TJMA - 0801097-25.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/04/2025 11:12
Juntada de Ofício
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02/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:54
Juntada de petição
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13/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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29/02/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELAGUA em 28/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:31
Decorrido prazo de LIV DE LARA DOS SANTOS FARIAS em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:37
Juntada de petição
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13/12/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 16:13
Juntada de diligência
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11/12/2023 22:42
Juntada de contestação
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23/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:41
Juntada de Ofício
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21/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/12/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 20:32
Juntada de diligência
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08/12/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/12/2021 23:59.
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24/11/2021 23:02
Decorrido prazo de HOSPITALAR EDI MELO URBANO SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 20:24
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 11:51
Juntada de Ofício
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23/10/2021 19:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/03/2021 13:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 19/03/2021 14:30 Vara Única de Urbano Santos .
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19/03/2021 12:15
Juntada de Certidão
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16/03/2021 17:59
Audiência de instrução designada para 19/03/2021 14:30 Vara Única de Urbano Santos.
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16/03/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 13:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 14:30 Vara Única de Urbano Santos .
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15/03/2021 16:28
Juntada de petição
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15/03/2021 15:05
Juntada de petição
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15/03/2021 14:40
Juntada de petição
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06/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0801097-25.2020.8.10.0138 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação nominada como “de tutela e guarda” ajuizada por ROMÁRIO DA COSTA MARTINS em desfavor de DENISE DA COSTA MARTINS, ambos qualificados na petição inicial.
A parte requerente alega a curatelanda tem mãe idosa e que padece de problemas de saúde, precisando com urgência de representação legal, especialmente para requerer benefício previdenciário para satisfazer as necessidades básicas de ambas – mãe e filha.
Prossegue informando que a ré tem 24 (vinte e quatro) anos de idade e é incapaz de exercer todos os atos da vida civil, por ser portadora de esquizofrenia (CID 10: F20.8 - outras esquizofrenias) e Tricotilomania (CID 10: F63.3).
Juntou documentos. É o sucinto relato.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: De plano, verifica-se erro material ao nominar a ação: onde se lê tutela e guarda, deve-se ler “Interdição e Curatela”.
A tutela visa atender à representação jurídica de menores de 18 anos, cujos pais falecerem, estiverem ausentes ou perderem, por qualquer forma, o poder familiar, ex vi art. 1728, inciso II do Código Civil, o que obviamente NÃO se amolda à hipótese concreta dos autos – parte requerente tem 24 anos, maior de idade, e é portadora de transtorno mental incapacitante.
Aliás, a própria peticionante utiliza o termo “curatelando” e protocolou a classe processual como curatela.
Doravante, a ação será nominada apenas e tão somente como INTERDIÇÃO e CURATELA.
Passemos ao exame da tutela provisória de urgência propriamente dita.
O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência, Convenção de Nova York, norma internacional que ingressou no ordenamento jurídico pátrio por força do Decreto nº 6.949, de 25/agosto/2009.
Visando dar eficácia ao sobredito compromisso internacional, promulgou-se a Lei 13.146/2015, conhecida como “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, ensejando-se profunda alteração da teoria geral das incapacidades.
A ideia foi assegurar maior autonomia as pessoas com deficiência - assim entendidas as limitações de longo prazo de cunho físico, mental, intelectual ou sensorial.
Em outra perspectiva, o legislador impôs o respeito às diferenças como forma de inclusão social e promoção dos direitos e garantias fundamentais desse grupo social (art. 2º, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A sobredita norma manteve a vigência de uma única hipótese de incapacidade absoluta - pessoa menor de 16 (dezesseis) anos, o que fez com que parte da doutrina advogasse a ideia de que a interdição e a curatela só persistem em relação às incapacidades relativas.
Não obstante, o próprio art. 84 §1º do estatuto da pessoa com deficiência preceitua a POSSIBILIDADE de decretação de curatela, QUANDO NECESSÁRIO e conforme a lei, esclarecendo-se, ainda, no §3º que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Além disso, o próprio CPC previu o instituto da Interdição, regulamentando-o nos arts. 747/758.
Feitos estes esclarecimentos preliminares, verificam-se, em juízo de cognição sumária típico das cautelares, os seguintes elementos: (a) Atendeu-se ao art. 749 do CPC, porquanto a petição inicial especificou o que seria a incapacidade da interditanda para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil: o fato de ser portadora de esquizofrenia (CID 10: F20.8 - outras esquizofrenias) e Tricotilomania (CID 10: F63.3), trazendo como prova documental os Laudos Médicos e respectivas Receitas; (b) Essa moléstia enseja limitação de longo prazo de cunho intelectual, enquadrando-se a Senhora DENISE DA COSTA MARTINS na condição de pessoa com deficiência, e, muito embora tenha sua autonomia resguardada no limite das suas possibilidades, é inconteste que tal condição dificulta ou, até mesmo, inviabiliza alguns atos da vida civil, em especial os atos patrimoniais; (c) O irmão da curatelada, o Senhor ROMÁRIO DA COSTA MARTINS já vem cuidando da curatelanda, ajudando-a a praticar os atos da vida civil, sendo que necessita agora representá-la junto ao INSS para requerer benefício previdenciário.
Destarte, existe probabilidade do direito, bem como o perigo ou risco ao resultado útil (não se pode aguardar o tempo normal do processo, eis que eventuais benefícios assistenciais indispensáveis à subsistência podem ser prejudicados pela demora).
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, aplico o §3º do art 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o § único do art. 749 do CPC/2015 e concedo a CURATELA PROVISÓRIA da Senhora DENISE DA COSTA MARTINS ao senhor ROMÁRIO DA COSTA MARTINS, investindo-o na condição de CURADOR PROVISÓRIO para representá-la nos atos da vida e nos atos patrimoniais perante quaisquer órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como perante empresas privadas.
Cite-se a INTERDITANDA para comparecer perante este Juízo na data de 15/03/2021, às 14h30min, a fim de ser entrevistada, na sede do Fórum de Urbano Santos/MA.
Intimem-se o requerente e o Ministério Público Estadual, na condição de fiscal da lei.
Urbano Santos/MA, 31/01/2021.
Guilherme Valente Soares Amorim Juiz de direito titular da Comarca de Urbano Santos(MA) -
03/02/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 00:42
Audiência de instrução designada para 15/03/2021 14:30 Vara Única de Urbano Santos.
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31/01/2021 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2020 11:58
Juntada de petição
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13/11/2020 14:06
Conclusos para decisão
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09/11/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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