TJMA - 0802602-15.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:14
Juntada de petição
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12/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:18
Juntada de decisão
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03/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/03/2024 16:55
Juntada de contrarrazões
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14/03/2024 15:41
Juntada de contrarrazões
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01/03/2024 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:25
Juntada de termo
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04/07/2023 08:56
Juntada de petição
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19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:50
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:23
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802602-15.2021.8.10.0074 Requerente: MAURICIO RODRIGUES DE SOUZA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A Requerido: RAIMUNDA VALDIMERE DE AMORIM RIPARDO Advogados/Autoridades do(a) REU: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA8781 IMISSÃO NA POSSE (113) DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da petição de ID. 82076178, no prazo de 10 dias.
Após tal prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente’.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
07/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:56
Juntada de petição
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15/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:00
Juntada de termo
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15/08/2022 15:08
Juntada de termo de juntada
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15/08/2022 14:43
Juntada de termo de juntada
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15/08/2022 14:41
Desentranhado o documento
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15/08/2022 12:35
Juntada de termo de juntada
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10/08/2022 13:33
Juntada de embargos de declaração
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09/08/2022 13:28
Outras Decisões
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25/07/2022 22:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:12
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:12
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:46
Juntada de petição
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12/07/2022 11:11
Juntada de petição
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12/07/2022 11:04
Juntada de petição
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08/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:03
Juntada de termo
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07/07/2022 19:34
Juntada de petição
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06/07/2022 09:53
Juntada de apelação cível
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01/07/2022 20:04
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2022.
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01/07/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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28/06/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2022 10:50
Juntada de diligência
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28/06/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802602-15.2021.8.10.0074 Requerente: MAURICIO RODRIGUES DE SOUZA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA - MA13172-A Requerido: RAIMUNDA VALDIMERE DE AMORIM RIPARDO Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 IMISSÃO NA POSSE (113) SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão de Posse proposta por Maurício Rodrigues de Souza e Ricarda Santos Rodrigues, em face de Raimunda Valdimeire de Amorim Ripardo, aduzindo em síntese, que teriam adquirido um imóvel através de leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, porém, ao se dirigir ao local, foram impedidos de tomar posse do imóvel pela requerida, que, mesmo ciente da arrematação do bem, se negou a entregá-lo. Audiência de justificação realizada em id. 55639926. Decisão deferindo a liminar em id. 55857904. Contestação apresentada pela demandada em id. 60726808, pugnando pela suspensão do feito por estar em tramitação na Justiça Federal uma ação anulatória ajuizada por ela por conta de diversas irregularidades ocorridas no leilão que vendeu o seu imóvel, pelo que seria necessário dirimir antes a referida questão naquele Juízo.
Aduz ainda a existência de decisão do STF suspendendo quaisquer medidas administrativas ou judiciais que impliquem na desocupação de imóvel residencial. Réplica à contestação em id. 63891326. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Process0 Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Nos termos do art. 1.228, caput, do Código Civil, é assegurado ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. É importante apontar que, “apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida”(STJ, REsp 1909196/SP, DJe 17/06/2021). Para o acolhimento da ação de imissão de posse é necessário a concorrência dos seguintes requisitos: a propriedade atual do titular; a posse injusta (art. 1.228 do CC), isto é, a perda da legitimidade do antigo proprietário e a continuidade da utilização de forma injusta; e a individuação do imóvel. Resta evidenciada a propriedade dos autores em relação ao bem em questão, uma vez que os documentos acostados pelos demandantes atestam titularidade, mormente a escritura pública de id. 54969443, fls. 19. Inicialmente, a parte ré alega que o domínio não resta definido em razão de ação ajuizada na Justiça Federal objetivando a desconstituição da transferência do imóvel, entretanto, a existência ou não de ação anulatória de leilão extrajudicial contra o banco responsável pelo leilão, em que se discute a validade do procedimento, não é capaz de macular a propriedade regularmente adquirida, já que até que se invalide definitivamente o ato de arrematação, este mantém plenos os efeitos jurídicos que o sucederam. Assim, existindo ou não ação anulatória de leilão contra a Caixa Econômica Federal em que se discute a validade do procedimento, os autores tem todo o direito de serem imitidos na posse do bem até que se profira decisão definitiva na ação paradigma. Neste sentido, colaciono recentes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E ANULATÓRIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA -DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" ( REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98).
