TJMA - 0836582-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
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19/03/2024 14:57
Juntada de petição
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17/03/2024 03:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 16:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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16/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:16
Juntada de decisão
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13/01/2022 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/01/2022 12:51
Juntada de contrarrazões
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21/11/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:57
Juntada de apelação
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05/11/2021 12:24
Juntada de petição
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26/10/2021 13:53
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836582-80.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA JULIETA MIRANDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA JULIETA MIRANDA DA SILVA em desfavor do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados na inicial.
Foi determinado ao autor a comprovação do nome na lista parcial da Contadoria Judicial, na qual constam os servidores cujos cálculos e índices encontram-se apurados, requisito necessário para comprovar o direito pleiteado pelo exequente, tudo sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Manifestação do autor (ID 52752524), informando constar apenas na lista geral do processo de conhecimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afere-se que o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do mesmo diploma, determinará que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo cumprida a diligência a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É certo que para deflagrar a execução do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois o seu pedido ainda está sujeito a liquidez no juízo de origem.
Assim, como fora fracionada a liquidação no processo de conhecimento do caso em tela, face o grande número de autores, e como até a presente data só fora liquidado parte desses sujeitos ativos, verifica-se que o exequente não comprovou encontra-se na lista dos servidores que já tiveram seus cálculos e índices devidamente apurados.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/10/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
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16/09/2021 15:17
Juntada de petição
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27/08/2021 14:19
Juntada de petição
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23/08/2021 09:33
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 12:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
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26/07/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 09:26
Juntada de petição
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16/05/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 14:52
Conclusos para despacho
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02/04/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 00:34
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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13/03/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2018 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2018 14:37
Conclusos para despacho
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06/08/2018 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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