TJMA - 0827374-72.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA SA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:34
Decorrido prazo de ADILENE MONDEGO CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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12/04/2023 21:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
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10/10/2022 08:04
Juntada de petição
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07/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:27
Juntada de termo
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05/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:24
Juntada de petição
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05/09/2022 04:38
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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03/08/2022 09:50
Juntada de petição
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11/07/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
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01/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:27
Juntada de petição
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07/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 07:07
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2022 07:06
Juntada de Certidão
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30/04/2022 20:25
Decorrido prazo de ADILENE MONDEGO CARVALHO em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 07:27
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:42
Conclusos para despacho
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11/07/2021 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 17:23
Juntada de petição
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14/05/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 11:11
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 12:39
Decorrido prazo de ADILENE MONDEGO CARVALHO em 01/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 18:25
Juntada de petição
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10/02/2021 08:51
Juntada de petição
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05/02/2021 17:08
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827374-72.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUSNETE SILVA PIRES Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905 REU: DAY IDIOMAS E CURSOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: ADILENE MONDEGO CARVALHO - MA8586 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JESUSNETE SILVA PIRES em face de DAY IDIOMAS E CURSOS LTDA - ME, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o(a) requerente, como base de sua pretensão, que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais, registrado sob a matrícula 00113 (nº 556667525), tendo como objeto curso de inglês no valor mensal de R$ 139,90 (cento e trinta e nove reais e noventa centavos), a ser ministrado para o seu filho Ronierisson Pires.
Relata que não pôde dar continuidade ao curso, o que motivou o pedido de cancelamento em dezembro de 2014, sendo que, na mesma oportunidade, foi informada de que para cancelar necessitaria pagar a parcela que estava em atraso, cujo vencimento era 10/12/2014.
Em razão disso, no dia 08/01/2015, dirigiu-se às dependências da requerida, efetuou o pagamento da prestação vencida e solicitou o cancelamento junto a funcionária Selma.
Informa que, mesmo após o referido cancelamento, a demandada continua cobrando as demais parcelas e ainda incluiu seu nome, em 15/03/2015, nos cadastros de proteção ao crédito por um débito no montante de R$ 385,36 (trezentos e oitenta e cinco reais trinta e seis centavos), muito embora no documento de acompanhamento do aluno destacar que estava inativo desde 02/03/2015.
Menciona que, por diversas vezes, solicitou cópia do contrato, mas não foi atendida pela ré.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que seja compelida a requerida a suspender as cobranças das parcelas em questão, bem como efetuar a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acompanham a inicial documentos pessoais, procuração, extrato acompanhamento do aluno e comprovante de negativação do SERASA.
Decisão de id 13662141 concedendo o benefício da gratuidade da justiça e indeferindo a tutela de urgência antecipada.
No id 25249833 consta ata da audiência de conciliação sob a condução de conciliador do 1º CEJUSC realizada no dia 19/10/2018, oportunidade em que restou infrutífera a composição amigável do conflito, em virtude da ausência de ambas as partes.
Certidão de id 15940780 informando que o AR não foi devolvido no prazo previsto no artigo 334 do CPC.
Despacho de id 18867312 determinando a renovação da citação do réu, por oficial de justiça, tendo em vista que, apesar de constar nos autos a expedição de carta de citação (Id 13776218), não há informações acerca do retorno do aviso de recebimento.
Regularmente citado, a ré ofereceu contestação (id 20420781) alegando em suma, que a autora firmou um contrato de prestação de serviços educacionais, comprometendo-se a pagar os valores devidos, a fim de usufruir o objeto do ajuste; que no corpo do contrato encontram-se expressões claras e simples, de modo a fornecer a contratante todos os esclarecimentos acerca do preço, promoções, condições para o cancelamento e pagamento da multa por rescisão antecipada, tudo em conformidade com o disposto no artigo 54, § 3º do CDC.