Precedentes: AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje de 22/02/2012; AgRg no Ag 779.534/DF, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 07/05/2008; REsp 254458/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14/03/2005. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 348.873/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CEF.
REGULARIDADE DO ATO.
INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A legalidade do leilão extrajudicial que culminou na arrematação do imóvel é temática inviável de ser discutida na ação de imissão na posse ajuizada pelo arrematante em face do antigo proprietário do bem. 2 - A arrematação de imóvel em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal e seu registro na respectiva matrícula constituem atos jurídicos perfeitos, cujos efeitos são imediatos e devem perdurar até que eventual sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada, declare a nulidade do ato, inexistindo, pois, prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação ajuizada perante a Justiça Federal com o intuito de anular o ato de expropriação.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.773247, 20120410020144APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014.
Pág.: 256) Cumpre destacar, ainda, que não é razoável impedir que o atual proprietário do imóvel possa ocupá-lo, tendo em vista que já arca com todos os encargos advindos do bem, tais como tributos, taxas condominiais e tarifas, sob pena de prejuízo decorrente da impossibilidade de exercer os direitos de propriedade. Logo, conforme posicionamento consolidado no STJ, inexiste prejudicialidade externa, sendo legítima, portanto, a propriedade do imóvel pelos autores, a qual configura ato jurídico perfeito e acabado, cujos efeitos são imediatos e prevalecem até o momento em que for alterada por decisão judicial definitiva. Ademais, a parte demandada sequer apresentou o recurso cabível contra a decisão liminar proferida por este Juízo, estando plenamente válido o referido decisum. É dizer, pois, caso não concordasse com a decisão liminar proferida por este Juízo, devia ter recorrido da decisão e não deixar de cumpri-la, aduzindo fundamentos com escopo protelatório. Por sua vez, quanto à invocação da decisão liminar concedida pelo Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, em sede de Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828 MC/DF, que deu origem à Lei nº 14.216/2021, sobre a suspensão de quaisquer medidas administrativas ou judiciais que impliquem na desocupação de imóvel residencial, também não assiste razão à parte requerida, senão vejamos: Os arts. 1º e 2º da referida Lei estabelece o seguinte: Art. 1º Esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens. Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. Pela simples leitura do teor da norma, resta claro que a desocupação vedada é a que ocorra de forma coletiva, o que não possui qualquer relação com o presente caso, uma vez que a desocupação em tela é individual, isto é, não estamos diante de ocupação coletiva de imóvel privado ou público. A própria Lei citada apresenta o conceito de desocupação ou remoção forçada coletiva, verbis: Art. 3º Considera-se desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias, promovida de forma coletiva e contra a sua vontade, de casas ou terras que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos, notadamente: I - garantia de habitação, sem nova ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social; II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, de energia elétrica, de água potável, de saneamento e de coleta de lixo; III - proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida; IV - acesso aos meios habituais de subsistência, inclusive acesso a terra, a seus frutos, a infraestrutura, a fontes de renda e a trabalho; V - privacidade, segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio. O objetivo da norma é claro no sentido de vedar a retirada de famílias em caso de invasão coletiva de imóveis, e não a proteção individual decorrente de desocupação determinada em razão de alienação de imóvel com garantia fiduciária (Lei n° 9.514/97). No campo individual, a Lei nº 14.216/2021 tratou apenas das ações de despejo previstas na Lei nº 8.245/91, ou seja, para os casos de desocupação decorrente de locações de imóveis urbanos (art. 4º), o que não possui relação com a presente demanda, pois a autora não é locatária do imóvel a ser desocupado. Por fim, não tem razão a requerida no tocante ao litisconsórcio passivo necessário entre ela e a Caixa Econômica Federal, pois o presente caso diz respeito apenas à imissão na posse do autor em um imóvel adquirido por ele através de leilão realizado pela CEF, não havendo qualquer discussão acerca da regularidade daquele procedimento.
