TJMA - 0802860-26.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:10
Juntada de termo de juntada
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10/03/2025 14:49
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2025 22:13
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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14/10/2024 07:20
Juntada de termo
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12/10/2024 21:08
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JUARI SANTOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:21
Juntada de petição
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22/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 19:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:22
Juntada de petição
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10/08/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 14:35
Juntada de Ofício
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25/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:19
Juntada de despacho
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09/11/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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28/10/2022 15:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:42
Juntada de apelação
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21/07/2022 14:05
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802860-26.2016.8.10.0001 AUTOR: JUARI SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO - MA11357, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JUARI SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial.
Alega o requerente que "O requerente percebe benefício previdenciário desde, 02/10/2006, NB Nº: 142.226.902-4, sendo confirmada a existência de Incapacidade para o labor até os dias de hoje se submetendo à inúmeras perícias e pedidos de prorrogação recorrentes, conforme documentos em anexo.
Assim, resta-se completamente comprovado o interesse processual na demanda, pelo fato de não existir razão para submeter à parte a perícias periódicas em curto espaço temporal, sofrendo da incerteza de ver a sua única fonte de renda ameaçada, haja vista a incapacidade permanente.
Seu tratamento vem evoluindo insatisfatoriamente devido à gravidade das afecções, impedindo-o de exercer suas atividades laborais devido às fortes dores que possui De acordo com o problema apresentado é conveniente que seja o Requerente aposentado de forma imediata.
Trata-se de uma lesão irreversível.
Não existindo cura para tal doença na medicina atual, sendo certo que conviverá com a doença o resto de sua vida.
Ademais, a atividade laboral do segurado demanda grande esforço físico, atividade incompatível com seu estado clínico, qual seja, o trato de aves na granja em que laborava.
Por fim, destaca-se que o autor já ingressara com processo nº: 0006523-93.2015.4.01.3700, perante a justiça federal com a mesma causa de pedir e pedidos, contudo, a mesma se declarou incompetente em razão de se tratar de acidente de trabalho, conforme sentença em anexo.
Todavia, no processo suscitado já fora realizada uma perícia médica que se requer como prova emprestada com o objetivo de corroborar para o feito, (em anexo laudo pericial)." Pede, após a realização da perícia a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com a inicial foram acostados os documentos de fls. .
Processo com trâmite inicialmente no Juizado da Justiça Federal que entendeu não ser competente para apreciação. da matéria, decidindo pela sua extinção.
Não concedida a antecipação de tutela, conforme ID nº 2415856.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando em preliminar a nulidade da citação e, no mérito, que o requerente não comprovou todas as condições exigidas por lei para concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, preenchimento da incapacidade definitiva.
Petição do requerente apresentando quesitos a ser respondido pelo perito, conforme ID nº 5169164 .
Nomeação do Perito, conforme ID nº 24379151 .
Laudo Pericial apresentado, conforme ID nº 44589672.
Proposta de acordo apresentada pelo requerido, sendo rejeitada pelo requerente, conforme ID nº 59078612.
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público, pois em todos os casos do jaez, a manifestação é pela não intervenção no feito.
Relatei.
Fundamento e decido.
Na espécie, tenho que para a solução da lide, não se faz necessária à produção de outras provas, além das já constantes nos autos, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente o mérito (CPC, art. 355, I do Código de Processo Civil).
Dessa forma, passa-se à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A questão quanto a nulidade de citação se encontra superada porque não houve qualquer prejuízo ao requerido pelo fato de impugnar todos os termos da inicial quanto ao mérito da ação.
Analisando detidamente os autos, é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais, assim, rejeito a preliminar de falta de interesse agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, suscitada pelo INSS, ora requerido.
No presente feito, o autor busca a concessão da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 91, 94 ou 92).
Pois bem.
A Lei n.° 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, em seu art. 42, assevera que: “Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Nesse passo, para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, o segurado, a princípio, deve cumprir carência de 12 (doze) meses no caso de doença.
Todavia, quando se tratar de acidente de trabalho, basta ser considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, tem-se a demonstração da qualidade de segurado, bem como a ocorrência de acidente de trabalho.
