TJMA - 0816998-59.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 07:22
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ALDERINO FILHO CARDOSO AMARAL em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 23:26
Juntada de malote digital
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16/08/2021 10:50
Juntada de malote digital
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS N° 0816998-59.2020.8.10.0000 Paciente : Alderino Filho Cardoso Amaral Impetrante : João Riccardo Fonseca dos Santos (OAB/MA 15.964) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Ação Penal : 496-06.2020.8.10.0024 (4962020) Incidência penal : Arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Defiro o pedido de I.D. n° 11886113, razão pela qual DETERMINO seja oficiado ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA para que efetue o cumprimento imediato do acórdão de I.D. n° 11740938, devendo retirar do Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP quaisquer ordens de ergástulo cautelar relacionadas a este habeas corpus e outrora expedidas em desfavor do paciente (Alderino Filho Cardoso Amaral).
Uma via do presente despacho, acompanhada do acórdão de I.D. n° 11740938, servirá de OFÍCIO a ser remetido à 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, bem como de alvará de soltura/contramandado de prisão, observadas as cautelas legais e de costume, com a brevidade necessária ao caso.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
13/08/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 12:41
Juntada de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0816998-59.2020.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 26.7.2021 e término em 2.8.2021 Paciente : Alderino Filho Cardoso Amaral Impetrante : João Riccardo Fonseca dos Santos (OAB/MA 15.964) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Ação penal : 496-06.2020.8.10.0024 (4962020) Incidência penal : Arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/2006 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJMA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
Estando o feito de base sob regular impulsionamento, se mostra incabível a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, mesmo porque eventual letargia se encontra justificada diante da complexidade do processo originário e do atual cenário de pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, além de demonstrado o respeito aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual pelo juízo de origem.
Precedentes; II.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP), devendo apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Precedentes; III.
Ponderados os fundamentos da decisão constritiva, as condições pessoais benignas do paciente e a excepcionalidade da custódia em virtude da pandemia do novo coronavírus, mostra-se recomendável a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, instrumentos de natureza inibitória e/ou proibitiva eficazes para atingir a mesma finalidade da segregação.
Precedentes; IV.
Habeas corpus conhecido.
Ordem parcialmente concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu do habeas corpus e concedeu parcialmente a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, 26 de julho de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
10/08/2021 14:34
Juntada de malote digital
-
10/08/2021 10:31
Juntada de malote digital
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10/08/2021 09:31
Juntada de malote digital
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10/08/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:11
Concedido em parte o Habeas Corpus a ALDERINO FILHO CARDOSO AMARAL - CPF: *42.***.*43-60 (PACIENTE)
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03/08/2021 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 15:06
Juntada de parecer
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26/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
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24/07/2021 19:06
Juntada de petição
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23/07/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 18:39
Juntada de petição
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21/07/2021 13:36
Juntada de petição
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13/07/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2021 15:16
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2021 00:56
Decorrido prazo de JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 00:53
Decorrido prazo de ALDERINO FILHO CARDOSO AMARAL em 21/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 04:52
Juntada de petição
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08/06/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 11:33
Conclusos para despacho
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14/04/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 09:58
Juntada de parecer
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11/04/2021 23:09
Juntada de petição
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05/04/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 21:05
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:44
Juntada de malote digital
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30/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 09:02
Juntada de parecer
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18/02/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 23:52
Juntada de petição
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08/02/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0816998-59.2020.8.10.0000 Paciente : Alderino Filho Cardoso Amaral Impetrante : João Riccardo Fonseca dos Santos (OAB/MA 15.964) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Ação Penal : 496-06.2020.8.10.0024 (4962020) Incidência penal : Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) Órgão julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Considerando que o Sr.
Márcio André do Nascimento Reis (Supervisor de Monitoração Eletrônica) anexou relatório (I.D. nº 8976306) ao caderno processual eletrônico em que informa violações das condições impostas na monitoração eletrônica do paciente, abra-se vista dos autos ao impetrante para manifestação.
Feito isso, abra-se nova vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação quanto às violações relatadas no referido relatório.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
04/02/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 19:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 19:32
Juntada de Informações prestadas
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18/12/2020 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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17/12/2020 01:32
Decorrido prazo de JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS em 16/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 01:46
Decorrido prazo de JOAO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS em 14/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 12:17
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/12/2020 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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07/12/2020 07:21
Juntada de malote digital
-
04/12/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 14:22
Juntada de malote digital
-
04/12/2020 14:21
Juntada de malote digital
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04/12/2020 14:17
Juntada de Alvará de soltura
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04/12/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2020.
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04/12/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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03/12/2020 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 01:59
Juntada de petição
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02/12/2020 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 15:41
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 16:25
Conclusos para decisão
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23/11/2020 20:19
Conclusos para decisão
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18/11/2020 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2020 07:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2020 07:02
Recebidos os autos
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18/11/2020 07:02
Juntada de documento
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17/11/2020 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/11/2020 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/11/2020 18:15
Conclusos para decisão
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16/11/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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