O cerne da questão, aqui é, única e exclusivamente, a entrada dos autores na posse do bem adquirido, fato este impedido pela requerida. Afastadas as alegações da parte ré acima mencionadas, observa-se que a propriedade do bem pelos autores encontra-se devidamente demonstrada.
Ademais, os demandantes gozam da condição de proprietário em escritura pública válida, de modo que somente havendo ato desconstitutivo de tal documento ou eventual suspensão de seus efeitos, é que é possível afastar a sua presunção de validade. No tocante à posse injusta, esta deve ser entendida, para efeito de ação de imissão de posse, como “aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório” (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado, Coord.
Ministro Cezar Peluzo, 9ª Ed., pág. 1.131). Como bem esclarece Arnaldo Rizzardo, “o requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de título jurídico.
Não tem ele o jus possidendi.
De sorte que possuidor de boa ou má-fé, ou simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa à restituição da coisa.
A falta de fundamento em um título, ou de uma permissão, com origem no proprietário, dá ensejo para ação que reclama a restituição” (Direito das Coisas, 7ªed., pág. 232). Em outras palavras, posse injusta para fins de imissão na posse “é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem título, sem razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia” (TJ-MA – APELAÇÃO CÍVEL: AC 6292011-MA.
Relator: Des.
Cleones Cunha). Ora, a partir do momento em que a ré perdeu a propriedade do imóvel em leilão extrajudicial, a sua posse passou a ser injusta, pois não há mais amparo jurídico para ocupação do bem em questão. Quanto à individualização do imóvel, a escritura pública e os demais documentos que a acompanham não deixam dúvidas em relação a esse ponto. Assim sendo, a pretensão dos autores merece acolhida, uma vez que demonstrada a propriedade legítima do imóvel, bem como a posse injusta da ré.
Nesse sentido: I.
Havendo a parte demonstrado ter adquirido legalmente a propriedade do imóvel por compra, após o referido bem já haver sido leiloado através da Caixa Econômica Federa, deve ser deferida em seu favor a imissão na posse do imóvel. II.
Ainda que exista interesse da antiga mutuária sobre o bem, que sustenta a ilegalidade da venda efetuada pela C.E.F. e o ajuizamento de ação junto à Justiça Federal, isto não impede a imissão, em especial quando indeferida a tutela cautelar nos autos da ação anulatória da venda do bem ( TJ-MA, AP Cível 20.308/2009, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubaráck Maluf). Por fim, há que se apontar como direito do adquirente à reintegração/imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos dos autores e extingo o feito como resolução de mérito para determinar a imissão dos demandantes na posse do imóvel informado na exordial. Ratifico a liminar anteriormente concedida. Considerando que a decisão liminar data de mais de 6 (seis) meses, tempo suficiente para que a ré procedesse com a procura de um novo local para moradia, determino que ela desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob de cometimento de crime de desobediência e pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil) reais, ressaltando-se, por fim, que o referido prazo é de natureza material, não incidindo o disposto no art. 219 do CPC (ou seja, a contagem deve ser em dias corridos). Faça-se constar do mandado que, se o imóvel não for desocupado espontaneamente, o será de forma compulsória, inclusive com uso de força policial, se necessário. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (serve como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
22/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 13:45
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 20:12
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2022 17:24
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
-
22/03/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
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16/03/2022 11:22
Juntada de termo
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16/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 20:26
Juntada de contestação
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10/02/2022 13:29
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:28
Juntada de termo
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09/02/2022 15:38
Juntada de contestação
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02/02/2022 16:29
Juntada de petição
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13/01/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 23:02
Juntada de diligência
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 04:59
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0802602-15.2021.8.10.0074 DECISÃO Alega a parte autora que é proprietário de um imóvel REGISTRADO SOB A MATRÍCULA 1496, JUNTO AO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA localizado na Rua Santa Rosa, n° 333, Bairro Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA, CEP nº 65.380- 000, adquirido por leilão e já devidamente registrado em seu nome. Narra a autora, que ao adquirir o imóvel em leilão, e ter sido registrado o imóvel, teve ciência de que o bem se encontrava ocupado pelos antigos proprietários, razão pela qual tentou negociar a entrega do imóvel, entretanto, sem êxito pleiteia pela concessão de tutela antecipada, expedindo mandado de desocupação do imóvel. Requer, initio litis, a sua imissão na posse do imóvel caracterizado supra.
