TJMA - 0801154-05.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de JEFFERSON FABIO FONSECA ANCHIETA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de JEFFERSON FABIO FONSECA ANCHIETA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 10:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 12:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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23/06/2022 06:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2022 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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09/05/2022 09:15
Conciliação infrutífera
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07/05/2022 21:31
Juntada de contestação
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23/04/2022 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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19/04/2022 22:01
Juntada de petição
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19/04/2022 18:47
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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19/04/2022 18:47
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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02/04/2022 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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22/03/2022 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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21/03/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 12:29
Juntada de diligência
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29/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 07:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2021 01:23
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 23:54
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801154-05.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JEFFERSON FABIO FONSECA ANCHIETA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO ALVES CARDOSO - MA19014 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JEFFERSON FABIO FONSECA ANCHIETA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO O autor pleiteia, em sede de liminar, que a requerida restabeleça os serviços na unidade consumidora da qual é titular (nº 749931) e que se abstenha de interrompê-los na unidade cadastrada em nome de sua companheira (nº 3003405647).
Aduz que possui largo débito junto à concessionária ré e que não logrou êxito em negociá-lo, levando ao corte e recolhimento do registro (após autorreligação indevida).
Sustenta que vem utilizando os serviços de outro imóvel a ele pertencente, mas, que, ainda assim, a requerida acusa-o de furto de energia elétrica.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, ante a ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
Quanto à unidade em seu nome, observa-se que o autor não cumpriu com seu encargo de adimplir as faturas mensais, o que veda o Judiciário de imiscuir-se em relação eminentemente contratual entre as partes (inclusive quanto às condições de negociação.
Por fim, quanto à unidade cadastrada em nome da companheira do autor, verifico que trata-se de terceiro que não compõe a lide, não se havendo de conceder provimento jurisdicional em favor de quem, sequer, está implicado na presente demanda.
Posto isto, indefiro a tutela provisória de urgência, por não me convencer dos pressupostos legais exigidos à espécie.
Designe-se teleaudiência una.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, 25 de outubro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 21:45
Conclusos para decisão
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20/10/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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