TJMA - 0803540-63.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 06:36
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:35
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 13/10/2022 23:59.
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21/11/2022 18:41
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
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13/10/2022 04:35
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:49
Juntada de petição
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14/09/2022 14:08
Juntada de petição
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01/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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22/07/2022 02:55
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE SOUZA em 01/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:07
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
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18/07/2022 16:08
Juntada de petição
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28/06/2022 01:00
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 20/05/2022 23:59.
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15/06/2022 16:08
Juntada de protocolo
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14/06/2022 16:57
Juntada de petição
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09/06/2022 03:26
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
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08/05/2022 20:16
Juntada de petição
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06/05/2022 04:35
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:42
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2022 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/11/2021 00:50
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:50
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 07:25
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE SOUZA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 07:23
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:12
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, promovida por MARIA MARTINS DOS SANTOS em face de DIANÓPOLIS TECIDOS LTDA (NACIONAL TECIDOS), todos qualificados nos autos.
Deixo de apresentar o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PASSSO A DECIDIR.
DA(S) PRELIMINAR(ES).
Nesta ação, a Parte Ré, em preliminar, alega incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, decorrente da necessidade de realizar perícia grafotécnica.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a este processo, no artigo 370, Parágrafo Único, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Como sabido, é desnecessária a produção de perícia quando os elementos de prova carreados ao feito são suficientes para o deslinde da questão.
A perícia é prescindível se há outros meios e elementos de prova que a possam suprir.
Por fim, de acordo com Superior Tribunal de Justiça é possível a “formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio”.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/1973.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
VALOR DA CAUSA.
QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1.
Ação ajuizada em 16/12/2013.
Recurso especial interposto em 14/05/2014.
Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2.
Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4.
Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5.
Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.559 - SP (2015/0116526-2) Documento: 1558020 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2016 Página 1 de 10 RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Assim, rejeito as preliminares.
DA APLICAÇÃO DO CDC O caso versa sobre matéria consumerista.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre as elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no art. 6º, incisos IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor. À análise do mérito.
A Parte Autora aduz que a Parte Ré inscreveu ilegalmente, em seu nome no órgão de proteção ao crédito, por mora com débito de R$ 310,00, vencido em 31/05/2013.
Declara que jamais firmou contrato de qualquer natureza com a parte Demandada, sendo, portanto, ilegais tanto o débito quanto à aludida inclusão em cadastros de inadimplentes.
Dito isso, lembro que é objetiva a responsabilidade da Parte Ré pelo dano causado, nos termos do art. 14 da Lei referida.
Por isso, para que haja o dever de repará-lo, basta ao ofendido provar o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço, o dano e nexo de causalidade entre ambos.
Aos efeitos da revelia, aplicados ao caso, acrescento que a inscrição do nome da pessoa, nos órgão de proteção ao crédito, por si só, não é ilegal.
Contudo, para que seja efetivada é preciso que seja cumprida a exigência legal contida no § 2º, do art. 43 da Lei 8.078/90, e consolidada na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o Órgão responsável pela manutenção do Serviço de Proteção ao Crédito deve comunicar previamente ao suposto devedor da abertura do cadastro.
No caso dos autos, não há prova de que a exigência legal tenha sido atendida.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL AFASTADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ.
EXTINÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
PROIBIÇÃO DE NOVO CADASTRO NO SPC/SERASA, EM VIRTUDE DA MESMA.
O dano moral in re ipsa, por inscrição em órgão de proteção ao crédito, conforme entendimento desta primeira turma recursal se configura quando comprovada a ilegitimidade da dívida e, se inexistentes inscrições pretéritas, nos termos da súmula 385 do STJ.
No caso em apreço, o documento de fl.92 comprova a existência de inscrição prévia à reivindicada como indevida neste feito, no SPC/SERASA.
Incabível, assim, a fixação de dano moral pelo cadastro.
Dívida prescrita que deve ser extinta, não devendo ensejar restrição cadastral de proteção ao crédito.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*62-45, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 12/08/2014. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*62-45 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 12/08/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2014).
No caso dos autos, a inscrição, ocorrida em 01/07/2013, do nome da Parte Autora no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, em razão da mora quanto ao pagamento de débito vencido em 31/05/2013, é fato incontroverso, nos termos do art. 334, III, do Código de Processo Civil.
