TJMA - 0800575-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:13
Juntada de petição
-
12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 22:26
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 08:53
Juntada de petição
-
15/07/2021 02:49
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 02:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:22
Juntada de petição
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26/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800575-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 REU: CLODOALDO RIBEIRO MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora CLODOALDO RIBEIRO MORAES, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 42,91 (quarenta e nove reais e noventa e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 45564050.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 17 de maio de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
24/05/2021 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 13:50
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2021 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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13/05/2021 06:22
Realizado cálculo de custas
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10/05/2021 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2021 10:59
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2021 10:57
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
17/04/2021 06:42
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:42
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:35
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 21:20
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
23/03/2021 14:48
Juntada de petição
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22/03/2021 02:02
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800575-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 REU: CLODOALDO RIBEIRO MORAES Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade do veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, confirmando, ainda, a liminar concedida nos autos .
Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, dê-se baixa na alienação que grava o bem em questão, via sistema RENAJUD, permitindo-se a transferência de sua propriedade pela parte Requerente a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, nos termos do item 1 da Decisão que deferiu a liminar em consonância ao art. 2ª, § 1º, devendo aplicar O PREÇO DA VENDA no pagamento de seu crédito e das despesas do processo, incluído, as custas judiciais e honorários advocatícios.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3 º, § 1º do Decreto Lei 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
São Luís (MA),16 de março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
18/03/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 20:36
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
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04/03/2021 22:46
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:10
Juntada de petição
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12/02/2021 07:49
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:29
Juntada de petição
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28/01/2021 20:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 12:34
Juntada de petição
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19/01/2021 21:06
Juntada de diligência
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15/01/2021 10:56
Mandado devolvido dependência
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15/01/2021 10:56
Juntada de diligência
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15/01/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800575-84.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416 REU: CLODOALDO RIBEIRO MORAES DECISÃO COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra CLODOALDO RIBEIRO MORAES alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO LIFE FLEX ANO/MOD: 2020 CHASSI: 93Y5SRZ85MJ354467 PLACA: PTS9F60 COR: BRANCA Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
Determino a retirada dos autos de segredo de justiça, por não se enquadra em nenhuma das hipóteses declinadas no art. 189, do CPC.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/01/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 11:02
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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