TJMA - 0800678-64.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 08:47
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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29/11/2021 14:14
Decorrido prazo de PATRICIA RAQUEL AZEVEDO ROSAS em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 10:48
Juntada de diligência
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800678-64.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PATRICIA RAQUEL AZEVEDO ROSAS - PARTE REQUERIDA: BRK Ambiental - Maranhão S.A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BRK Ambiental - Maranhão S.A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Trata-se de reclamação ajuizada por PATRÍCIA RAQUEL AZEVEDO ROSAS contra BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A, conforme termo anexado no evento/ID 4770857.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38), decido.
O caso é de extinção do processo.
Compulsando-se os autos, observa-se que a reclamante, apesar de ter sido intimada para providenciar a juntada de seu comprovante de residência, resolveu permanecer em silêncio, segundo certificou o senhor Oficial de Justiça (ID 50610387).
Por outro lado, a extinção do processo independerá, qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º), pelo que se impõe o trancamento da ação, por evidente abandono, em face da perda superveniente do interesse de agir.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, II).
Custas indevidas nesta Instância.
P.
R.
I. (Desnecessário intimar-se a empresa ré, por falta de interesse recursal).
São Luís, 24 de outubro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 20:12
Expedição de Mandado.
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24/10/2021 20:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2021 17:29
Conclusos para julgamento
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24/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:35
Decorrido prazo de PATRICIA RAQUEL AZEVEDO ROSAS em 25/08/2021 23:59.
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12/08/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 09:56
Juntada de diligência
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06/08/2021 16:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/10/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
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24/06/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:52
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/10/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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