TJMA - 0806047-08.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 20:12
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 20:11
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 22:52
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 22:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 22:52
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 22:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 18:10
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806047-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR CORTEZ ARRAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por JOSE RIBAMAR CORTEZ ARRAIS, em desfavor da operadora de plano de saúde GEAP – AUTOGESTAO EM SAUDE, aduzindo ser titular de plano de saúde, de ter recebido diagnóstico de Tumor de Próstata com Metástase para Coluna Lombar L3 e L5, necessitando de Kit de Cifoplastia Guiável, Cimento Ósseo e Kit Vertebroplastia, no entanto, teve negada a solicitação de Kit de Cifoplastia Guiável, essencial para sua sobrevivência.
Pleiteia além da obrigação de fazer, o ressarcimento pelos danos morais.
Tutela de urgência deferida no ID 5125031.
Após citada, a ré apresentou contestação de ID 6041847, alegando preliminar de carência da ação e falta de interesse processual.
Audiência de conciliação infrutífera, em virtude da ausência da parte requerente, ata de ID 6064147.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora não se manifestou, certidão de ID 14459530. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, afasto os fundamentos da parte requerida sobre a carência da ação e falta de interesse processual, tendo em vista que a falta de reclamação administrativa, não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse ponto, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO esta preliminar.
E, diante da prescindibilidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, do CPC admissível a resolução do mérito no estado que se encontra., Pois bem.
De um lado a parte requerente demonstrou documentalmente ser conveniada ao plano de saúde da empresa requerida, bem como, seu estado de saúde e necessidade do tratamento com Kit de Cifoplastia Guiável, Cimento Ósseo e Kit Vertebroplastia.
Observa-se, neste caso concreto, que apesar de demonstrado o vínculo com plano de saúde, não conta nos autos qualquer documento que comprove a abrangência do plano de saúde em relação ao fornecimento de Kit de Cifoplastia Guiável, bem como a negativa por parte da Ré de oferecê-lo, não cumprindo então, o Autor com o ônus mínimo da prova.
Vê-se, pois, que a controvérsia a ser dirimida neste feito está em torno se o Kit de Cifoplastia Guiável consta no rol de serviços contratados pelas partes e, mesmo não o sendo, se é devida a recusa em casos de extrema necessidade e riscos à saúde do conveniado, ou mesmo se realmente houve tal recusa.
Nesse passo, imperiosa análise do contrato a fim de se constatar possível existência de qualquer tipo de ressalva a determinadas doenças ou procedimentos cirúrgicos, que estariam excluídas da cobertura do plano de saúde, pois uma que inexista essa exclusão expressa, a recusa da prestadora dos serviços em custear ou autorizar a cirurgia é prática abusiva e arbitrária, constituindo afronta direta ao art. 6°, inc.
III c/c art. 46 c/c art. 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, apesar de concedida inversão do ônus probatório a favor do autor, este teria que juntar os elementos mínimos necessário sobre o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que além de ausentes na exordial, se manteve inerte durante toda a fase processual.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, I c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Ratifico os termos da tutela de urgência, exaurida pelo cumprimento.
Transitada em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
25/10/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 20:09
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2020 10:39
Conclusos para despacho
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14/08/2020 10:34
Juntada de Certidão
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11/08/2020 03:06
Decorrido prazo de TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 10/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 16:31
Juntada de petição
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24/07/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 17:33
Juntada de petição
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13/07/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2020 12:42
Juntada de petição
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27/09/2018 13:47
Conclusos para despacho
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27/09/2018 13:46
Juntada de Certidão
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08/11/2017 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/11/2017 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2017 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 11:07
Conclusos para decisão
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12/05/2017 11:05
Juntada de ata da audiência
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10/05/2017 17:17
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2017 00:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/03/2017 16:00:00.
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03/03/2017 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2017 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2017 09:41
Expedição de Mandado
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22/02/2017 09:38
Audiência conciliação designada para 11/05/2017 08:30.
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21/02/2017 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2017 07:56
Conclusos para decisão
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21/02/2017 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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