A Parte Ré deixou de apresentar documentos idôneos à comprovação das obrigações.
Colacionou notas promissórias cujas assinaturas são nitidamente dissonantes daquela que se vê no documento de ID 8856315, p. 1.
Tão grosseira é a diferença de assinaturas que a única conclusão a que se pode chegar é de que a autora não contraiu o débito estampado nos mencionados títulos de crédito.
Portanto, assiste razão à Parte Autora quando afirma que não contraiu dívida junto à requerida e portanto não é responsável pelo débito em questão.
Assim, o débito do qual se originou a inscrição não é de responsabilidade da Parte Autora, tendo a negativação resultado exclusivamente de falha na prestação do serviço da Parte Ré.
Nesse contexto, tenho como provado o ato ilícito da Parte Ré em face da Parte Autora.
A inscrição indevida do nome da pessoa nos órgãos de restrição ao crédito provoca dano moral indenizável.
Com efeito, “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência”.
Nesse sentido: “[...]2.
Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp nº 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17.12.2008). (...)4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1331626/SP (2010/0124798-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Vasco Della Giustina. j. 26.10.2010, unânime, DJe 10.11.2010).” O nexo de causalidade entre a conduta da Parte Ré, de inscrever indevidamente o nome da Parte Autora no cadastro de restrição ao crédito, e o dano moral sofrido pela Parte Autora em razão dessa conduta, é estreme de dúvida.
Destarte, se não fosse a conduta da Parte Ré, a Parte Autora não teria sofrido o dano moral que sofreu.
Provado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre os mesmos, em razão da responsabilidade objetiva da Parte Ré, como já fundamentado, mostra inafastável sua obrigação de compensá-lo.
Resta, pois, fixar o quantum devido.
A legislação não oferece fórmula matemática para a hipótese.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que “O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido”.
In casu, a ofensora é empresa atuante no ramo de venda de tecidos, sendo presumível sua solvência e capacidade financeira.
Por outro lado, não há informação a condição financeira econômica do Autor.
Não obstante isso, a negativação de seu nome lhe lançou a nódoa de desonesto(a), de mau pagador(a) e de pessoa não confiável, ou seja, atingiu, de maneira extremamente grave, seu bom nome, sua imagem e seu conceito social, impondo-lhe extrema humilhação.
Além disso, a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito tem alcance ilimitado.
Com efeito, em todo território nacional é possível consultar e constatar a negativação, o que mais se agrava considerando o tempo da negativação indevida.
Considerando tais aspectos, é que a compensação deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Valor que, levando-se em conta a situação das partes, a gravidade e a extensão do dano, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não causa o enriquecimento ilícito da Autora, mas serve de estímulo para que a Ré não reitere a conduta.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC e nos artigos 6o, VI, VIII e X do Código de Defesa do Consumidor e ainda em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao fato de que o quantum indenizatório deve ter caráter pedagógico de forma a coibir novas práticas abusivas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para: a) declarar nula a cobrança de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), com vencimento em 31/05/2013, referente ao contrato 14929; b) condenar a ré a pagar em benefício da parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar desta decisão, referente à inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Sem custas e honorários.
Confirmo a antecipação de tutela em todos os seus termos.
Em obediência ao artigo 523, § Io, do Código de Processo Civil, determino à Demandada que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento expeça-se o competente ALVARÁ e em seguida arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos em conclusão para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus patronos. Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2a vara da Comarca de Grajaú -
26/10/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 13:49
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 11:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
26/10/2021 11:54
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/11/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 02:09
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:09
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE SOUZA em 13/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 03:39
Decorrido prazo de LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 03:39
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:09
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
26/06/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2020 21:18
Juntada de petição
-
07/06/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 11:01
Juntada de petição
-
03/07/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 11:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2018 22:24
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/04/2018 09:30 2ª Vara de Grajaú.
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19/04/2018 18:25
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 11:48
Juntada de mandado
-
07/03/2018 14:32
Juntada de Certidão
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01/03/2018 10:09
Audiência conciliação designada para 20/04/2018 09:30.
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01/03/2018 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2018 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2018 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2018 09:41
Juntada de Ato ordinatório
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26/02/2018 15:39
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2017 14:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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