TJMA - 0804739-85.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 18:08
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 18:08
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
11/03/2021 14:15
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO CARDOSO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:46
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:56
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0804739-85.2019.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: RISA S/A ADVOGADO(A): Dr. Advogado(s) do reclamante: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA, EDUARDO GHERARDI, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA PARTE RÉ: JOSE OLVANI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO:Dr. Advogado(s) do reclamado: EMERSON CARVALHO CARDOSO FINALIDADE: INTIMAR, DE ORDEM DA MM.
JUÍZA, o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
EDUARDO GHERARDI - OAB/SP 224165, da sentença ID nº 40653465 a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos etc.
RISA S/A, juntamente com a parte requerida JOSE OLVANI PEREIRA DE SOUZA, ainda por ocasião da audiência de conciliação, firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Se houver custas a serem pagas, estas serão arcadas pela parte Requerida.
Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC.
Honorários conforme acordado..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Homologo ainda a desistência ao prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Balsas (MA), 3 de fevereiro de 2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas ". -
04/02/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 00:10
Homologada a Transação
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01/02/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2020 12:05
Juntada de Certidão
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22/09/2020 09:40
Juntada de petição
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23/01/2020 08:39
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 16:50
Juntada de Mandado
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07/01/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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