TJMA - 0848307-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 09:12
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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08/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848307-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A REU: RAIMUNDA FELICIA DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora em face da parte ré Raimunda Felícia de Oliveira Lima, ambas devidamente qualificadas.
Sob o ID 64831789, consta a petição da parte autora, requerendo a desistência do feito.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4.º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Após transitado em julgado, dê-se baixa na estatística forense e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de julho de 2022 Ariane de Castro Mendes Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
04/08/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:53
Extinto o processo por desistência
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20/07/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 18:58
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 18:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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21/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:37
Juntada de petição
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01/04/2022 18:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:07
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 08:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
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21/03/2022 05:54
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 06:24
Juntada de Certidão
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22/02/2022 23:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELICIA DE OLIVEIRA LIMA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 15:30
Juntada de diligência
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24/11/2021 22:57
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 22:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:48
Juntada de petição
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28/10/2021 01:27
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848307-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA 5643-A REU: RAIMUNDA FELICIA DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra RAIMUNDA FELICIA DE OLIVEIRA LIMA, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 54833566, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo Toyota/Corolla, cor prata, CHASSI 9BRBL3HE2J0106560, ANO/MODELO 2017, Placa PSV8780, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Retire o segredo de justiça afeto aos autos.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulalio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
25/10/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 21:41
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2021 19:19
Conclusos para decisão
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20/10/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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