Sustenta que a demandante jamais efetuou o cancelamento do contrato, tanto que sequer acostou nos autos prova documental que tenha sido acatada referida rescisão; que foi informado à autora, que para cancelar antecipadamente, deveria quitar multa contratual por rescisão antecipada no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), do contrário o contrato permaneceria ativo, com a possibilidade de cobrança judicial e inserção do nome no cadastro de proteção ao crédito.
Informa que a postulante se recusou a proceder como previsto contratualmente, mesmo com todas opções de parcelamento, apenas deixou de comparecer o aluno ao estabelecimento; que tal atitude gerou prejuízos à empresa, haja vista que deixou de aceitar novo aluno, para manter a vaga do requerente a sua disposição e pelo pacote contratado, além de ter feito uso do material didático ofertado pela reclamada.
Defende que o débito é legítimo, pois a multa é prevista tanto no contrato quanto na norma legal (artigos 30 e 31 do CDC), sobretudo diante da ausência do efetivo cancelamento e abandono do curso; que é descabida a indenização por dano moral, em razão da ausência de ato ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência in totum dos pedidos da exordial.
Réplica reiterando os argumentos da inicial (id 21811759), com destaque ao fato de que a requerida não apresentou nenhum documento que comprove que houve imposição de multa rescisória e tampouco recusa da requerente em pagar.
Intimadas as partes para dizerem se tem outras provas a produzir, somente a demandante peticionou no feito declinando questões de fato e de direito, além de requerer o depoimento da requerida (id 22706911).
Despacho de id 29075601 determinando a intimação da ré para acostar o contrato celebrado entre as partes, haja vista que o conjunto provatório não enseja o convencimento necessário ao julgamento da demanda.
Petição da demandada acostando o contrato objeto da lide (id 30471296).
Intimada para se manifestar sobre o citado documento, em atenção ao princípio do contraditório, a demandante defendeu a abusividade das cláusulas (4.2 e 5) que tratam da vinculação do contrato por no mínimo 20 meses, em virtude da concessão do desconto promocional, e da multa correspondente ao referido desconto em caso de cancelamento do contrato.
No id 32059843 consta decisão de saneamento e organização do processo, em que restou indeferida a prova oral pleiteada pela autora (depoimento pessoal), tendo em vista que em nada acrescenta na seara probatória, não trazendo qualquer outro elemento instrutório relevante para lide, senão a reprodução do que já fora aventado na peça de resistência. É o que convém relatar.
Decido.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Neste passo, cabe destacar que o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, é de bom alvitre consignar que se enquadram as partes na compreensão de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que, dentre outras disposições, permite a inversão judicial do ônus da prova em caso de hipossuficiência do postulante ou verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII), hipótese dos autos.
Na hipótese em apreço, pretende a parte autora a suspensão de cobranças de débito e indenização por danos morais, em razão de negativação que julga indevida, em decorrência de suposto cancelamento antecipado de contrato de prestação de serviços educacionais.
Restou comprovado nos autos que entre as partes foi firmado um contrato de serviços educacionais, através do qual a ré se comprometeu a disponibilizar para o beneficiário Ronierison – filho da autora – o curso de inglês, com duração de 24 (vinte e quatro) meses, e esta a efetuar o pagamento da quantia de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) parcelas mensais até o dia do vencimento, conforme contrato de id 30471303.
Em sua exordial e réplica, a demandante alegou que, depois de quitadas 13 prestações, não pôde dar mais continuidade ao curso, de forma que solicitou o cancelamento à funcionária da instituição requerida (Selma), contudo não trouxe aos autos qualquer prova do pedido relativo à citada rescisão, apenas informa que efetuou a quitação da mensalidade em atraso (12/2014).
Nesse sentido e em análise do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, vê-se na cláusula quinta, quanto ao procedimento à rescisão antecipada do curso: Cláusula quinta: Da rescisão Cláusula única: O CONTRATANTE tem conhecimento de que ao solicitar a RESCISÃO do presente contrato, antes do término do prazo previsto na cláusula 4.2, ele passará a dever a CONTRATADA o valor integral do desconto referente ao PLANO PROMOÇÃO FIDELIDADE, e o CONTRATANTE terá que pagar pelos materiais didáticos e inscrição, além da apresentação do carnê quitado até o dia do pedido.
