TJMA - 0801541-45.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:36
Baixa Definitiva
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26/11/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCA SOARES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 7 a 14 de outubro de 2021.
Apelação Cível nº 0801541-45.2020.8.10.0110 – PJE.
Origem : Vara Única de Penalva.
Apelante : Maria José França Soares.
Advogada : Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7626).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que o consumidor tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0801541-45.2020.8.10.0110- PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 14 de outubro de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ FRANÇA SOARES, em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Penalva que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS por si ajuizada, julgou improcedentes os pedidos.
Extrai-se dos autos que a ora apelante ingressou com a demanda de origem sob a alegação de que jamais recebeu a integralidade dos proventos de aposentadoria, ao tempo em que o apelado sempre realizou descontos de tarifas bancária que tem conhecimento e nem autorizou, criando uma conta-corrente especificamente isso, inobstante nunca tenha contratado quaisquer serviços, utilizando-a apenas para receber seu benefício previdenciário.
Inconformada com o julgamento de improcedência, o apelante pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que não houve prova da contratação – ID 9445760.
Contrarrazões no ID 9445764.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo PROVIMENTO do recurso (ID 10321544). É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada.
Conforme relatado, a demanda em análise discute a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias impostas à consumidora (apelante), sobretudo por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS), a qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, ambos rejeitados na sentença recorrida.
De outro lado, a instituição financeira (apelada) afirma incabível a reforma da sentença, posto que nenhum dos pedidos do consumidor devem ser atendidos.
Pois bem.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, “cobrança indevida de tarifas incidentes sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de benefício previdenciário”, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Explico.
O apelado (Banco Bradesco) não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de conta-corrente, sendo impossível, portanto, verificar se a consumidora (apelante) anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria.
Ademais, ao afirmar que a apelante fez opção por uma conta-corrente, o banco/apelado atraiu para si o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), do qual nem remotamente se desincumbiu.
Registre-se, outrossim, que apesar de efetivamente constarem dos extratos bancários da apelante outras movimentações além do recebimento do benefício previdenciário, não demonstrou o banco/apelado que estivessem a ultrapassar o quantitativo previsto para a conta não onerosa e, não menos importante, que houvesse claramente informado à consumidora sobre a natureza do negócio jurídico, nos exatos termos da Resolução nº 4.196, de 15/3/2013: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição financeira (apelada), torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos.
Ademais, tenho por inviável responsabilizar a consumidora, retirando-lhe o direito a ser indenizada, pelo alegado “dever de mitigar o prejuízo”, isto porque os descontos irregulares ocorriam diretamente na sua conta bancária, não se mostrando crível que lhe fosse exigível conferir extratos bancários mensalmente, sobretudo quando deve vigorar a presunção de que nada de errado estava a ser realizado pela instituição financeira (dever de confiança), sobretudo quando se trata de cliente em situação de vulnerabilidade, a quem não se poderia supor conhecer dos trâmites relativos aos serviços bancários.
Dito isto, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, cabe apreciar se são devidas (ou não) as indenizações por dano moral e pela repetição do indébito.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Neste particular, inobstante o reiterado posicionamento manifestado no órgão colegiado (6ª Câmara Cível) – inclusive em precedentes de minha relatoria – acerca da inexistência da caracterização do dano moral quando não transbordada a mera cobrança, sem maiores repercussões (a exemplo da negativação ou cobrança vexatória), considero que, em casos como o presente, a solução deva ser outra, ainda que modificativa do que vinha sendo decidido.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou que tenha a consumidora concordado com a abertura de conta bancária em que incidentes tarifas, sobretudo quando claramente objetivava receber apenas seu benefício previdenciário.
