TJMA - 0800151-97.2017.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 17:23
Juntada de termo
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29/03/2022 17:15
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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29/03/2022 17:14
Juntada de termo
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24/11/2021 20:47
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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26/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800151-97.2017.8.10.0028 INTERDIÇÃO Interditante: JOCELIA SANTOS GONCALVES Interditando: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA JOCELIA SANTOS GONÇALVES ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de CURATELA de CESANILDO SILVA GONÇALVES, ambos qualificados nos autos. Afirmou na petição inicial que o interditando é maior, porém é portador de esquizofrenia (CID 10 - F20.3) não possuindo, portanto, capacidade para tomada de decisões e administração de suas finanças.
Concedida a curatela provisória e designada entrevista do interditando (ID 8784128).
Após a realização da entrevista, foi nomeado curador especial em favor do interditando, considerando sua incapacidade para o cumprimento dos atos processuais (ID 10711678). Determinada ainda, a realização de perícia, que foi realizada em 18/03/2020, conforme laudo (ID 34291729 e 34291726) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à outorga da curatela, nos termos requeridos (ID 34469225).
Petição da curadoria especial manifestando pelo deferimento do pleito da interditante, eis que nada tem para impugnar em relação à perícia (ID 35617271). É o Relatório do Essencial.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é PROCEDENTE. Na forma do artigo 4º, III do Código Civil: "São incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A perícia realizada no interditando, conforme laudo (ID 34291729 e 34291726) atestou a incapacidade relativa decorrente de comprometimento de funções mentais. A curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais. (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015). Outrossim, vale ressaltar, que o artigo 85, caput, e § § 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 dispõem: “...a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º.
No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado". O requerente, irmão do interditando, já se encontra procedendo com os devidos cuidados, gerindo de fato questões as relacionadas a este. Assim, o irmão, deve ser nomeado curador da parte passiva, regularizando-se a situação de fato, para que tenha ele representação legal.
O representante do Ministério Público foi favorável à medida. O Código Civil, em seu artigo 1.745, parágrafo único, autoriza a dispensa da caução quando o tutor ou curador for pessoa de reconhecida idoneidade, facilitando-lhe o exercício do encargo.
E não paira nos autos qualquer dúvida sobre a idoneidade da requerente.
O interditando, por sua vez, ante o constante dos autos, não possui patrimônio nem rendimentos apreciáveis.
Deste modo, dispenso a especificação da hipoteca legal e a prestação de contas. Ademais, de certo que a alienação de bens imóveis demanda a prévia autorização judicial.
Desnecessária, portanto, a prestação de qualquer garantia para o exercício da curatela. Posto isso, julgo procedente o pedido e nomeio como curador de CESANILDO SILVA GONÇALVES, RG. *36.***.*32-09-7, CPF. *11.***.*44-50, nascido em 01/01/1984, filho de EDIMILSON GONÇALVES e TEREZINHA DA CONCEIÇÃO SILVA a requerente, Sra.
JOCELIA SANTOS GONÇALVES , RG. 036794272009-2, CPF. *51.***.*09-13, sob compromisso, esclarecendo que, nos termos do artigo 85, "caput" e §1º da Lei 13.146/2015, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Por economia e celeridade processual, dispenso o Curador de prestar compromisso, servindo esta sentença de certidão, com a respectiva certidão de trânsito em julgado, como certidão de curatela definitiva, para todos os fins legais. Observe-se que o curador não poderá alienar bens, nem contrair financiamentos em nome do curatelado sem prévio alvará judicial. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil publique-se esta decisão na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na imprensa local uma vez, e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes do interditado e do curador, da causa da interdição e dos limites da curatela, servindo esta sentença como edital. Esta sentença servirá como mandado, em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, para ser registrado no Cartório Registro de Pessoas Naturais competente (art. 92, da Lei Federal 6.015/73), acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Srº Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Fica o Curador advertido a cumprir o que determina o artigo 758 do novo Código de Processo Civil, ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação do requerido, comunicar imediatamente a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela. Caso cessem as causas que determinaram a interdição (por exemplo, na hipótese de, no futuro, a técnica médica venha a viabilizar tratamento ao interditado), poderá o requerido levantá-la, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil. O Curador nomeado ficará responsável pela administração dos bens do interditado, nos termos do art. 759, § 2º, do Código de Processo Civil. Não é caso de arbitramento de honorários advocatícios.
Custas pelo requerente, que é beneficiado pela gratuidade processual, suspensa sua exigibilidade a teor do art. 98,§3º do CPC/2015.
Comunique-se ao TRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Buriticupu/MA, Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA -
25/10/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 20:18
Juntada de petição
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06/10/2021 17:23
Juntada de petição
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05/10/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 17:44
Julgado procedente o pedido
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25/09/2020 15:41
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 16:27
Juntada de Outros documentos
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22/09/2020 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 18:42
Juntada de petição
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25/08/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 16:59
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2020 22:49
Juntada de petição
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12/08/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 10:22
Juntada de Ato ordinatório
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12/08/2020 10:18
Juntada de laudo
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22/05/2020 18:34
Juntada de Ofício
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30/04/2018 14:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 06/03/2018 15:30 2ª Vara de Buriticupu.
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07/03/2018 00:27
Decorrido prazo de JOCELIA SANTOS GONCALVES em 06/03/2018 15:30:00.
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07/03/2018 00:27
Decorrido prazo de CESANILDO SILVA GONCALVES em 06/03/2018 08:00:00.
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26/02/2018 15:21
Audiência de instrução designada para 06/03/2018 15:30.
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26/02/2018 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2018 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2018 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2018 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2018 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2018 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2018 15:38
Expedição de Mandado
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15/01/2018 15:22
Expedição de Mandado
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30/11/2017 15:54
Audiência de instrução cancelada para 06/03/2018 08:00.
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30/11/2017 15:54
Audiência de instrução designada para 06/03/2018 08:00.
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30/11/2017 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2017 09:37
Conclusos para decisão
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08/11/2017 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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