade para o futuro encontro dos bens móveis, entendo que o presente momento é de prudência, notadamente por se identificar que os equipamentos objeto da locação possuem considerável repercussão econômica a justificar medida que venha a assegurar o resultado prático da medida, ponderando-se que a tutela ora deferida é plenamente reversível, o que afasta o óbice previsto no §3º do art. 300 do CPC/2015.
Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar no presente agravo de instrumento, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações, bem como a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela possibilidade de prejuízo imediato em vista a possibilidade de perda, deterioração ou ocultação por ser o bem litigioso móvel, a permitir sua circulação.
Neste sentido, entendo que deve ser deferida a medida de reintegração de posse para que o réu restitua a autora os bens descritos no contrato de locação, acentuando que no presente momento processual deve ser ponderada a repercussão econômica que envolve o litígio.
CONCLUSÃO Ante o exposto, valendo-me do poder geral de cautela e constatando a presença dos requisitos dos art. 300, 561 e 562 do CPC/2015, reconsidero a decisão manifestada no ID 43073347, para, concedendo a medida liminar inaudita altera pars, determinar a reintegração de posse da autora na usina de asfalto quente móvel (kompakt 500 do Fabricante Ciber, ano 2011, placa NXF 8601-açailândia/MA) e do tanque auxiliar 30/20 (marca ciber, ano 2011, placa NXG 0223-açailândia/MA), expedindo-se para cumprimento imediato desta medida o respectivo mandado de reintegração de posse.
Expeça-se mandado de reintegração de posse e carta precatória para o novo endereço informado no ID 55646660, com caráter itinerante, tendo em vista que, em se tratando de bens móveis, deve a parte ré restituí-los a autora onde quer que se encontrem.
Fica autorizada a requisição da força pública, caso ocorra resistência ou outra forma de descumprimento da medida liminar aqui deferida, se necessário, pelo próprio oficial de justiça.
Determino, ainda, que a empresa autora seja nomeada como fiel depositária do bem, ora tutelado, devendo zelar pelo mesmo e manter seu estado de conservação sob as penalidades da lei.
Após, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência conciliatória, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos dos arts. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve a presente decisão como mandado/carta/ofício de intimação/citação/notificação, inclusive em caráter itinerante, para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de dezembro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª vara Cível. -
13/12/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:44
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/12/2021 10:56
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2021 10:05
Conclusos para decisão
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23/11/2021 20:54
Decorrido prazo de VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2021 17:34
Juntada de petição
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20/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:28
Conclusos para despacho
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17/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:44
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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30/07/2021 19:10
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2021 18:21
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:48
Audiência Conciliação não-realizada para 14/07/2021 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/07/2021 10:48
Conciliação infrutífera
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14/07/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
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18/05/2021 22:58
Juntada de termo
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23/04/2021 08:13
Juntada de Certidão
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16/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835312-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: JORDANA BRITO DA SILVA OAB/MA 19572 REQUERIDO: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/07/2021 10:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Caso haja necessidade de realizar audiência por videoconferência, segue dados de acesso à sala: Sala 3 do CEJUSC: Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 Usuário: nome Senha: tjma 1234 São Luís/MA, 12 de abril de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Mt 100164.
DESPACHO Cuida-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambos devidamente qualificados.
Com efeito, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, do CPC).
Ficam as requeridas advertidas que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após a apresentação da defesa da parte requerida.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 24 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
13/04/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 10:56
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/07/2021 10:30 em/para 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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24/03/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:18
Conclusos para despacho
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12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:05
Juntada de petição
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28/01/2021 17:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835312-50.2020.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: VERATTO CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: JORDANA BRITO DA SILVA - OAB MA19572 REQUERIDO: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de Ação de reintegração de posse pleiteado pela parte autora em face da parte ré.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos as custas processuais.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de apresentar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da ação.
Por fim, retire o segredo de justiça do processo, haja vista não constar nenhuma hipótese do art. 189, do CPC.
Publique-se e intime-se.
São Luís - MA, 17 de dezembro de 2020.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
09/01/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 15:48
Conclusos para decisão
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06/11/2020 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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