Não menos importante, trata-se de pessoa em situação de hipervulnerabilidade em relação ao apelado (empresa de substancial porte econômico) e, ainda que o valor descontado mensalmente seja ínfimo (em valores absolutos), não deve assim ser considerado em relação a uma consumidora que recebe 1 (um) salário-mínimo de benefício previdenciário e com o qual tem que, com hercúlea dificuldade, adquirir bens de consumo de primeira grandeza (alimentos e medicamentos) a viabilizar uma vida minimamente digna, sobretudo quando realizados durante largo lapso temporal, montante que, sem dúvidas, tem importante impacto no orçamento familiar da então autora.
Ora, não é difícil visualizar que ao tomar conhecimento dos descontos realizados, ainda mais quando nunca solicitou serviços bancários além do recebimento de seus proventos, à autora fora imposta indevida perturbação à sua tranquilidade, a exemplo da angústia ou mesmo a sensação de insegurança de não poder confiar na própria instituição financeira em que sua aposentadoria é depositada.
Portanto, é devida a indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Neste TJMA o posicionamento jurídico atualmente é uníssono (de todas as Câmaras) no sentido de restar caracterizado o dano moral, exemplificado pelo seguinte aresto: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Deve ser mantido o julgamento monocrático que, com fulcro no art. 932 V "c" do CPC e em aplicação da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal, reformou a sentença de base com o fim de reconhecer a ilicitude da cobrança de tarifa bancária para pagamento de pacote de serviços não contratado pelo correntista beneficiário do INSS, determinando a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada da conta bancária onde ele recebe seus proventos e verificando a ocorrência de dano moral "in re ipsa", cuja indenização foi fixada proporcionalmente. 2.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AgIntCiv no(a) ApCiv 046245/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020) De igual modo, cabe citar também os seguintes julgados: 5ª Câmara Cível.
ApCiv 40699/2019.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão de 10/02/2020; 1ª Câmara Cível.
AgInt na ApCiv 38402/2019.
Relª.
Desª. Ângela Maria Moraes Salazar.
Sessão de 05/03/2020; 3ª Câmara Cível.
ApCiv 0864348-79.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Sessão de 12/12/2019; 2ª Câmara Cível.
AgInt na ApCiv 43246/2016.
Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
Sessão de 04/07/2017.
Sendo assim, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a indenização deva ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira (empresa de grande porte) que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos na conta bancária dos consumidores), como recentemente decidido no âmbito deste colegiado [TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo Interno nº 42079/2019 (ApCiv nº 30506/2019).
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sessão de 13/8/2020; TJMA. 6ª Câmara Cível.
ApCiv nº 0800512-16.2019.8.10.0135.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 19 a 26/11/2020; TJMA. 6ª Câmara Cível.
ApCiv 0800348-02.2018.8.10.0098.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 26/11 a 3/12/2020].
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária, entendo plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, inclusive inserindo o consumidor em pacote oneroso de conta bancária apesar de ter à disposição um que não são cobradas tarifas, mormente quando ciente do intuito da cliente, o qual visava apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
DISPOSITIVO Sendo assim, ao tempo em que a sentença recorrida deixa de acatar, em sua essência, a tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, já que não prova o banco/apelado que a apelante/consumidora tenha sponte propria optado por uma conta bancária com pacote oneroso, deve ser considerada ilícita a cobrança das tarifas questionadas.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, por consequência, condenar o Banco Bradesco S/A a converter a conta bancária onerosa da apelante para uma gratuita, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como ao pagamento de indenização pelo dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidente correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (STJ.
Corte Especial.
AgInt nos EREsp 1787199 / DF.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe de 18/11/2020) e a restituição em dobro das tarifas cobradas (cesta b. expresso), a ser apurado o valor em liquidação, sobre as quais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso.
Condeno o Banco Bradesco S/A, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como VOTO.
Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 7 a 14 de outubro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
27/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 23:30
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FRANCA SOARES - CPF: *64.***.*43-87 (APELANTE) e provido em parte
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14/10/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 14:44
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2021 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2021 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 13:03
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 19:42
Recebidos os autos
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24/02/2021 19:42
Conclusos para despacho
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24/02/2021 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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