TJMA - 0810258-96.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 21:17
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 21:15
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:20
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810258-96.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Correção Monetária] REQUERENTE(S) : MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RENATO DIAS GOMES, OAB/MA 11483-A.
REQUERIDA(S) : BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogada: MANUELA SARMENTO, OAB/MA 12883-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MARIA JOSE DOS SANTOS e BANCO VOTORANTIM S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0810258-96.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria José dos Santos do Banco Votorantim S.A.
Efetuado o pagamento da obrigação, bem como levantado o respectivo alvará pelo exequente. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O art. 924, inciso II, do CPC/2015 preceitua que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito da autora.
DISPOSITIVO Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos artigos 924, inciso II, e artigo 925, todos do CPC/2015, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Sem custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 20 de outubro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
26/10/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
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03/05/2021 18:50
Juntada de protocolo
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01/05/2021 13:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 17:57
Juntada de Alvará
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23/02/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 10:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/05/2020 11:02
Juntada de petição
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28/02/2020 09:25
Conclusos para despacho
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28/02/2020 09:25
Juntada de termo
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20/02/2020 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/02/2020 12:44
Juntada de Ato ordinatório
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24/07/2019 18:06
Declarada incompetência
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24/07/2019 11:51
Conclusos para despacho
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23/07/2019 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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