TJMA - 0802602-15.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:14
Juntada de petição
-
12/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:18
Juntada de decisão
-
03/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/03/2024 16:55
Juntada de contrarrazões
-
14/03/2024 15:41
Juntada de contrarrazões
-
01/03/2024 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:25
Juntada de termo
-
04/07/2023 08:56
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:50
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 09:23
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:56
Juntada de petição
-
15/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:00
Juntada de termo
-
15/08/2022 15:08
Juntada de termo de juntada
-
15/08/2022 14:43
Juntada de termo de juntada
-
15/08/2022 14:41
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 12:35
Juntada de termo de juntada
-
10/08/2022 13:33
Juntada de embargos de declaração
-
09/08/2022 13:28
Outras Decisões
-
25/07/2022 22:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:12
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 20:12
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:46
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:11
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:04
Juntada de petição
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08/07/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:03
Juntada de termo
-
07/07/2022 19:34
Juntada de petição
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06/07/2022 09:53
Juntada de apelação cível
-
01/07/2022 20:04
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2022.
-
01/07/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
28/06/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:50
Juntada de diligência
-
28/06/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 13:45
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 20:12
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2022 17:24
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
-
22/03/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:22
Juntada de termo
-
16/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 20:26
Juntada de contestação
-
10/02/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:28
Juntada de termo
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09/02/2022 15:38
Juntada de contestação
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02/02/2022 16:29
Juntada de petição
-
13/01/2022 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 23:02
Juntada de diligência
-
04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 04:59
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0802602-15.2021.8.10.0074 DECISÃO Alega a parte autora que é proprietário de um imóvel REGISTRADO SOB A MATRÍCULA 1496, JUNTO AO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE BOM JARDIM/MA localizado na Rua Santa Rosa, n° 333, Bairro Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA, CEP nº 65.380- 000, adquirido por leilão e já devidamente registrado em seu nome. Narra a autora, que ao adquirir o imóvel em leilão, e ter sido registrado o imóvel, teve ciência de que o bem se encontrava ocupado pelos antigos proprietários, razão pela qual tentou negociar a entrega do imóvel, entretanto, sem êxito pleiteia pela concessão de tutela antecipada, expedindo mandado de desocupação do imóvel. Requer, initio litis, a sua imissão na posse do imóvel caracterizado supra.
Com a inicial juntou os documentos, em especial o contrato de financiamento, celebrado em 29 de setembro de 2021, o registro da consolidação da propriedade e o registro do imóvel.
Realizada audiência de justificação em 04/11/2021.
Nesta, a parte autora ratificou os termos da exordial e informou o Juízo que entrou em contato com a parte demandada pelo aplicativo Whatsapp algumas vezes, mas não logrou êxito em convencê-la a sair do imóvel. A requerida, por sua vez, informou em audiência que sua irmã reside com duas crianças no local; que foi buscada pela parte autora para sair do imóvel; que realmente assinou o contrato de empréstimo com o banco, o qual culminou na perda da casa. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, devo esclarecer que, diferentemente dos requisitos estabelecidos nos artigos 926 a 930, do Código de Processo Civil, para que haja o deferimento de medida liminar de reintegração de posse, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente (Lei nº 9.514/1997), basta que se demonstre ter havido a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
Consta no dispositivo legal (Lei nº 9.514/1997): Art. 30. É assegurado ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que trata os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Desse modo, restando comprovada a consolidação da propriedade em nome da fiduciária (CEF) , conforme registro do imóvel, e caracterizado o esbulho, pois os Requeridos resistem em restituir a posse direta do imóvel à Demandante, deferir o pleito liminar é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N.º 9.514/97 PREENCHIDOS.
NORMA ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE A DISPOSIÇÃO GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LIMINAR DEFERIDA PARA QUE O IMÓVEL SEJA DESOCUPADO EM 60 DIAS. - Agravo provido. (TJ-SP, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 21/08/2014, 25ª Câmara de Direito Privado) De mais a mais, não é sem comiserar que este Juízo determina a desocupação de um imóvel residencial.
Contudo, não se pode perder de vista que o cumprimento dos negócios jurídicos licitamente realizados é imprescindível à segurança jurídica, requisito básico de convivência harmoniosa de qualquer comunidade. Diante do exposto, defiro a liminar de reintegração de posse, para que o imóvel seja desocupado em 60 dias, conforme determina o art. 30 da Lei n.º 9.514/97.
Caso haja resistência e/ou dificuldade por parte dos Requeridos ou de Terceiro, que por ventura esteja no imóvel, fica desde já autorizado o uso da força policial.
Por conseguinte, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC.
Promova-se a citação dos Réus, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia, arts. 344 e 355, I e II, do CPC.
Após, intime(m)-se o(a) Autor(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Transcorridos os aludidos prazos, deve o processo retornar concluso, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Expeçam-se as comunicações necessárias ao feito.
Cumpra-se. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
09/11/2021 18:13
Juntada de Mandado
-
09/11/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 08:41
Juntada de termo
-
04/11/2021 18:27
Audiência Justificação de posse realizada para 04/11/2021 15:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
04/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:13
Juntada de petição
-
28/10/2021 13:57
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 12:14
Juntada de diligência
-
28/10/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 12:10
Juntada de diligência
-
28/10/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 12:09
Juntada de diligência
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0802602-15.2021.8.10.0074 DESPACHO
Vistos. 1.
Compulsando os autos, vislumbra-se a necessidade de realização de audiência de justificação prévia para melhor analisar os fatos e fundamentos do presente conflito, com fulcro no art. 562, do CPC, ex vi: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (negritei). 2.
Deste modo, designo audiência de justificação prévia para o dia 04/11/2021 às 15:00hs. 3. A presente audiência poderá ser realizada via videoconferência, mediante acesso à sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1bjars1 e com inserção da senha tjma1234. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, 20 de outubro de 2021. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
26/10/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 15:19
Audiência Justificação de posse designada para 04/11/2021 15:00 Vara Única de Bom Jardim.
-
26/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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