TJMA - 0801370-75.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 19:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 19:00
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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24/11/2021 23:32
Decorrido prazo de MATIAS LINDOSO CUTRIM em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 23:32
Decorrido prazo de LUCIDALVA CARVALHO CUTRIM em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 18:29
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 18:28
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 09:11
Juntada de petição
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26/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801370-75.2019.8.10.0061 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR(ES): MATIAS LINDOSO CUTRIM E LUCIDALVA CARVALHO CUTRIM Advogados do(a) AUTOR(ES): DRº STEPHANO PEREIRA SEREJO OAB/MA 10.029, DRº EZEQUIEL PINHEIRO GOMES OAB/MA 4.566 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por MATIAS LINDOSO CUTRIM e LUCIDALVA CARVALHO CUTRIM, em que requerem que sejam retificadas as profissões constantes em sua Certidão de Casamento.Parecer ministerial junto ao Id.37548653, opinando pela improcedência do pedido, uma vez que profissão constante na Certidão de Casamento é declarada pelos próprios interessados, refletindo o labor exercido à época.
Eventual mudança de profissão ocorrida posteriormente não tem o condão de permitir a alteração, eis que, por evidente, o caso não narra hipótese de retificação, pois ausente o erro.É o relatório.
DECIDO.Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que a lei de registros públicos prevê que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório (art. 109 da Lei 6.015/73).Com efeito, o procedimento de retificação sinaliza viés de mitigação da presunção de imutabilidade do registro público, destinado à correção de erros ou omissões essenciais ao documento (filiação, data de nascimento e naturalidade), não reservado à alteração de dados de caráter transitórios, sob pena de desnaturação do instituto da retificação.Ademais, a presunção de veracidade e o princípio da imutabilidade dos registros públicos impõem que a retificação de dados neles constantes somente se proceda mediante prova robusta e irrefragável.Na hipótese dos autos, observa-se que há Carteira de Pesca Profissional em nome dos requerentes, contudo, a data de emissão das carteiras remete aos anos de 2005 e 2006, período muito posterior à celebração do matrimônio, que se deu no dia 27 de maio de 1981.Ademais, o próprio requerente, em audiência, admitiu que declarou, quando de seu casamento, que sua profissão era criador.Desta feita, verifico que a pretensão deduzida diz respeito à correção de dado transitório ao documento público, requisito prescindível à sua validade ou identificação do interessado, razão pela qual o pleito retificatório não merece prosperar, sobretudo devido à ausência de respaldo legal à hipótese.As cortes judiciais brasileiras têm manifestado entendimento pacífico quanto à impossibilidade de alteração de registro público quando referente à alteração de dados não essenciais à finalidade do documento ou identificação do indivíduo, tendo ainda por fundamente a apresentação de provas posteriores ao documento que pretende a retificação, bem como a ausência de comprovação de erro.O registro público tem presunção de veracidade, sendo assim, o seu procedimento retificatório (previsto no artigo 212 e seguintes, da Lei 6.015/73), serve para corrigir erros essenciais nos assentos, não se prestando para alterar dados transitórios neles constantes, in casu não se infere vício autorizador da retificação.De outra sorte, verifica-se que é corriqueiro o acionamento da via jurisdicional para o fito de prover alteração de dado referente à profissão em registro de casamento, mormente quando vinculado à obtenção de começo de prova para fins previdenciários.Para tal finalidade, mostra-se inidônea a propositura de ação de retificação, devendo o interessado se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula 242 do STJ: "cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".Assim sendo, considerando se tratar de pleito voltado à retificação de dado transitório constante do assento de registro de casamento, entendo pela impossibilidade do acolhimento da pretensão deduzida, eis que não condizente às hipóteses legais de retificação de registro contempladas pela Lei nº. 6.015/73.Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial, por completa ausência de respaldo legal da pretensão deduzida pela parte autora, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor nas custas processuais, verbas das quais fica isento nas condições do art. 98 do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência, por ser procedimento de jurisdição voluntária.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Notifique-se o Ministério Público.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza de direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana-MA. -
25/10/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:12
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2021 12:42
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/11/2020 10:29
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
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04/11/2020 18:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/09/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 17:26
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2020 20:42
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 25/08/2020 10:00 1ª Vara de Viana .
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05/05/2020 04:38
Decorrido prazo de MATIAS LINDOSO CUTRIM em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 04:38
Decorrido prazo de LUCIDALVA CARVALHO CUTRIM em 04/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 16:09
Juntada de petição
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31/03/2020 15:26
Audiência instrução designada para 25/08/2020 10:00 1ª Vara de Viana.
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31/03/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 13:28
Conclusos para despacho
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06/11/2019 15:10
Juntada de petição
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19/07/2019 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 10:42
Juntada de Ato ordinatório
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17/07/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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