TJMA - 0803545-17.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 02:00
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 21:29
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 21:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 20:01
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 20:00
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/08/2022 23:59.
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31/08/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:20
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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30/07/2022 02:11
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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11/01/2022 18:05
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:08
Juntada de petição
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20/11/2021 11:07
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:07
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 19/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:28
Juntada de laudo pericial
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08/11/2021 23:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:01
Juntada de petição
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28/10/2021 16:39
Juntada de petição
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25/10/2021 10:24
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0803545-17.2019.8.10.0037 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora postula cobrança de diferença de valor de indenização de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Contudo, alega que seu pedido administrativo foi negado.
Pugna pelo pagamento de valor que entende devido. Juntou documentos pessoais, exames, pedido administrativo, exames médicos dentre outros.
Citado o requerido apresentou contestação com estatuto social, procuração substabelecimento dentre outros documentos aduzindo: questões processuais; pagamento correto e de acordo com a graduação da lesão; aplicação da tabela de indenização conforme a graduação; juros de mora a partir da citação.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Considerando a arguição de preliminares, hei por bem apreciá-las por ocasião da prolação de sentença.
De outra banda, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado.
A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74.
O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC).
Desnecessária a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, vez que a prova será essencialmente documental e pericial (art. 357, do CPC).
Por conseguinte, determino a realização de prova pericial (art. 464 e seguintes do CPC), a fim de que seja realizado exame médico na parte autora para definição da extensão das lesões.
Com efeito, a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 08/11/2021, às 15:00 horas, no Fórum desta Comarca.
Desde já, nomeio como perito, para tanto, o Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Abdala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor do endereço eletrônico [email protected]; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e serão pagos integralmente pela seguradora demandada, haja vista a hipossuficiência financeira da parte autora. Ressalta-se, neste ponto, que a seguradora demandada deve(m) depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da perícia, sendo autorizado o levantamento dos honorários periciais, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que o laudo pericial deverá ser apresentado logo após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para depositar em juízo os honorários periciais arbitrados, nos moldes acima delineados, sendo este último comando direcionado exclusivamente à seguradora demandada, ao passo que este juízo adotará os quesitos da planilha auxiliar de perícia, cuja juntada aos autos determino, nesta oportunidade, à Secretaria Judicial.
Intime-se a parte autora por seu advogado via DJE, consignando que sua ausência acarretará na improcedência do pedido por ausência da perícia médica.
Deverá a mesma comparecer munida de documentos recentes que possam esclarecer sobre a invalidez permanente alegada nos autos (por exemplo, atestados, laudos, raio x, radiografias, receitas de medicações, dentre outros).
A utilização de mascará será obrigatória por força da pandemia.
Intimem-se as partes, através de advogados constituídos.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente como ofício / mandado.
Grajaú(MA), data do sistema. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/10/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2021 09:39
Outras Decisões
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23/06/2021 04:17
Decorrido prazo de EDILENE ALVES SOARES em 08/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:17
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:19
Decorrido prazo de EDILENE ALVES SOARES em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:19
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:57
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:49
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 16/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:20
Decorrido prazo de SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:39
Juntada de petição
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26/05/2021 00:48
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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23/05/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2021 22:33
Juntada de Ato ordinatório
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23/05/2021 22:31
Juntada de Certidão
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04/05/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 11:51
Juntada de contestação
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04/01/2021 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 11:49
Conclusos para despacho
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29/06/2020 11:49
Juntada de Certidão
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24/04/2020 12:21
Juntada de petição
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10/03/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 07:45
Conclusos para despacho
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10/12/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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