Depreende-se dos autos, notadamente do laudo pericial de ID nº 44589672 , que o requerente encontra-se em processo de reabilitação, exercendo a função de agente de portaria, compatível com a limitação física temporária.
Transcrevo a seguir a conclusão do médico perito: "Conclui-se Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a), o autor encontra-se readaptado para a função de agente de portaria, exercendo plenamente atividade na empresa, tendo esta função não sobrecarregando, não agravando a sua lesão adquirida e que o mesmo quando for submetido a tratamento cirúrgico para a correção da lesão interna do joelho esquerdo, poderá recorrer nova afastamento previdenciário." Ao responder um dos quesitos formulados pelo autor sobre a possibilidade de recuperação, responde o perito: "Sim, existe tratamento cirúrgico para lesão do autor, conforme laudo médico realizado em 22/03/2021 que consta nesta pericia." Importa ressaltar ainda que, merece guarida a alegação do requerido de inexistência de provas aptas ao deferimento do pleito autoral, isto porque, o já mencionado Laudo pericial, atesta, perfeitamente, a capacidade laboral permanente do Autor ao exercício da atividade atual de agente de portaria , bem como atesta sua suscetibilidade de reabilitação profissional, através de procedimento cirúrgico eletivo previsto no Hospital Universitário. econômicas e instrutórias.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por invalidez, uma vez que não preencheu as condições legais previstas no art. 42, da Lei nº 8213/91, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução em face da assistência judiciária.
Expeça o RPV correspondente aos honorários do perito, já fixado anteriormente a ser depositado pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
19/07/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 11:48
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 12:15
Juntada de laudo
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14/01/2022 14:21
Juntada de petição
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16/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:08
Decorrido prazo de JUARI SANTOS DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:08
Decorrido prazo de JUARI SANTOS DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 15:11
Juntada de petição
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03/11/2021 05:36
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802860-26.2016.8.10.0001 AUTOR: JUARI SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO - MA11357, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial e o requerido faça o depósito judicial correspondente aos honorários periciais.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, Sábado, 23 de Outubro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
27/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:49
Conclusos para despacho
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09/05/2021 01:52
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2021 10:57
Juntada de diligência
-
26/04/2021 10:57
Juntada de laudo pericial
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05/04/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 17:53
Juntada de Carta ou Mandado
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02/03/2021 13:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:49
Decorrido prazo de JUARI SANTOS DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:20
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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12/02/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 10:12
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 10:02
Juntada de termo
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11/02/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 16:41
Juntada de diligência
-
04/02/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 14:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/01/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 09:46
Conclusos para despacho
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28/09/2020 09:46
Juntada de Certidão
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19/09/2020 11:51
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 07/09/2020 19:03:30.
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04/09/2020 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 19:03
Juntada de diligência
-
13/11/2019 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 04:38
Decorrido prazo de JUARI SANTOS DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 11:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 11:34
Juntada de Mandado
-
11/10/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 16:07
Nomeado perito
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28/09/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
21/04/2018 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2018 23:59:59.
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29/09/2017 18:18
Conclusos para decisão
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23/02/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2017 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2016 05:25
Decorrido prazo de JUARI SANTOS DA SILVA em 20/09/2016 23:59:59.
-
28/10/2016 05:25
Decorrido prazo de JUARI SANTOS DA SILVA em 20/09/2016 23:59:59.
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07/10/2016 09:46
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2016 09:35
Juntada de Certidão
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12/09/2016 15:26
Juntada de Certidão
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24/08/2016 15:56
Expedição de Mandado
-
24/08/2016 15:56
Expedição de Mandado
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24/08/2016 13:47
Juntada de ata da audiência
-
23/08/2016 11:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2016 17:49
Juntada de Certidão
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17/08/2016 00:07
Decorrido prazo de JUARI SANTOS DA SILVA em 16/08/2016 23:59:59.
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26/07/2016 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/07/2016 10:04
Expedição de Mandado
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05/07/2016 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2016 10:51
Conclusos para despacho
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03/05/2016 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2016 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/04/2016 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2016 23:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2016 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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