TJMA - 0801267-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2021 14:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2021 14:21 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/08/2021 07:43 Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 20/07/2021 23:59. 
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                                            22/06/2021 00:41 Decorrido prazo de MAURILIO SARAIVA DE SOUSA em 21/06/2021 23:59:59. 
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                                            27/05/2021 00:06 Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2021. 
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                                            26/05/2021 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021 
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                                            25/05/2021 11:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/05/2021 11:21 Juntada de malote digital 
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                                            25/05/2021 11:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2021 10:47 Conhecido o recurso de MAURILIO SARAIVA DE SOUSA - CPF: *72.***.*59-34 (AGRAVADO) e não-provido 
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                                            24/05/2021 15:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/05/2021 12:07 Juntada de petição 
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                                            17/05/2021 08:08 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/05/2021 00:28 Decorrido prazo de MIRANDA TEIXEIRA REGO em 14/05/2021 23:59:59. 
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                                            07/05/2021 00:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 06/05/2021 23:59:59. 
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                                            27/04/2021 10:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/04/2021 16:46 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/04/2021 09:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/03/2021 10:51 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            09/03/2021 09:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/03/2021 08:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/03/2021 00:26 Decorrido prazo de MAURILIO SARAIVA DE SOUSA em 08/03/2021 23:59:59. 
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                                            20/02/2021 00:25 Decorrido prazo de MAURILIO SARAIVA DE SOUSA em 19/02/2021 23:59:59. 
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                                            11/02/2021 00:13 Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021. 
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                                            10/02/2021 08:21 Juntada de malote digital 
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                                            10/02/2021 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021 
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                                            10/02/2021 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021. 
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                                            10/02/2021 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801267-86.2021.8.10.0000 – Balsas Agravante: Município de Balsas Advogados: Miranda Teixeira Rego (OAB/MA 14.597) e Selmara Keis Doro (OAB/MA 14.004) Agravado: Maurilio Saraiva de Sousa Advogado: Hermeto Muller (OAB/MA 3.618) Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Balsas, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que rejeitou a Impugnação a Cumprimento de Sentença na execução proposta por Maurilio Saraiva de Sousa.
 
 Na origem, o ente Agravante impugnou a execução sob o argumento de que esta incorre em equívoco ao calcular a atualização do valor executado, posto que a inicial da ação ordinária fez constar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) como valor da causa, pretendo agora o exequente receber o importe excessivo de R$ 423.834,17 (quatrocentos e vinte e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos).
 
 Por meio da decisão de Id. 37342114 dos autos originais, o magistrado a quo rejeitou a impugnação, não reconhecendo o desrespeito a regra do art. 534, do CPC.
 
 Irresignado com o decisum, o Município de Balsas interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, o cerceamento de defesa do ente público, sendo necessária a realização de cálculo pericial, visto que a ficha financeira apresentada é composta por vantagens e adicionais que duplicam o salário-base do Agravado.
 
 Com tais argumentos, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
 
 Juntou os documentos que entendia pertinentes a resolução da demanda.
 
 Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
 
 Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e sendo colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.
 
 Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
 
 Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
 
 Na espécie, insurge-se o ente Agravante decisão interlocutória que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
 
 Ab initio, ressalto que não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial, já que trata de execução autônoma de sentença transitada em julgado.
 
 Analisando os argumentos apresentados pelo ente Agravante, não observo, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, uma vez que não demonstrado o suposto descumprimento do art. 534, do CPC, tampouco a probabilidade de provimento do recurso, vez que o decisum proferido pelo Juízo a quo afastou de forma clara a fundamentação recursal.
 
 Em verdade, conforme bem destacado pelo magistrado a quo, o que se observa dos autos originais é que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença fora interposta intempestivamente.
 
 Com efeito, em sede de cognição sumária, pode-se vislumbrar ainda, da leitura ligeira do processo de origem, que não há qualquer comprovação de falha nos cálculos apresentados pelo Agravado, muito pelo contrário, vez que pelo que se observa dos autos originais, “o valor da causa na ação de conhecimento teve base de cálculo distinta da condenação, e levou em conta eventual crédito devido até a propositura da ação em 2013, pelo que não se presta para embasar o título executivo em questão.” Assim, andou bem o magistrado a quo ao destacar que: “A parte impugnante apresentou alegação genérica em reação ao excesso de execução, não apontando em que consiste o equívoco no cálculo do exequente, tampouco trazendo o valor que entende correto, com juntada de memória de cálculo respectivo, conforme a norma acima citada.” Isso posto, do estudo do caderno processual eletrônico, vê-se que o impugnante, ora Agravante, limitou-se a discorrer sobre falhas na execução, não cumprindo o ônus relativo à demonstração de erro no demonstrativo de cálculos, razão pela qual, a princípio, entende-se correta a decisão agravada que rejeitou a Impugnação apresentada.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 EMBARGOS MONITÓRIOS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
 
 EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 Se constar nos autos procuração regular, não há como admitir defeito na representação. 2.
 
 Ao impugnar os cálculos, a parte deve apontar o erro e indicar o valor que acha devido.
 
 Inteligência do art. 525, § 4º., do NCPC. 3.
 
 STJ - Súmula nº. 513.
 
 O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 4.
 
 STJ - Súmula nº. 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 5.
 
 Agravo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AI: 0618532015 MA 0010946-56.2015.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) - gn Ademais, alegações genéricas de descumprimento do art. 534 e incisos do CPC ou de grave perigo de lesão ao erário sem quaisquer comprovação nos autos, não tem o condão de fundamentar a suspensão do decisum de base.
 
 Desse modo, em uma análise perfunctória, não há comprovação do fumus boni iuris quanto a existência de falha no cálculo apresentado pelo Agravado, sendo, em verdade, um perigo da demora na modalidade reversa, já que a demanda se arrasta desde 2013.
 
 Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro a suspensividade buscada.
 
 Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
 
 Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
 
 Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
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                                            09/02/2021 21:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/02/2021 18:38 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/02/2021 11:23 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/02/2021 11:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/02/2021 11:22 Juntada de documento 
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                                            09/02/2021 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021 
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                                            09/02/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801267-86.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 000128-59.2018.8.10.0026 E 0002620-97.2013.8,10.0026 BALSAS/MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA PROCURADOR: MIRANDA TEIXEIRA REGO (OAB MA 14597), SELMARA KEIS DORO (OAB MA 14004) AGRAVADO: MAURILIO SARAIVA DE SOUSA ADVOGADOS: HERMETO MÜLLER (OAB MA 3618), MARIA INES DIAS DE CASTRO (OAB MA 12199) DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BALSAS, por seu procurador, inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Balsas/MA. É o breve relatório. DECIDO Analisando os autos, observo anterior distribuição da apelação nº 43530/2015 (numeração única 0002620-97.2013.8.10.0026) à Relatoria do Des.
 
 José de Ribamar Castro, sendo, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção.
 
 O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê o seguinte: Art. 243.
 
 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 67/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 243, do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos ao Des.
 
 José de Ribamar Castro.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se. São Luís (MA), 1º de fevereiro de 2021. Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa
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                                            08/02/2021 15:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            08/02/2021 09:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2021 19:59 Declarada incompetência 
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                                            29/01/2021 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2021 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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