TJMA - 0000897-65.2012.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:38
Juntada de termo de juntada
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16/07/2025 07:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 14:14
Juntada de Edital
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10/07/2025 16:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:14
Juntada de Ofício
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10/07/2025 14:34
Processo Desarquivado
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09/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:36
Juntada de petição
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25/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:18
Juntada de petição
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18/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:26
Conclusos para despacho
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01/06/2025 14:13
Juntada de petição
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01/12/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2022 23:59.
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01/12/2022 03:38
Decorrido prazo de ODINEA FERNANDES TEIXEIRA em 21/09/2022 23:59.
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20/10/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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19/09/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000897-65.2012.8.10.0127 (8972012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: ODINEIA FERNANDES TEIXEIRA e ODINEIA FERNANDES TEIXEIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA ( OAB 8301-MA ) e ESTEFANIO SOUZA CASTRO ( OAB 9798-MA ) REU: BANCO BMG S/A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 7529A-AL ) DECISÃO Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos dos autos, formulado às fls. 248, devendo serem entregues ao advogado os documentos requeridos.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 11 de novembro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Resp: *40.***.*29-15 -
28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000897-65.2012.8.10.0127 (8972012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: ODINEIA FERNANDES TEIXEIRA e ODINEIA FERNANDES TEIXEIRA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA ( OAB 8301-MA ) e ESTEFANIO SOUZA CASTRO ( OAB 9798-MA ) REU: BANCO BMG S/A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 7529A-AL ) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ODINEIA FERNANDES TEIXEIRA em face de BANCO BMG S.A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em Despacho de fls. 235, foi determinada a intimação do advogado da exequente, para proceder à regularização da representação processual, a fim de requerer a habilitação dos herdeiros do de cujus, oportunidade em que, além de acostarem a certidão de óbito, deveriam provar serem os únicos herdeiros do falecido.
Em petição de fls. 238/240, os advogados da parte exequente requereram a expedição de alvará em nome dos possíveis herdeiros e/ou de seus procuradores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que os habilitando não cumpriram a determinação judicial, para comprovar serem os únicos herdeiros do falecido, indefiro o pedido de habilitação formulado.
Outrossim, indefiro o pedido de transferência bancária para conta bancários dos advogados, haja vista que a procuração ad judicia acostada aos autos não outorga expressamente ao causídico o poder de receber transferência na conta bancária deste, em decorrência de título executivo judicial, bem como considerando, ainda, que a Portaria Conjunta nº 34/2020 do TJMA estabelece que as ordens de pagamento devem ocorrer, preferencialmente, com recursos depositados diretamente na conta bancária do favorecido e não de seu advogado (art. 8º, §4º, da mencionada Portaria).
PRECLUSA esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem a necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 26 de outubro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Resp: 193656
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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