TJMA - 0801394-94.2017.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 12:20
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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23/11/2021 22:29
Decorrido prazo de CONSTRUCOES 3 M LTDA - EPP em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 13:41
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801394-94.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: CONSTRUCOES 3 M LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°.0801394-94.2017.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos à Execução propostos por CONSTRUCOES 3 M LTDA - EPP, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Foi determinado por este juízo que a parte autora procedesse à emenda à inicial, procedendo ao pagamento das custas judiciais, não se verificando nos autos o cumprimento de tal providência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, devidamente intimado para suprir irregularidade apontada pelo juízo , o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
22/10/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:53
Indeferida a petição inicial
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27/10/2020 09:29
Conclusos para despacho
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20/06/2020 01:19
Decorrido prazo de CONSTRUCOES 3 M LTDA - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2020 00:46
Juntada de Certidão
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04/04/2020 00:34
Juntada de Certidão
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04/02/2020 07:52
Publicado Intimação em 04/02/2020.
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04/02/2020 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2020 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2019 01:58
Decorrido prazo de CONSTRUCOES 3 M LTDA - EPP em 15/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2019.
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25/07/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 08:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2019 08:24
Juntada de Certidão
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13/11/2018 03:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA em 08/11/2018 23:59:59.
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16/10/2018 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/07/2018 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 15:57
Conclusos para decisão
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02/06/2017 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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30/05/2017 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 19:31
Conclusos para despacho
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10/05/2017 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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