Este valor deverá ser pago a vista e no ato da rescisão a quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais); Cláusula 4.2: O CONTRATANTE está ciente de que está sendo concedido um desconto no valor total de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), em caráter promocional, com prazo determinado, sob a condição de manter este contrato pelo período mínimo de 20 (vinte) meses, a contar da data da sua assinatura; Ora, a alegação de que determinadas cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais em questão (cláusulas quinta e 4.2) são abusivas e lesivas à contratante não deve prevalecer, tendo em vista que a autora teve pleno conhecimento do regramento ali vigente, inclusive se beneficiou do desconto oferecido, ciente de que deveria o aluno permanecer em um período mínimo, bem como, em caso de cancelamento antecipado, deveria quitar a multa decorrente da rescisão.
Pois bem.
Ao celebrar o contrato de prestação de serviço educacional, a autora aceitou as condições ali impostas para seu relacionamento com a instituição de ensino, devendo, por conseguinte, se submeter aos seus ditames.
Assim, conclui-se que tomou a iniciativa de rescindir unilateralmente o contrato, deixando de dar cumprimento a avença estabelecida entre as partes e infringindo, com isso, o princípio do pacta sunt servanda.
Tal rescisão unilateral, se ensejou a possibilidade de isentar a autora dos pagamentos futuros relativos à prestação de serviço - o que se impõe por medida de justiça - não a desonera de efetuar o pagamento da multa, na medida em que não há indícios de que a ré tenha dado motivo culposa ou dolosamente - ao descumprimento da avença.
Ademais, a multa estipulada no contrato para rescisão da prestação de serviços, correspondente a R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), não se configura abusiva, mormente porque o valor representa uma indenização pelos custos da parte contratada que não agiu com culpa na rescisão, sobretudo quando se pondera que a ré deixou de aceitar novo aluno, para manter a vaga do requerente a sua disposição e pelo pacote contratado, além de ter feito uso do material didático ofertado.
Anoto que a parte autora confessou ter quitado somente até dezembro de 2014, de forma que o valor do débito decorre, além da multa rescisória acima, do período que antecedeu a situação de inatividade do aluno, mais precisamente em 02/03/2015, o que corresponde a um mês de atraso.
Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RESCISÃO UNILATERAL - DESISTÊNCIA DE CURSO - MULTA RESCISÓRIA DEVIDA - CLÁUSULA CONTRATUAL REDIGIDA DE FORMA CLARA E DESTACADA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES - INADIMPLEMENTO DA MULTA RESCISÓRIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVEDOR CONTUMAZ - SÚMULA N. 385, DO STJ NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC.
Não se revela abusiva a exigência da autora, do pagamento de multa rescisória em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços educacionais (desistência do curso pelo autor e cancelamento de matrícula), eis que tal cláusula restou redigida de forma clara e destacada, revelando-se de fácil intelecção para o homem médio, em observância ao disposto o §4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Uma vez tida por legítima a cobrança da multa contratual, que restou inadimplida pelo autor, reputo legítima a negativação do nome deste, ainda que por dívida em valor diverso.
Ao inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, considerando que restaram infrutíferas as tentativas de negociação do débito (envio de cartas cobrança), fosse para o pagamento da multa rescisória ou das parcelas (mensalidades) em aberto, a ré agiu no exercício regular de direito, sendo improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
O exercício regular de direito, por se tratar de excludente de responsabilidade civil, afasta a ilicitude da conduta que interfere na esfera jurídica alheia.
Demais disso, a mais atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada com a edição da Súmula n. 385, é no sentido de que a existência de um único outro registro regular contra o devedor obsta a concessão de indenização por danos morais, em decorrência de indevido protesto ou qualquer inscrição em cadastros de restrição creditícia, que, por força da preexistência da legítima anotação, não aumenta o descrédito contra sua pessoa, por parte de terceiros, assim como não lhe lesa a honra.
Nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, em caso de sucumbência parcial de ambas as partes - como no caso dos autos, em que o autor obteve parcial êxito em seus pedidos - as custas processuais e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre elas. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.12.032587-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2016, publicação da súmula em 08/03/2016) Assim, não havendo prova do pagamento da multa ou mensalidade em atraso, o contrato em questão constitui prova suficiente para considerar justa a cobrança do débito e devida a inclusão no cadastro de proteção ao crédito.
Por óbvio, quanto à indenização pelo dano moral, o pedido não comporta acolhimento. É certo que o nome da parte autora foi negativado nos cadastros de proteção ao crédito, porém reconhecida a licitude da conduta do requerido com relação à cobrança dos valores do contrato, não há que se cogitar de reparação por danos morais.
Conforme decidido acima, a dívida negativada é devida pela autora e, portanto, a negativação é legítima, impedindo o deferimento do pedido de indenização.
Nesse contexto, livremente pactuado entre as partes o contrato de prestação de serviços educacionais, bem como, não comprovado pela contratante o regular pagamento do valor fixado em contrato, não existindo impugnação acerca da efetiva prestação do serviço contratado, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, extinguindo o processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes arbitrados em 12% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Em que pese ambas as partes deixarem de comparecer à audiência de conciliação no 1º CEJUSC, verifico que somente a autora foi devidamente intimada para o ato (DJE), levando em consideração a ausência de devolução do AR enviado para citação/intimação da requerida, conforme certidão de id 15940780.
Tendo em vista a existência de norma expressa, considerando ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação, o que é caso dos autos (id 15365823), condeno a autora ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme disposto no artigo 334, § 8º, do CPC, não se submetendo à condição suspensiva de exigibilidade acima mencionada, uma vez que a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe são impostas, por força do exposto no artigo 98, § 4º, do CPC.
Transitada em julgado, comunique-se à Procuradoria do Estado acerca da penalidade acima imposta, a fim de que possa adotar as providências pertinentes em relação à cobrança, anexando ao ofício cópias da exordial, desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 09 de dezembro de 2020.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
02/02/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 19:44
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2020 10:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 10:02
Juntada de Certidão
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04/07/2020 03:22
Decorrido prazo de ADILENE MONDEGO CARVALHO em 03/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 09:43
Juntada de petição
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15/06/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2020 05:23
Decorrido prazo de ADILENE MONDEGO CARVALHO em 25/05/2020 23:59:59.
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05/06/2020 12:10
Conclusos para decisão
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05/06/2020 12:10
Juntada de Certidão
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05/06/2020 11:43
Juntada de petição
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28/04/2020 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 16:35
Conclusos para decisão
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27/04/2020 16:31
Juntada de termo
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27/04/2020 16:07
Juntada de petição
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16/03/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 15:55
Conclusos para despacho
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09/10/2019 15:55
Juntada de termo
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06/09/2019 02:32
Decorrido prazo de ADILENE MONDEGO CARVALHO em 05/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 10:54
Juntada de petição
-
19/08/2019 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 15:01
Conclusos para decisão
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02/08/2019 15:01
Juntada de termo
-
25/07/2019 14:35
Juntada de petição
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01/07/2019 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 12:11
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2019 00:56
Decorrido prazo de DAY IDIOMAS E CURSOS LTDA - ME em 06/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:14
Juntada de petição
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16/05/2019 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2019 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2019 20:23
Juntada de diligência
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02/05/2019 10:39
Expedição de Mandado.
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15/04/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 15:39
Conclusos para despacho
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03/12/2018 15:38
Juntada de termo
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06/11/2018 17:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/10/2018 14:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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30/08/2018 00:14
Publicado Intimação em 30/08/2018.
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30/08/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2018 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2018 17:58
Audiência conciliação designada para 19/10/2018 14:30.
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23/08/2018 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2018 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2018 11:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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