TJMA - 0800939-45.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 07:42
Juntada de petição
-
10/11/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
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25/10/2021 15:58
Juntada de Alvará
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25/10/2021 11:18
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2021 11:06
Juntada de petição
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19/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:31
Juntada de petição
-
15/10/2021 23:52
Juntada de petição
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13/10/2021 11:14
Juntada de petição
-
17/09/2021 21:44
Juntada de petição
-
14/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:32
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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01/09/2021 20:43
Decorrido prazo de LARISSA DE LOURDES FERREIRA BARROS em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 20:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:59
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 10:58
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800939-45.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LARISSA DE LOURDES FERREIRA BARROS Advogado: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES OAB: MA19392 Endereço: desconhecido DEMANDADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamada intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Trata-se de ação indenizatória, decorrentes dos serviços prestados pelo plano de saúde.
A requerente narra na inicial que é beneficiária do plano Coletivo Empresarial AMIL, modalidade: ambulatorial, hospitalar com obstetrícia; e que se encontrava grávida, com previsão do parto para o dia 16.10.2020.
Relata que optou pelo parto normal, sendo informada por sua médica obstetra que esse tipo de parto somente seria possível, dentre outras condições, se acompanhado por uma enfermeira obstetra.
Ocorre que, embora tenha entrado em contato com o plano em duas oportunidades, não obteve êxito, em razão da ausência do profissional requisitado credenciado.
Diante dessa situação, procurou uma profissional não credenciada, momento em que conheceu o trabalho de Ieda Gisélia da NASCER COM AMOR, enfermeira obstetra, especializada; e novamente solicitou ao plano que arcasse com tal despesa, o que foi negado mais uma vez.
Em decisão ID 36849152, o pedido liminar para que o plano custeasse os honorários de enfermeira obstetra, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais, foi indeferido.
Em petição de aditamento à inicial, a parte autora relata que dias após o ajuizamento da presente ação foi submetida ao parto normal, tendo custeado os serviços da enfermeira obstetra, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), motivo pelo qual solicita o seu reembolso.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação, impugnando o pedido de assistência gratuita, sob justificativa de que a autora é servidora pública e ajuizou a presente ação através de advogado particular.
Em seguida, alega preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que “não houve negativa de autorização para o procedimento em questão”.
Quanto ao mérito, sustenta que o plano tem obrigação de disponibilizar equipe médica, e que em relação ao serviço de enfermeira obstetra (doula) não há cobertura obrigatória.
Defende que a parte autora requereu, na verdade, doula, e não enfermeira obstetra; e que essa profissional já está garantia na equipe médica.
Em audiência realizada no dia 10.05.2021, a advogada da demandante se manifestou, esclarecendo que a enfermeira contratada possuía os dois tipos de serviços (distintos): enfermagem obstétrica e doulagem, sendo que requisitou e contratou apenas o primeiro.
Já o advogado do reclamado defendeu que o plano disponibiliza enfermeira obstétrica; e que a parte autora cometeu erro ao solicitar uma doula, cujos serviços não têm cobertura através do plano.
Decido.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de previsão legal que obrigue a parte a juntar comprovantes de rendimento.
Ademais, o fato da parte requerente ser servidora pública e ter constituído advogado, por si só, não indica que a mesma não tenha hipossuficiência financeira.
No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, observa-se que esta se confunde com o próprio mérito da demanda que será analisado a seguir.
Compulsando-se aos autos, verifica-se que no relatório formulado pela médica obstetra da autora consta informação sobre a necessidade de uma enfermeira obstetra presente durante o parto normal.
Ademais, foram apresentados pela autora números de protocolo (os quais o requerido não refutou ou juntou as gravações telefônicas), referentes aos contatos realizados com o plano demandado, com objetivo sobre as enfermeiras obstetras credenciadas.
Por outro lado, o requerido não anexou a lista das profissionais da enfermagem com especialidade em obstetrícia credenciadas e disponíveis, conforme afirmou em audiência.
Certo é que a requerente, mesmo após tentativas de conseguir o serviço de enfermagem obstétrica para o seu parto normal, através do plano de saúde contratado, não obteve êxito, o que ensejou a contratação de forma particular (pagamento: ID 45230732) e o pedido de reembolso.
Assim, a questão apontada indicou a presença de vício na prestação dos serviços, concretizado no oferecimento de qualidade insuficiente, que terminou por causar dano diretamente ao patrimônio moral da reclamante, ensejando o enquadramento no seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Além disso, em que pese o requerido ter afirmado a ocorrência de erro pela parte autora, ao ter contratado na verdade uma doula (que não possui cobertura pelo plano), vê-se que o contrato entre a autora e a enfermeira faz referência à prestação de serviços de enfermagem obstétrica e doulagem, e cujo conteúdo deixa explícito os serviços como: avaliação materna e fetal contínua, avaliação de fatores de risco através da aferição de pressão arterial, ausculta dos batimentos cardio-fetais, avaliação da dinâmica uterina e dilatação do colo, os quais fazem parte da prática da enfermagem. Por fim, constata-se que o dano moral surge do abalo físico e psicológico vivenciado pela requerente, que encontrava-se em uma situação especial envolvendo a sua saúde e de seu filho, visto que o parto é um procedimento que exige todo cuidado.
Além disso, o dano extrapatrimonial restou evidenciado no conjunto probatório dos autos, demonstrando os efeitos negativos provocados pela desassistência do plano, quanto ao fornecimento de profissional de enfermagem com especialidade em obstetrícia.
Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa humana, sobretudo nas relações de consumo, devendo a vítima ser indenizada dessa espécie de prejuízo: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Quanto ao pedido de reembolso do valor pago pela requerente para contratação do serviço de enfermagem obstétrica, entendo que deve ser restituído, tendo em vista a comprovação do pagamento da referida despesa.
Ante o exposto, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir da publicação desta sentença; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de DANOS MATERIAIS à requerente, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a contar de 16.11.2020, data do pagamento do serviço.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte demandante, solicitado na petição inicial, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de junho de 2021 -
13/08/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2021 17:57
Juntada de petição
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17/05/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
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11/05/2021 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/05/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/05/2021 16:36
Juntada de petição
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07/05/2021 16:14
Juntada de contestação
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06/05/2021 15:16
Juntada de petição
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05/02/2021 17:00
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800939-45.2020.8.10.0016 | PJE Promovente: LARISSA DE LOURDES FERREIRA BARROS Advogado do(a) DEMANDANTE: THAYNNE SAVANNA FERNANDES RODRIGUES - MA19392 Promovido: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, - De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, nos termos do despacho anexo, da redesignação de Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), para o dia 10/05/2021 10:30, ficando ressalvado que, conforme Provimento 22/20-CGJ/TJMA a referida sessão será realizada por webconferência, no link de acesso a seguir: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss2, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade técnica de comparecimento virtual, ficando facultado, neste caso, o comparecimento presencial, desde que no dia designado para a referida sessão não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19.
Em caso de não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião. Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos número: (98) 3245-1244 ou (98) 9981-1655.
São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
CRISTIANO OSTERNO RODRIGUES Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
02/02/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 19:24
Juntada de Certidão
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02/02/2021 19:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/05/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2021 13:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/02/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2020 01:26
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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03/11/2020 01:26
Publicado Citação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2020 19:56
Conclusos para decisão
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15/10/2020 19:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/02/2021 10:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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