TJMA - 0809093-05.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 09:27
Baixa Definitiva
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27/09/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2022 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:28
Decorrido prazo de MANOEL GRIGORIO DE CARVALHO em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 01:32
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/08/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 03:02
Decorrido prazo de MANOEL GRIGORIO DE CARVALHO em 18/04/2022 23:59.
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16/03/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 13:17
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 05:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:46
Decorrido prazo de MANOEL GRIGORIO DE CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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16/02/2022 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2021 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 00:55
Decorrido prazo de MANOEL GRIGORIO DE CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2021 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809093-05.2017.8.10.0001- PJE.
Apelante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Procuradores : César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA OAB/MA 8.470).
Apelado : Manoel Grigorio de Carvalho.
Defensor Público : Gustavo Leite Ferreira.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA DEFENSORES PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O entendimento de que “não é necessária a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para que os defensores públicos exerçam suas atividades” (STJ, AgInt no REsp 1.670.310/SP, Rel.
Min OG FERNANDES, Julg. 26.02.2019, publ.
Em 11.03.2019), não se consubstancia em motivo para afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários ao vencedor, obrigação que deriva do princípio da sucumbência, insculpido no art. 85, caput do CPC.
II.
Apelo DESPROVIDO.
De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Manoel Grigorio de Carvalho, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, além de declarar extinto sem resolução do mérito o pedido reconvencional (ID 8960460).
Em suas razões recursais, a apelante aduz tão somente quanto a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais para defensores públicos, sob a argumentação de que não se aplicaria aos defensores públicos o teor do art. 22 da Lei 8.906/1994 (EOAB), destacando as especificidades da carreira, e que os honorários seriam devidos, apenas e tão somente, quando constituído advogado particular.
Acrescenta que havendo a improcedência do pedido reconvencional, a verba de sucumbência não pode ser fixada sobre o valor da causa principal, ressaltando, para tanto, a natureza autônoma da reconvenção.
Com esses argumentos, pugna pelo provimento do seu recurso, para que seja reformado esse capítulo específico da sentença.
Contrarrazões de ID nº 8960478.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença apelada pelos seus próprios fundamentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e.
Corte e dos Tribunais Superiores.
Insta asseverar que a matéria cinge-se, tão somente, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor do procurador do autor/reconvindo, ora apelado.
O apelante defende não ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais para defensores públicos, sob a argumentação de que não se aplicaria aos defensores públicos o teor do art. 22 da Lei 8.906/1994 (EOAB), destacando as especificidades da carreira, e que os honorários seriam devidos, apenas e tão somente, quando constituído advogado particular.
Não merece prosperar tal alegação. É que, o entendimento de que “não é necessária a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para que os defensores públicos exerçam suas atividades” (STJ, AgInt no REsp 1.670.310/SP, Rel.
Min OG FERNANDES, Julg. 26.02.2019, publ.
Em 11.03.2019), não se consubstancia em motivo para afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários ao vencedor, obrigação que deriva do princípio da sucumbência, insculpido no art. 85, caput do CPC.
Assim, ainda que seja inaplicável aos integrantes dos quadros da Defensoria Pública o teor do artigo 22 da Lei 8.906/1994, não pode ser afastada a condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, contudo, não são direcionados à pessoa do defensor, conforme vedação legal (art. 130, inciso III da LC 80/1994), mas sim ao fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (art. 4°, inciso XXI da LC 80/1994 c/c art. 2º, inciso I da LC Estadual 168/2014), assumindo, portanto, natureza institucional.
Pois bem.
Esta Corte Estadual de Justiça possui entendimento pacífico acerca da matéria.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
DESPROVIMENTO. 1. “De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça e no termos da Súmula nº 421 do STJ ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’” (AgIntCiv no(a) ApCiv 052928/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2018, DJe 06/07/2018), de maneira que, na espécie, eles deverão ser suportados pelo Município apelado. 2. “Verificado a ausência de proveito econômico estimável, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do art. 85 § 8º, do CPC” (AgIntCiv no(a) ApCiv 011930/2019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2020, DJe 04/09/2020), o que autoriza a fixação da verba honorária, no caso em apreço, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Apelo desprovido. (TJMA, Ap 0001506-98.2015.8.10.0044, Rel.
Desembargador(a) Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2021). Além disso, entendo que inexiste óbice à fixação dos honorários sucumbenciais da reconvenção em observância ao valor da causa principal, eis que, nada obstante a independência das ações, pode-se utilizar deste montante para o cálculo da remuneração em parâmetro equitativo, medida cabível quando irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (art. 85, §8º do CPC).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, V do CPC e Súmula 568 do STJ, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença apelada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 20:51
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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27/04/2021 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 09:19
Recebidos os autos
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08/01/2021 09:18
Conclusos para despacho
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08/01/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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