Com a inicial juntou os documentos, em especial o contrato de financiamento, celebrado em 29 de setembro de 2021, o registro da consolidação da propriedade e o registro do imóvel.
Realizada audiência de justificação em 04/11/2021.
Nesta, a parte autora ratificou os termos da exordial e informou o Juízo que entrou em contato com a parte demandada pelo aplicativo Whatsapp algumas vezes, mas não logrou êxito em convencê-la a sair do imóvel. A requerida, por sua vez, informou em audiência que sua irmã reside com duas crianças no local; que foi buscada pela parte autora para sair do imóvel; que realmente assinou o contrato de empréstimo com o banco, o qual culminou na perda da casa. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, devo esclarecer que, diferentemente dos requisitos estabelecidos nos artigos 926 a 930, do Código de Processo Civil, para que haja o deferimento de medida liminar de reintegração de posse, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente (Lei nº 9.514/1997), basta que se demonstre ter havido a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
Consta no dispositivo legal (Lei nº 9.514/1997): Art. 30. É assegurado ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que trata os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Desse modo, restando comprovada a consolidação da propriedade em nome da fiduciária (CEF) , conforme registro do imóvel, e caracterizado o esbulho, pois os Requeridos resistem em restituir a posse direta do imóvel à Demandante, deferir o pleito liminar é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N.º 9.514/97 PREENCHIDOS.
NORMA ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A DISPOSIÇÃO GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LIMINAR DEFERIDA PARA QUE O IMÓVEL SEJA DESOCUPADO EM 60 DIAS. - Agravo provido. (TJ-SP, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 21/08/2014, 25ª Câmara de Direito Privado) De mais a mais, não é sem comiserar que este Juízo determina a desocupação de um imóvel residencial.
Contudo, não se pode perder de vista que o cumprimento dos negócios jurídicos licitamente realizados é imprescindível à segurança jurídica, requisito básico de convivência harmoniosa de qualquer comunidade. Diante do exposto, defiro a liminar de reintegração de posse, para que o imóvel seja desocupado em 60 dias, conforme determina o art. 30 da Lei n.º 9.514/97.
Caso haja resistência e/ou dificuldade por parte dos Requeridos ou de Terceiro, que por ventura esteja no imóvel, fica desde já autorizado o uso da força policial.
Por conseguinte, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC.
Promova-se a citação dos Réus, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia, arts. 344 e 355, I e II, do CPC.
Após, intime(m)-se o(a) Autor(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Transcorridos os aludidos prazos, deve o processo retornar concluso, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Expeçam-se as comunicações necessárias ao feito.
Cumpra-se. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
09/11/2021 18:13
Juntada de Mandado
-
09/11/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 08:41
Juntada de termo
-
04/11/2021 18:27
Audiência Justificação de posse realizada para 04/11/2021 15:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
04/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:13
Juntada de petição
-
28/10/2021 13:57
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 12:14
Juntada de diligência
-
28/10/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 12:10
Juntada de diligência
-
28/10/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 12:09
Juntada de diligência
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0802602-15.2021.8.10.0074 DESPACHO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, vislumbra-se a necessidade de realização de audiência de justificação prévia para melhor analisar os fatos e fundamentos do presente conflito, com fulcro no art. 562, do CPC, ex vi: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (negritei). 2.
Deste modo, designo audiência de justificação prévia para o dia 04/11/2021 às 15:00hs. 3. A presente audiência poderá ser realizada via videoconferência, mediante acesso à sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1bjars1 e com inserção da senha tjma1234. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, 20 de outubro de 2021. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
26/10/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 15:19
Audiência Justificação de posse designada para 04/11/2021 15:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
26/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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