TJMA - 0823559-33.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 15:32
Decorrido prazo de ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0823559-33.2019.8.10.0001 REQUERENTE: ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO ADVOGADO: ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO OAB: MA8794 SENTENÇA:ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO moveu a presente Ação de Curatela com o objetivo de obter a interdição de ANIBAL DOS REIS DE PINHO, consoante os fatos aduzidos na inicial.Ao final requer a procedência do pedido para o fim de decretar a interdição do(a) interditando(a), nomeando-lhe curador(a).Acompanham a exordial documentos.Despacho (ID nº 21099867 ) determinando a juntada do(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial:- Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Nome e CRM do médico que assiste o curatelando a fim de que o mesmo seja nomeado para proceder exame pericial; - Declaração de concordância dos demais filhos do curatelando.- Do(a) curatelando(a): - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia);Devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, a parte autora silenciou a respeito do(s) documento(s) judicialmente requisitado(s), consoante certidão (ID nº 35037790 ).Assim, considerando que a parte autora, no momento da propositura da ação, não instruiu o pedido com os documentos indispensáveis à espécie (art. 320, do NCPC), tendo deixado, ainda, transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularizar o feito, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do NCPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.Custas de lei.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.São Luís/MA, Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/02/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 17:01
Indeferida a petição inicial
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01/12/2020 09:46
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 09:46
Juntada de Certidão
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31/08/2020 09:52
Juntada de diligência
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26/08/2020 10:25
Mandado devolvido dependência
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26/08/2020 10:25
Juntada de diligência
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24/08/2020 23:12
Mandado devolvido dependência
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24/08/2020 23:12
Juntada de diligência
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23/08/2020 17:08
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 13:45
Conclusos para despacho
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21/05/2020 13:45
Juntada de Certidão
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18/03/2020 02:11
Decorrido prazo de ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO em 17/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 15:52
Juntada de petição
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06/11/2019 15:54
Conclusos para julgamento
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06/11/2019 15:54
Juntada de Certidão
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06/11/2019 03:59
Decorrido prazo de ANIBAL BITENCOURT REIS DE PINHO em 05/11/2019 23:59:59.
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03/10/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 13:32
Conclusos para despacho
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07/06/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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