TJMA - 0800674-86.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800674-86.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ILTILENE CARVALHO DE SOUSA E SOUSA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
13/09/2022 15:01
Baixa Definitiva
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13/09/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 05:24
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:20
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 01:33
Publicado Intimação de acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 01:33
Publicado Intimação de acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800674-86.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – MA6100-A RECORRIDA: ILTILENE CARVALHO DE SOUSA PEREIRA ADVOGADOS DO(A) RECORRIDA: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1034/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE ENSEJOU O CORTE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora narra ocorrência de corte no dia 27 de setembro de 2018 em razão de débito da fatura de energia elétrica.
Informa que na mesma data efetuou o pagamento da fatura em atraso e requereu ligação de emergência.
Relata que compareceu a unidade de atendimento por várias vezes, contudo, a religação somente foi efetuada em 30 de setembro de 2018.
Requer indenização a título de danos morais. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedente o pedido para pagar o valor de R$ 3.000,00 reais a título de danos morais.
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso.
Em preliminar alega ilegitimidade de Iltilene Carvalho de Sousa Pereira, já que a titularidade da Unidade Consumidora objeto da lide, está em nome da Senhora Janaina Santiago Gomes.
No mérito sustenta que a recorrida solicitou religação comum no dia 28.09.2019, sexta feira, e que a religação ocorreu dentro do prazo previsto na resolução, já que finais de semana não são dias úteis e a energia foi restabelecida no dia 01.10.2018, segunda-feira.
Bate-se pela inexistência de danos morais, e por eventualidade pleiteia a redução do quantum indenizatório. 4.
Julgamento.
Rejeito a prefacial de ilegitimidade da Senhora Iltilene Carvalho de Sousa Pereira, tendo em vista a existência de contrato de locação do imóvel para a parte autora da ação. É incontroverso que o corte foi legal, pois decorreu da inadimplência do usuário, todavia, a questão que se discute nos autos é a demora no restabelecimento do serviço após a quitação das faturas em aberto.
Segundo a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, art. 176, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural.
No caso vertente, o acervo probatório demonstra a ilegalidade da conduta da companhia de energia em razão desta não ter restabelecido o fornecimento de energia em tempo hábil, após a quitação da dívida submetendo a parte autora e sua família à privação do serviço por cerca de três dias, o que inegavelmente gera uma lesão de cunho extrapatrimonial, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática.
A parte autora pagou o débito em 27 de setembro de 2018, informou os números de registro de protocolo, e no caso, a unidade da conta contrato está localizada em área urbana e o pedido de religação foi realizado em dia útil seja o dia 27/09/2018 ou seja em 28/09/2018 como indica a parte recorrente, não havendo justificativa que afaste a falha na prestação do serviço no caso.
Quanto ao valor, este deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e diante do extenso período de privação do serviço essencial, entendo que o quantum arbitrado pelo juiz a quo no patamar de R$ 3.000,00, deve ser mantido. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 15 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
17/08/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 18:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2022 00:12
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 14/08/2022 06:00.
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15/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ILTILENE CARVALHO DE SOUSA PEREIRA em 14/08/2022 06:00.
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15/08/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 14/08/2022 06:00.
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15/08/2022 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/08/2022 06:00.
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15/08/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/08/2022 06:00.
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10/08/2022 02:31
Publicado Intimação de pauta em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE INCLUSÃO EM PAUTA Intimamos a(s) parte(s) de que o processo 0800674-86.2019.8.10.0207 foi incluído na pauta de julgamento da DIVERSOS do dia 08/08/2022 com início às 15:00 na Sessão Ordinária TRCC Presidente Dutra. Polo ativo: RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A Polo passivo: RECORRIDO: ILTILENE CARVALHO DE SOUSA PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A Órgão Julgador: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra Órgão Julgador Colegiado: Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra Sala: Sessão Ordinária TRCC Presidente Dutra Os processos constantes da referida pauta que não forem julgados serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação. Maranhão, 8 de agosto de 2022. -
08/08/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 01:28
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 16/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:28
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 16/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/07/2022 06:00.
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13/07/2022 02:01
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 02:01
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800674-86.2019.8.10.0207 REQUERENTE: ILTILENE CARVALHO DE SOUSA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 08 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
11/07/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2022 08:36
Recebidos os autos
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08/06/2022 08:36
Conclusos para despacho
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08/06/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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