TJMA - 0801643-29.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 10:03
Juntada de petição
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07/01/2022 12:05
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 22:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801643-29.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ITANAGE DA SILVA DOS SANTOS Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MENDONCA MACAU - MA19385 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ITANAGE DA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual afirma, em síntese, que o requerido está a realizar descontos abusivos em sua conta bancária, decorrentes de empréstimos contraídos junto à referida instituição financeira.
Sustenta que os aludidos descontos, atualmente, consomem mais de 30% (trinta por cento) de sua renda, além de ter sido utilizado percentual de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, a procedência dos pedidos para limitar os descontos ao patamar de 30% de seus vencimentos, a revisão do cálculo para o fim de que seja aplicada a taxa de 1,84% ao mês, referente aos juros remuneratórios, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 33432084.
Contestação do réu BANCO DO BRASIL, por meio da qual, em sede de preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita, sustenta inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade da contratação e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil – ID 39700617 Réplica – ID 40778353.
Despacho de encerramento da instrução – ID 48004629.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e deu sua família, razão pela qual indefiro a impugnação.
Sobre as demais preliminares suscitadas na contestação, deixo de apreciá-las, em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488).
DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS Observo, no mérito, que a controvérsia consiste em examinar se os descontos efetuados pelo requerido, referentes aos empréstimos contraídos pelo autor, ultrapassam a margem consignável legalmente permitida e se este limite é aplicável ao negócio jurídico celebrado entre as partes.
Discute-se, outrossim, acerca do percentual de juros remuneratórios aplicável ao caso, bem assim a existência de danos morais. É inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, notadamente de suas disposições atinentes à proteção do hipossuficiente, parte vulnerável na relação, responsabilidade objetiva e abrandamento dos requisitos de alguns dos institutos previstos na lei civil, a exemplo da teoria da imprevisão.
Na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas, o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V- soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Nesse diapasão, entendo que, para a própria sobrevivência da parte autora, tal margem desse ser respeitada pelas instituições financeiras.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMINAR.
RESTRIÇÃO A REGISTROS NEGATIVOS E DESCONTO EM FOLHA.
A prestação jurisdicional por meio de tutela antecipatória de direito material exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC e a sua concessão não está condicionada a provimento inaudita altera parte. - O desconto em folha de parcelas de empréstimo é lícito quando na contratação é ajustado como forma de garantia e pagamento do crédito.
A supressão ou redução liminar somente se justifica quando os valores extrapolam limite legal da margem de consignação de 30% dos rendimentos (bruto menos os descontos obrigatórios), como orientam os precedentes do e.
STJ ou for possível juízo de evidência acerca de irregularidade na contratação.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*79-86, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/10/2015) Verifico, entretanto, que, para o caso específico tratado nos presentes autos eletrônicos, há entendimento do Eg.
TJ/MA (proc. n. 0808280-44.2018.8.10.0000), no sentido de que a limitação de 30% para descontos em vencimentos de servidor incide tão-somente nos casos de débitos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo inaplicável na hipótese de dívidas oriundas de mútuos feneratícios e demais contratos com desconto em conta bancária comum.
Veja-se: CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LIMITE INAPLICÁVEL. 1.
De acordo com o atual modelo jurisdicional do STJ, a limitação de 30% para descontos em vencimentos de servidor incide tão-somente nos casos de débitos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo inaplicável na hipótese de dívidas oriundas de mútuos feneratícios e demais contratos com desconto em conta bancária comum. 2.
Agravo conhecido e provido Por tal fundamento, inclusive, é que foi negado o pedido de tutela provisória de urgência formulado no bojo da inicial.
Assim, não tendo sido alteradas as premissas fáticas, tampouco as jurídicas, que ensejaram o indeferimento do pedido initio litis, é de se reconhecer que o autor não faz jus à limitação pretendida.
Por tal razão, foi que, em autêntico overruling, o Eg.
STJ cancelou o enunciado n. 603 de sua Súmula e passou a estabelecer que: “é lícito o desconto em conta-corrente bancária comum ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado” (Resp n. 1.555.722/SP, Rel.
Desemb.
Convocado Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 22/08/2018 e AgInt no AREsp 762.049/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/02/2019).
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Acerca dos juros remuneratórios, cumpre esclarecer que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte.
Sendo assim, o banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar cláusula nula.
Com base nas informações descritas nos autos, o aludido empréstimo foi efetivado à taxa de juros de 2,4% ao mês – ID 32786227, esta inferior à média de mercado das operações de crédito desta natureza, estabelecida pelo Banco Central para o período, que foi de 4,01% ao mês[1] razão pela qual não há falar em modificação dos termos avençados neste ponto. É importante destacar, nesse sentido, que a taxa indicada pelo Bacen constitui apenas um parâmetro para que sejam evitados abusos por parte das instituições financeiras, não sendo, portanto, um percentual fixo a ser seguido, vez que se admite uma razoável variação (REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003).
A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE.
Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação. (TJ-MG - AC: 10000200595791001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) Outrossim, não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito pelo requerido, deve também ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:51
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:53
Juntada de diligência
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08/03/2021 08:18
Conclusos para decisão
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08/03/2021 08:18
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:30
Juntada de petição
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19/02/2021 20:34
Juntada de petição
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11/02/2021 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC. São José de Ribamar, 8 de fevereiro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
08/02/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:03
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2021 09:03
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:30
Juntada de petição
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28/01/2021 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
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11/01/2021 15:26
Juntada de contestação
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18/12/2020 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 10:35
Juntada de diligência
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03/11/2020 16:14
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 16:10
Juntada de Ofício
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03/11/2020 16:03
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2020 17:00
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 11:12
Juntada de Carta ou Mandado
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23/07/2020 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2020 16:10
Conclusos para decisão
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03/07/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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